Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ILKA MARIA DE ALMEIDA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: I) restituição de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo desembolso de cada parcela do negócio jurídico declarado ilegal; II) indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data do acórdão, com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ); III) honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, o réu sobreveio aos autos realizando o depósito de R$ 32.323,45 em 13/11/2024 (ID 109012217), valor que julga corresponder à integralidade do valor devido. Intimada, a requerente aduziu a existência de saldo remanescente pendente no valor de R$ 5.485,80 correspondente aos honorários de sucumbência (ID 110633469). Intimada para manifestação a respeito do numerário remanescente, o executado quedou inerte. É o que importa relatar. Decido. I) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO Nos termos do artigo 526 do CPC, é lícito ao réu realizar o pagamento do valor que entende devido, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Em que pese a voluntariedade do devedor nos autos em epígrafe, observo que deixou de cumprir a integralidade do dispositivo supracitado, visto que, o depósito da cifra de R$ 32.323,45 (ID 109012215) veio desacompanhado do cálculo exigido pelo artigo 526 do diploma processualista cível. Atento ao imperativo do artigo 526, §1º o exequente refutou o numerário atribuído pelo executado, utilizando-se, para tanto, de planilha que obedeceu aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acordão, conforme depreende-se da análise do ID 110633472. Logo, diante da inércia do requerente na refutação do argumento autoral e no cumprimento da integralidade do artigo 526, aliada a regularidade dos cálculos esposados pelo credor, ACOLHO a impugnação de ID 110633469, reconhecendo a existência de saldo da condenação remanescente no valor atualizado de R$ 5.485,80 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), atinentes aos honorários de sucumbência. II) DO BLOQUEIO DE VALORES DA QUANTIA REMANESCENTE Mister transcrever o artigo 526, §1º do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes - grifo nosso. Nesse cenário, o bloqueio da cifra pendente via SISBAJUD, em contas do réu, é medida que se impõe. Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado pendente acrescido de 10% de multa e 10% de honorários, totalizando, R$ 6.582,96 (seis mil e quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 6.582,96 (seis mil e quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. III) DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Considerando a existência de depósito judicial no valor de R$ 32.323,45 (ID 109012215), expeça imediatamente alvarás, relativos ao valor incontroverso, em favor do exequente e causídico, consoante valores, titularidade e dados bancários indicados na petição de ID 111414436 e reproduzidos abaixo: Destaco que os honorários contratuais estão devidamente aparelhos no instrumento colacionado no ID 111414437. IV) DEMAIS DETERMINAÇÕES I) Expedidos os alvarás acima determinados e com o resultado do bloqueio SISBAJUD, retornem os autos conclusos para deliberações. II) Adote ainda os procedimentos cartorários para a cobrança de eventuais custas finais. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806277-83.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]