Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN FERREIRA DUVALE.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800651-15.2018.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo houve omissão em relação ao valor do dano material experimentado, e erro em relação à condenação do promovido em custas e honorários, vez que
trata-se de rito dos juizados especiais. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples omissão, posto que não restou consignado na referida o valor nominal do dano experimentado pelo promovente. No tocante ao rito, não assiste razão o promovido, vez que apesar de inicialmente cadastrado pelo rito dos juizados especiais, o presente feito tramitou seguindo o rito do procedimento comum. Além do fato de que o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como optou pela não realização da audiência conciliatória, o que é vedado no rito dos juizados especiais, mantendo a condenação em custas e honorários. Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. De outro norte, no que tange à omissão apontada em relação ao valor da condenação dos danos materiais, passo a suprir referida omissão. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da sentença embargada as considerações supra, e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: " Em vista do exposto, julgo (2) PROCEDENTES os pedidos, para: (1) condenar o promovido à cobertura do sinistro que consiste no pagamento da indenização do dano material sofrido pelo promovente, no valor de R$ 6.314,80 (seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) descontados 10% da franquia, atualizando-se com acréscimo de 1% a partir da citação; condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida..". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN FERREIRA DUVALE.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800651-15.2018.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Em embargos de declaração, o promovido suscita a existência de erro material no julgado, porquanto no dispositivo houve omissão em relação ao valor do dano material experimentado, e erro em relação à condenação do promovido em custas e honorários, vez que
trata-se de rito dos juizados especiais. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com razão o embargante. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TELEFONIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE. PECULIARIDADE DO JEC. Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular. Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório. De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento. Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante. Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71004754115, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: 71004754115 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) No caso em apreço, verifica-se que a sentença embargada apresenta simples omissão, posto que não restou consignado na referida o valor nominal do dano experimentado pelo promovente. No tocante ao rito, não assiste razão o promovido, vez que apesar de inicialmente cadastrado pelo rito dos juizados especiais, o presente feito tramitou seguindo o rito do procedimento comum. Além do fato de que o promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como optou pela não realização da audiência conciliatória, o que é vedado no rito dos juizados especiais, mantendo a condenação em custas e honorários. Entretanto, tal erro não prejudica o teor da sentença, no que diz respeito a sua narração fática e fundamentação, razão pela qual entendo ser desnecessária a prolação de outra sentença no lugar da já existente, uma vez que ambas teriam o mesmo conteúdo no que tange a esse ponto. De outro norte, no que tange à omissão apontada em relação ao valor da condenação dos danos materiais, passo a suprir referida omissão. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da sentença embargada as considerações supra, e corrijo o erro apontado para fazer inserir no decisum o seguinte: " Em vista do exposto, julgo (2) PROCEDENTES os pedidos, para: (1) condenar o promovido à cobertura do sinistro que consiste no pagamento da indenização do dano material sofrido pelo promovente, no valor de R$ 6.314,80 (seis mil trezentos e quatorze reais e oitenta centavos) descontados 10% da franquia, atualizando-se com acréscimo de 1% a partir da citação; condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida..". Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO