Arquivado Definitivamente27/10/2025, 07:10
Juntada de Certidão27/10/2025, 07:09
Determinado o arquivamento26/10/2025, 11:07
Conclusos para despacho21/10/2025, 09:03
Publicado Sentença em 21/10/2025.21/10/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito20/10/2025, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis18/10/2025, 06:58
Expedição de Outros documentos.18/10/2025, 06:58
Conclusos para despacho16/10/2025, 08:48
Juntada de documento de comprovação16/10/2025, 08:39
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de comunicações07/10/2025, 07:47
Desentranhado o documento07/10/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de manifestação do(a) executado(a), impugnando o valor bloqueado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade a luz do artigo 854, § 3º do CPC. Sustenta que teve bloqueado em sua conta de poupança do Banco do Brasil, o valor de R$ 1.101,82 e na sua conta digital do PICPAY, o valor de R$ 462,05, pugnando pelo desbloqueio. Decido. Deflui-se da tela de desdobramento do SISBAJUD que fora tentado o bloqueio do valor de R$ 3.084,13 para liquidação do débito objeto da execução em tela, atingindo a conta mantida no Banco Brasil, a qual restou demonstrada pelo requerente como POUPANÇA. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ainda que vinculadas a conta-corrente. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Assim, restando efetivamente demonstrado que os ativos bloqueados via SISBAJUD atingiram conta de poupança, como efetivamente no caso sub exame, outra providência não cabe ao juiz senão providenciar a imediata liberação em favor do(a) requerente. No caso em tela, procedo com a ordem de desbloqueio, conforme tela em anexo, do valor de R$ 1.101,82, bloqueado na conta poupança do Banco do Brasil. Já no que diz respeito aos bloqueios que totalizam R$ 462,05, na conta do PICPAY, não foi demonstrado tratar-se de conta poupança ou que foi atingida verba salarial, razão pela qual devem ser liberados para o exequente. E os demais bloqueios, de R$ 21,82 em conta da NU PAGAMENTOS - IP e R$ 26,55, em conta do BCO C6 S.A. (na conta da pessoa jurídica), como não foram contestados, também, deverão ser liberados em favor do exequente. Portanto, expeça-se alvará de R$ 510,42 em favor do exequente, mediante PIX para conta informada no ID. 111588388. Após, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de manifestação do(a) executado(a), impugnando o valor bloqueado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade a luz do artigo 854, § 3º do CPC. Sustenta que teve bloqueado em sua conta de poupança do Banco do Brasil, o valor de R$ 1.101,82 e na sua conta digital do PICPAY, o valor de R$ 462,05, pugnando pelo desbloqueio. Decido. Deflui-se da tela de desdobramento do SISBAJUD que fora tentado o bloqueio do valor de R$ 3.084,13 para liquidação do débito objeto da execução em tela, atingindo a conta mantida no Banco Brasil, a qual restou demonstrada pelo requerente como POUPANÇA. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ainda que vinculadas a conta-corrente. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Assim, restando efetivamente demonstrado que os ativos bloqueados via SISBAJUD atingiram conta de poupança, como efetivamente no caso sub exame, outra providência não cabe ao juiz senão providenciar a imediata liberação em favor do(a) requerente. No caso em tela, procedo com a ordem de desbloqueio, conforme tela em anexo, do valor de R$ 1.101,82, bloqueado na conta poupança do Banco do Brasil. Já no que diz respeito aos bloqueios que totalizam R$ 462,05, na conta do PICPAY, não foi demonstrado tratar-se de conta poupança ou que foi atingida verba salarial, razão pela qual devem ser liberados para o exequente. E os demais bloqueios, de R$ 21,82 em conta da NU PAGAMENTOS - IP e R$ 26,55, em conta do BCO C6 S.A. (na conta da pessoa jurídica), como não foram contestados, também, deverão ser liberados em favor do exequente. Portanto, expeça-se alvará de R$ 510,42 em favor do exequente, mediante PIX para conta informada no ID. 111588388. Após, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
Cuida-se de manifestação do(a) executado(a), impugnando o valor bloqueado via SISBAJUD, alegando a impenhorabilidade a luz do artigo 854, § 3º do CPC. Sustenta que teve bloqueado em sua conta de poupança do Banco do Brasil, o valor de R$ 1.101,82 e na sua conta digital do PICPAY, o valor de R$ 462,05, pugnando pelo desbloqueio. Decido. Deflui-se da tela de desdobramento do SISBAJUD que fora tentado o bloqueio do valor de R$ 3.084,13 para liquidação do débito objeto da execução em tela, atingindo a conta mantida no Banco Brasil, a qual restou demonstrada pelo requerente como POUPANÇA. O artigo 833, X, do CPC, assim reza: Art. 833. São impenhoráveis. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; É pacífico o entendimento sedimentado pelo STJ que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ainda que vinculadas a conta-corrente. Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Assim, restando efetivamente demonstrado que os ativos bloqueados via SISBAJUD atingiram conta de poupança, como efetivamente no caso sub exame, outra providência não cabe ao juiz senão providenciar a imediata liberação em favor do(a) requerente. No caso em tela, procedo com a ordem de desbloqueio, conforme tela em anexo, do valor de R$ 1.101,82, bloqueado na conta poupança do Banco do Brasil. Já no que diz respeito aos bloqueios que totalizam R$ 462,05, na conta do PICPAY, não foi demonstrado tratar-se de conta poupança ou que foi atingida verba salarial, razão pela qual devem ser liberados para o exequente. E os demais bloqueios, de R$ 21,82 em conta da NU PAGAMENTOS - IP e R$ 26,55, em conta do BCO C6 S.A. (na conta da pessoa jurídica), como não foram contestados, também, deverão ser liberados em favor do exequente. Portanto, expeça-se alvará de R$ 510,42 em favor do exequente, mediante PIX para conta informada no ID. 111588388. Após, façam-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:14
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 11:14
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:56
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:43
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 00:43
Publicado Expediente em 29/08/2025.29/08/2025, 00:43
Conclusos para despacho28/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809540-85.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consultas ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo a outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. Na mesma oportunidade, deve informar dados bancarios para confeccção de eventual alvara de transferencia de valores. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809540-85.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA, THIAGO JERONIMO DE SOUZA 07342231452 INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para tomar ciencia da penhora e comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de outros documentos27/08/2025, 16:48
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 08:49
Juntada de Certidão27/08/2025, 08:46
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:27
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:27
Juntada de recibo (sisbajud)25/07/2025, 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line24/07/2025, 09:49
Conclusos para despacho18/07/2025, 10:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, no valor de R$ 280,00 conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE),
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Considerando que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, de forma integral, sem sucesso, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA - PE35054 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, no valor de R$ 280,00 conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE),
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Considerando que já foram tentadas todas as diligências ao alcance deste juízo para atingir o patrimônio do(a) executado(a) a fim de satisfazer o crédito exequendo, de forma integral, sem sucesso, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito17/07/2025, 00:00
Outras Decisões16/07/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 12:51
Conclusos para despacho09/07/2025, 09:49
Juntada de Certidão08/07/2025, 12:02
Juntada de documento de comprovação01/07/2025, 08:54
Juntada de Certidão18/06/2025, 10:47
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.10/06/2025, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809540-85.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de junho de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line02/06/2025, 13:34
Conclusos para despacho29/05/2025, 12:50
Juntada de documento de comprovação29/05/2025, 10:57
Juntada de Certidão13/05/2025, 07:58
Juntada de Ofício13/05/2025, 07:51
Proferido despacho de mero expediente12/05/2025, 08:38
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.01/05/2025, 09:45
Conclusos para despacho28/04/2025, 14:16
Juntada de comunicações28/04/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição26/04/2025, 21:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.16/04/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Foram realizados dois bloqueios, um no importe de R$ 16,20 em conta da PICPAY e outro no importe de R$ 2.003,38 em conta da Caixa Econômica Federal. O executado, antes mesmo de ser intimado para apresentar a irresignação do art. 854, §3º, CPC, juntou petição alegando a IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco C3, por se tratarem de contas poupanças, com saldo inferior a 40 salários mínimos. Inicialmente, cumpre informar que não houve nenhum bloqueio em conta do Banco C3, por parte deste juízo, conforme informação colhida no SISBAJUD, de acordo com tela em anexo. A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do embargante, goza da proteção da impenhorabilidade. A proteção da impenhorabilidade pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, a partir de um critério objetivo, visa a preservar o salário e a aplicação em caderneta de poupança em quantia de até 40 salários-mínimos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, na espécie, embora o bloqueio de valores tenha ocorrido em conta denominada de poupança, ela está descaracterizada como tal, uma vez que é utilizada como conta corrente, com depósitos e créditos via PIX diários, conforme extratos inclusos no Id. Num. 110688420. Resta desvirtuada sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora. Assim, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança que é usada como conta corrente, possível a penhora das verbas depositadas. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIRTUAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários- mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc. X, do CPC. 2. Conquanto não haja impedimento legal ao saque de valores depositados em caderneta de poupança, na hipótese de demonstração de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras, como no caso em apreço (fl. 369), resta desvirtuada da sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora. Ressalte-se que o valor bloqueado totaliza R$ 5.565,52 (fl. 351), inferior, portanto, ao limite legal de 40 salários-mínimos. Ademais, a recorrente não comprova que penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 213). 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1090392, 20170110562407ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL TJDF, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 707/716) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, do CPC). Na espécie, embora o bloqueio de valores tenha corrido em conta denominada de poupança, descaracterizada como tal, uma vez que a aludida é utilizada como conta corrente, com saques e créditos diários. Ausente, ao depois, comprovação da natureza salarial da quantia bloqueada. Mantida a interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078099538, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018) A simples análise dos documentos acostadas exclui qualquer interpretação que enseje considerar ilegal a penhora on-line ocorrida. Portanto, considerando legal a penhora on-line ocorrida, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor penhorado de R$ 2.003,38 em favor da parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Quanto ao bloqueio de R$ 16,20 em conta da PICPAY, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 108466568, no momento oportuno. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980
EXECUTADO: THIAGO JERONIMO DE SOUZA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo. Foram realizados dois bloqueios, um no importe de R$ 16,20 em conta da PICPAY e outro no importe de R$ 2.003,38 em conta da Caixa Econômica Federal. O executado, antes mesmo de ser intimado para apresentar a irresignação do art. 854, §3º, CPC, juntou petição alegando a IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco C3, por se tratarem de contas poupanças, com saldo inferior a 40 salários mínimos. Inicialmente, cumpre informar que não houve nenhum bloqueio em conta do Banco C3, por parte deste juízo, conforme informação colhida no SISBAJUD, de acordo com tela em anexo. A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do embargante, goza da proteção da impenhorabilidade. A proteção da impenhorabilidade pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, a partir de um critério objetivo, visa a preservar o salário e a aplicação em caderneta de poupança em quantia de até 40 salários-mínimos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, na espécie, embora o bloqueio de valores tenha ocorrido em conta denominada de poupança, ela está descaracterizada como tal, uma vez que é utilizada como conta corrente, com depósitos e créditos via PIX diários, conforme extratos inclusos no Id. Num. 110688420. Resta desvirtuada sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora. Assim, ocorrendo o desvirtuamento da conta poupança que é usada como conta corrente, possível a penhora das verbas depositadas. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESVIRTUAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários- mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia, consoante disposto no art. 833, inc. X, do CPC. 2. Conquanto não haja impedimento legal ao saque de valores depositados em caderneta de poupança, na hipótese de demonstração de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, em razão de sucessivas movimentações financeiras, como no caso em apreço (fl. 369), resta desvirtuada da sua natureza, podendo os valores nela depositados ser objeto de penhora. Ressalte-se que o valor bloqueado totaliza R$ 5.565,52 (fl. 351), inferior, portanto, ao limite legal de 40 salários-mínimos. Ademais, a recorrente não comprova que penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (f. 213). 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1090392, 20170110562407ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL TJDF, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: 707/716) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 649, X, do CPC). Na espécie, embora o bloqueio de valores tenha corrido em conta denominada de poupança, descaracterizada como tal, uma vez que a aludida é utilizada como conta corrente, com saques e créditos diários. Ausente, ao depois, comprovação da natureza salarial da quantia bloqueada. Mantida a interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078099538, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018) A simples análise dos documentos acostadas exclui qualquer interpretação que enseje considerar ilegal a penhora on-line ocorrida. Portanto, considerando legal a penhora on-line ocorrida, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor penhorado de R$ 2.003,38 em favor da parte exequente.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809540-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO. Quanto ao bloqueio de R$ 16,20 em conta da PICPAY, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias. No mais, cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 108466568, no momento oportuno. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Determinado o bloqueio/penhora on line10/04/2025, 18:54
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 18:54
Conclusos para decisão09/04/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 18:45
Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2025, 06:19
Juntada de Petição de diligência03/04/2025, 06:19
Expedição de Mandado.31/03/2025, 09:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)29/03/2025, 04:25
Expedição de Carta.27/02/2025, 08:01
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 18:21
Conclusos para despacho26/02/2025, 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/02/2025, 11:52
Distribuído por sorteio21/02/2025, 11:52