Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0051878-11.2005.8.15.2001.
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE SAO SEBASTIAO, EDITE RABELO ALVES S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO NO MUNICÍPIO DE MANAÍRA/PB, também qualificada, para que seja a mesma compelida a prestar contas da verba que recebeu do “Projeto Cooperar”, referente à celebração do Convênio entre as partes. Alega substancialmente, que as partes firmaram convênio visando beneficiar as famílias da referida comunidade, através de um Sub-Projeto de “Rede de Eletrificação Rural", culminando na liberação de verbas públicas, nos valores constantes do convênio. Sustentou ainda, que o representante da associação promovida não prestou, de forma satisfatória, as contas requeridas e, por essa razão, postulou a procedência do pedido, visando à condenação ao préstimo da integralidade das contas repassadas por meio do aludido convênio. Houve julgamento de conflito de competência nos presentes autos, tendo sido declarada a competência deste juízo fazendário para a causa. Devidamente citado às fls. 186 dos autos físicos (ID. 17799967) o promovido deixou de contestar, conforme certidão de fls. 187. Requereu o autor o julgamento do mérito (ID. 22540769). Em sentença de primeira fase de ID. 72116292, este juízo condenou a parte promovida à prestação das contas. Regularmente intimada, a promovida não apresentou as contas, motivo pelo qual a parte autora prestou as contas, nos termos do art. 550, §6º, do CPC (ID. 103790897). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diga-se, antes de tudo, com as lições de Sergio Sahione Fadel, que: A finalidade das ações de prestações de contas não é, ao contrário do que se possa imaginar, a simples apresentação material ou física das mesmas contas, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos; é, isso sim, a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes. E assim concluiu o renomado processualista: Na ação de prestação de contas provocada o suporte fático do pedido é a obrigação do réu de dar contas ao autor. Se, porém, essa obrigação for contestada, o processo abrangerá duas fases; uma, preliminar, em que a controvérsia sobre o direito de exigir contas será resolvido: outra, final, em que, admitida a procedência da primeira, a prestação de contas, objetivando a fixação de um saldo, terá lugar. A sentença de primeira fase foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que, acerca da ação de exigir contas, reza: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Nesse norte, consoante as contas prestadas pela parte autora em ID. 103790897, é possível verificar no parecer anexado que, em verdade, a ação ajuizada não juntou documentos referentes à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO NO MUNICÍPIO DE MANAÍRA/PB e ré nesta demanda. Veja-se: Compulsando detidamente os autos, vejo, contudo, que a ação foi instruída com documentos referentes à outra associação, qual seja, “ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SÃO FRANCISCO DO SÍTIO MURINGA-PB” (ID. 17799949 – pág. 11 e seguintes). Nesse cenário, é sabido que o juiz não julgará o mérito da ação quando verificar a existência de interesse processual. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, entendo ausente a legitimidade passiva e o interesse processual na ação de exigir contas, tendo em vista que, em desconformidade com o art. 550, §1º, do CPC, a petição inicial sequer foi instruída com os documentos relacionadas à associação ré, mas associação diversa. Dessa maneira, não há possibilidade de este juízo homologar as contas prestadas pela parte autora, motivo pelo qual a extinção do processo se impõe.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L. Fernandes M. Aguiar Juíza de Direito