Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 11:19
Conclusos para despacho09/03/2026, 13:11
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 15:50
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:59
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:59
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:59
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:59
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: 1. Indicar a especialidade do perito avaliador que entende ser mais adequada para a avaliação do imóvel em questão, considerando suas características (posto de combustível, dormitório, borracharia, instalações sanitárias). 2. Declarar se está disponível para arcar com o valor alusivo aos honorários desse perito avaliador, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente ou sua recusa em arcar com os honorários periciais poderá implicar na preclusão da prova e na análise das consequências processuais cabíveis para o prosseguimento da execução. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que se discute, dentre outras questões, o valor de avaliação de imóvel penhorado, elemento crucial para a continuidade dos atos expropriatórios e a satisfação do crédito exequendo, bem como para a garantia de um valor justo ao executado. I. Contextualização Fática e Processual A controvérsia em tela remonta à fase de avaliação do bem imóvel objeto de constrição judicial. Inicialmente, o Espólio de João Batista dos Santos, por meio de seu inventariante Antônio Lisboa dos Santos, apresentou aos autos um Laudo de Avaliação de Imóvel Comercial (ID 91270608), datado de maio de 2024. Este laudo, elaborado por Engenheiro Civil, teve como objetivo a determinação do valor de mercado do imóvel para fins de penhora judicial, instruindo o processo sob o número 032.2009.000.832-0. O imóvel em questão, localizado na Rodovia BR 230, Zona Urbana, Junco do Seridó – PB, com matrícula nº 00000229, possui uma área avaliada de 6.500,00m² e área construída de 705,00m², consistindo em 4 edificações (posto de combustível, dormitório com 7 dependências, borracharia e instalação sanitária com 2 dependências). O laudo concluiu que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 1.247.101,10 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, cento e um reais e dez centavos).A apresentação deste laudo foi acompanhada de uma Petição (ID 91270605) e de um documento intitulado BOINHA - AVALIAÇÃO (ID 91270607), por meio dos quais o Espólio de João Batista dos Santos, representado pelo inventariante Antônio Lisboa dos Santos, impugnou um laudo de avaliação anterior (ID 82154329), alegando sua desatualização e a não consonância com a realidade atual do mercado, e requereu a homologação do novo laudo apresentado. Após a juntada do referido laudo e da impugnação, foi proferido Despacho (ID 91277503) em 29/05/2024, determinando a intimação da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da petição do ID 91270607. Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Petição (ID 93410244) em 08/07/2024, solicitando dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação quanto ao laudo de avaliação (ID 91270608), sob a justificativa de que o cumprimento da diligência pela área operacional responsável ainda não havia sido ultimado. O pedido de dilação de prazo foi deferido por Despacho (ID 93743159) em 15/07/2024. Em 07/08/2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou aos autos um Parecer Técnico Sobre o Empreendimento (ID 97981953), datado de 30/07/2024, elaborado por técnico interno da instituição. Este parecer manifestou-se de forma desfavorável ao laudo de avaliação apresentado pelo executado (ID 91270608), apontando diversas inconsistências e não conformidades com as normas técnicas da ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), que regulamentam a avaliação de imóveis urbanos. Dentre as principais críticas, o parecer técnico do exequente destacou: 1. A ausência de informação sobre o grau de fundamentação e precisão na estimativa do valor do terreno, concluindo que o laudo não possui grau de fundamentação. 2. A insuficiência do número de dados na amostra utilizada para o método comparativo direto de dados de mercado, que, com 10 dados e 3 variáveis independentes, descumpre o mínimo exigido pela norma (3(k+1) = 12 dados). 3. A extrapolação dos limites amostrais, uma vez que o imóvel avaliando possui 6.500,00m², enquanto os dados da amostra variam de 107,00m² a 400,00m², não respeitando os limites de extrapolação definidos pela ABNT NBR 14653 Parte 2. 4. O não atendimento ao limite máximo de 30% de significância para variáveis independentes, conforme estabelecido pela norma. 5. A ausência de preenchimento da tabela de grau de fundamentação e a constatação de que nenhum grau de fundamentação foi alcançado. 6. A inadequação na estimativa do valor das benfeitorias, pois o laudo tratou as quatro edificações como uma construção única, com uma só tipologia, idade, estágio de depreciação e vida útil, em vez de avaliá-las separadamente, em desacordo com o Método da Quantificação de Custo e as orientações normativas. Em suma, o parecer técnico do Banco do Nordeste concluiu que o laudo do executado é "completamente comprometido, do ponto de vista da metodologia técnico-científica", não possuindo "validade técnico-científica como laudo de avaliação de imóvel urbano" e possibilitando a "manipulação de resultados e criação de um 'número' que não corresponde ao valor de mercado do imóvel". Acompanhando este parecer, o Banco do Nordeste apresentou Petição (ID 97981951) em 07/08/2024, manifestando sua discordância ao laudo de avaliação de ID 91270608. Diante da manifestação do exequente, foi proferido Despacho (ID 104807700) em 04/12/2024, intimando o executado para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de ID 97981951. Em resposta, o Espólio de João Batista dos Santos, por seu inventariante, apresentou Petição (ID 106681413) em 27/01/2025, reiterando a clareza e objetividade do laudo por ele apresentado e afirmando que não haveriam razões para se pronunciar sobre a impugnação do Banco do Nordeste, pois esta "se quer aponta a discordância a respeito de valores", requerendo a continuidade da demanda com base nos valores de seu laudo. Posteriormente, novo Despacho (ID 110663484) foi proferido em 08/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106681413. Em 22/04/2025, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Petição (ID 111312433), reiterando sua manifestação de discordância ao laudo de avaliação do executado, conforme o parecer técnico de ID 97981953. II. Fundamentação Jurídica A presente fase processual revela uma patente controvérsia técnica acerca do valor de mercado do imóvel penhorado, essencial para a justa e eficaz condução da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 870, estabelece que "a avaliação será feita por oficial de justiça ou perito nomeado pelo juiz". Embora a avaliação por oficial de justiça seja a regra, a complexidade do bem ou a existência de divergências substanciais entre as partes, como no caso em tela, justificam a nomeação de um perito especializado. No caso concreto, o executado apresentou um laudo de avaliação (ID 91270608), enquanto o exequente, por sua vez, impugnou-o com um parecer técnico detalhado (ID 97981953), apontando falhas metodológicas graves e a não conformidade com as normas técnicas da ABNT. A despeito da robustez argumentativa do parecer técnico do Banco do Nordeste, é imperioso reconhecer que tanto o laudo apresentado pelo executado quanto o parecer técnico do exequente são documentos produzidos por partes interessadas no desfecho da avaliação. A avaliação de bens em processo judicial exige a máxima imparcialidade e equidistância do juízo em relação aos litigantes, a fim de garantir a lisura do procedimento e a proteção dos interesses de todos os envolvidos. A avaliação realizada por uma das partes, ainda que elaborada por profissional habilitado, não possui a mesma presunção de imparcialidade e objetividade que uma perícia judicial. O perito nomeado pelo juízo, nos termos do artigo 464 do CPC, atua como auxiliar da justiça, com o dever de apresentar um trabalho técnico isento, fundamentado em critérios científicos e em conformidade com as normas aplicáveis, como as NBR 14653-1 e 14653-2 da ABNT, que foram expressamente mencionadas no parecer técnico do exequente como parâmetros de validade. A divergência de valores e, mais significativamente, a impugnação da própria metodologia e validade técnica do laudo apresentado pelo executado, conforme detalhado no parecer do Banco do Nordeste, criam uma situação de incerteza que somente pode ser dirimida pela intervenção de um profissional de confiança do juízo. A nomeação de um perito judicial é a medida mais adequada para assegurar que o valor atribuído ao bem reflita sua real condição de mercado, evitando prejuízos indevidos a qualquer das partes e conferindo maior segurança jurídica ao processo de expropriação. Ademais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No contexto da execução, a avaliação do bem é de interesse primário do exequente, que busca a satisfação de seu crédito, e também do executado, que tem direito a uma avaliação justa para evitar a alienação por preço vil. Contudo, a iniciativa para a realização da perícia, neste momento processual, deve ser conferida à parte que tem maior interesse na sua produção para o prosseguimento da execução. III. Decisão
Diante do exposto, e considerando a complexidade da avaliação do imóvel, bem como a substancial divergência técnica entre as partes, que compromete a confiabilidade das avaliações unilaterais apresentadas, entendo que a avaliação feita por trabalho técnico da própria parte interessada não deve prevalecer como base para os atos expropriatórios. A controvérsia exige a intervenção de um perito judicial imparcial. Assim, rejeito a prevalência da avaliação apresentada pelo executado (ID 91270608). Determino a realização de avaliação pericial judicial do imóvel penhorado, a fim de dirimir a controvérsia e estabelecer o valor de mercado do bem de forma imparcial e tecnicamente fundamentada. Para tanto, intime-se a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização da avaliação por perito judicial. Em caso positivo, deverá a parte
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:10
Outras Decisões19/11/2025, 12:51
Conclusos para despacho19/11/2025, 09:32
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 11:39
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 106681413, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 106681413, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO14/04/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 106681413, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000832-37.2009.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição do id n. 106681413, devendo requerer o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) JUIZ DE DIREITO14/04/2025, 00:00
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Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 22:20
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 10:57
Conclusos para despacho04/12/2024, 08:50
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:02
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 11:58
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 13:07
Conclusos para despacho11/07/2024, 11:06
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 11:09
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 13:27
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 13:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:40
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 11:38
Conclusos para despacho29/05/2024, 06:19
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/05/2024, 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/05/2024, 10:10
Desentranhado o documento15/05/2024, 10:01
Desentranhado o documento15/05/2024, 10:01
Juntada de aviso de recebimento15/05/2024, 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/05/2024, 09:43
Juntada de documento de comprovação22/04/2024, 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/04/2024, 09:03
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 12:41
Conclusos para despacho13/03/2024, 11:47
Juntada de Certidão13/03/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 08:15
Conclusos para despacho05/03/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 10:29
Decorrido prazo de RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 11:04
Conclusos para despacho22/01/2024, 11:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/01/2024, 10:51
Decorrido prazo de DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:00
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:04
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:04
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato16/11/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 19:42
Conclusos para despacho14/11/2023, 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação14/11/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 10:04
Decorrido prazo de FILENO DE MEDEIROS MARTINS em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 01:02
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 13:45
Conclusos para despacho24/10/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:25
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 10:25
Proferido despacho de mero expediente18/09/2023, 11:33
Conclusos para despacho13/09/2023, 14:34
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de FILENO DE MEDEIROS MARTINS em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de REBECCA ZAVARIS DE MOURA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.02/08/2023, 01:11
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 10:57
Conclusos para despacho29/05/2023, 21:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 18:31
Expedição de Outros documentos.09/04/2023, 12:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 21:34
Conclusos para despacho04/04/2023, 09:28
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/04/2023, 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.04/03/2023, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2022, 15:56
Juntada de Petição de diligência14/12/2022, 15:56
Expedição de Mandado.18/11/2022, 15:19
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 15:11
Conclusos para despacho12/11/2022, 10:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/09/2022, 14:54
Juntada de Petição de diligência15/09/2022, 14:54
Expedição de Mandado.02/09/2022, 22:43
Proferido despacho de mero expediente30/08/2022, 19:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Nordeste em 02/08/2022 23:59.03/08/2022, 01:19
Conclusos para despacho20/07/2022, 10:04
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 16:55
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 22:20
Proferido despacho de mero expediente06/06/2022, 20:40
Conclusos para despacho05/06/2022, 21:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/06/2022, 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.31/03/2022, 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2022, 13:09
Juntada de diligência09/03/2022, 13:09
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 03:56
Expedição de Mandado.03/03/2022, 16:25
Proferido despacho de mero expediente02/03/2022, 21:05
Conclusos para despacho27/02/2022, 22:57
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 13:00
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 15:05
Conclusos para despacho03/12/2021, 07:38
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 18:52
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 22:34
Juntada de Informações17/11/2021, 22:32
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 15:40
Conclusos para despacho16/11/2021, 22:16
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59:59.16/09/2021, 01:27
Juntada de aviso de recebimento31/08/2021, 07:35
Juntada de aviso de recebimento27/08/2021, 12:25
Juntada de aviso de recebimento27/08/2021, 12:01
Decorrido prazo de FILENO DE MEDEIROS MARTINS em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59:59.17/08/2021, 03:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2021, 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2021, 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/08/2021, 22:54
Proferido despacho de mero expediente04/08/2021, 13:38
Conclusos para despacho04/08/2021, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/07/2021, 14:30
Juntada de diligência22/07/2021, 14:30
Juntada de Petição de petição16/07/2021, 09:13
Expedição de Mandado.12/07/2021, 07:29
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 07:16
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 07:16
Proferido despacho de mero expediente21/06/2021, 20:54
Conclusos para despacho21/06/2021, 10:39
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/06/2021, 10:39
Decorrido prazo de FILENO DE MEDEIROS MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:48
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 10:08
Juntada de Certidão24/11/2020, 10:05
Proferido despacho de mero expediente16/08/2020, 20:23
Conclusos para despacho14/08/2020, 12:27
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 16:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 19:16
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 14:33
Proferido despacho de mero expediente25/03/2020, 11:41
Conclusos para despacho25/03/2020, 10:33
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 20/11/2019 23:59:59.21/11/2019, 03:20
Expedição de Outros documentos.30/10/2019, 13:27
Proferido despacho de mero expediente03/09/2019, 13:13
Conclusos para despacho30/08/2019, 14:07
Ato ordinatório praticado30/08/2019, 14:07
Proferido despacho de mero expediente26/08/2019, 12:17
Conclusos para despacho26/08/2019, 11:42
Ato ordinatório praticado26/08/2019, 11:42
Juntada de ato ordinatório26/08/2019, 11:42
Juntada de documento de comprovação03/04/2019, 11:06
Processo migrado para o PJe28/03/2019, 11:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 08:25 TJEAB0328/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 110/128/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE28/03/2019, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 27: 03/2019 08:13 TJEAB0327/03/2019, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 21: 03/2019 09:04 TJEAB0321/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P000065190321 09:28:49 BANCO D20/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P000065190321 12:54:55 BANCO D18/03/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2019 AGUARDA PRAZO14/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2019 NF 33/1912/02/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2019 EXPEDIR NOTA DE FORO06/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201906/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2019 P000010190321 12:50:29 BANCO D05/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2019 P000010190321 12:18:49 BANCO D28/01/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 01/2019 AGUARDA PRAZO23/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2019 NF 13/1917/01/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2019 EXPEDIR NOTA DE FORO17/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/201917/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/201911/01/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 10/2018 D001662180321 12:54:48 00616/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018 EXPEDIR MANDADO25/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/201821/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P000319180321 10:34:58 BANCO D21/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018 P000319180321 12:38:06 BANCO D12/09/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 08/2018 AGUARDA PRAZO17/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2018 NF 152/113/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO09/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/201831/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018 P000246180321 12:15:07 BANCO D31/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2018 P000246180321 16:01:20 BANCO D12/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2018 NF 102/129/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P000606170321 13:44:21 BANCO D08/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P000606170321 12:52:57 BANCO D26/10/2017, 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 18: 10/201725/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/201725/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/201725/10/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/201725/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 188/104/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/201704/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/201718/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/201718/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/201715/02/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 09/201612/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 247/102/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/201601/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/201601/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2016 P000945160321 11:54:25 BANCO D01/09/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P000945160321 12:05:07 BANCO D21/06/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 06/201602/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2016 NF 129/131/05/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 05/201626/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/201626/05/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/201620/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 09/201529/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/201525/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/201525/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P000847150321 10:09:47 BANCO D25/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2015 NF 344/124/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P000847150321 12:25:10 BANCO D08/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 08/201501/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2015 NF 227/126/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2015 PRAZO17/06/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 05/201511/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2015 PEDIDO DEFERIDO07/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/201507/05/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2015 NF 127/107/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P000433150321 11:20:29 JOAO BA06/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2015 P000433150321 12:05:29 JOAO BA05/05/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 04/201524/04/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 06: 04/2015 09:0006/04/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 04/2015 FAX06/04/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/201512/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 03/201505/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2015 NF 55/1504/03/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 06: 04/2015 09:0004/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2014 PRAZO07/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 02/2014 AR AG DV21/02/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/201421/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201407/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 02/201407/02/2014, 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 0702201207/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0302201207/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1801201218/01/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1001201210/01/2012, 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 1903201022/03/2010, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 1201201022/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1203201012/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1103201012/03/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0802201008/02/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180120104JOAO BATISTA18/01/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1312200916/12/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122009 NF 152: 910/12/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0912200910/12/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912200910/12/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0912200910/12/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0712200907/12/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0712200907/12/2009, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 1512200927/11/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2711200927/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112009 NF 144: 925/11/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2210200925/11/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200925/11/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210200925/11/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2210200925/11/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2510200927/10/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22102009 NF 127: 922/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210200922/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2210200922/10/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2909200906/10/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1609200906/10/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092009 NF 107: 914/09/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0909200910/09/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0909200910/09/2009, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 3108200901/09/2009, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 0809200927/08/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2708200927/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082009 NF 93: 925/08/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2108200921/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2108200921/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2108200921/08/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1908200919/08/2009, 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 1410200914/08/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1408200914/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082009 NF 87: 912/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0708200907/08/2009, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 3008200903/08/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0308200903/08/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03082009 NF 83: 903/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308200903/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107200903/08/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 3007200931/07/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220720091JOAO BATISTA22/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2207200922/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2207200922/07/2009, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO17/07/2009, 00:00