Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802262-27.2025.8.15.2003.
AUTOR: LUIS FELIPE SANTOS CARNEIRO
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIS FELIPE SANTOS CARNEIRO em face do BANCO PAN S/A. O autor alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento de veículo, especificamente uma motocicleta da marca Shineray, no valor de R$ 10.190,00, com parcelas mensais de R$ 525,01, totalizando R$ 25.200,48 ao final do contrato. A ação foi movida visando à revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, com a alegação de cobrança indevida de encargos e taxas acima da média de mercado. O pedido liminar foi fundamentado na alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios excessivos e outros encargos abusivos no contrato de financiamento. O requerente destaca que os juros aplicados, superiores à média de mercado, configuram abusividade, conforme documentos anexados. Ademais, ele realizou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto na jurisprudência do STJ, para purgar a mora. Em virtude das alegações apresentadas, a parte autora pleiteia a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos da mora; manutenção da posse do veículo, com a possibilidade de atuação como fiel depositário; exclusão de seu nome dos cadastros de devedores (SPC/SERASA); e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento das determinações judiciais. O autor também solicita a dispensa da audiência inicial de conciliação, considerando a natureza da demanda e a postura do banco promovido, que, segundo ele, não se dispõe ao acordo, prejudicando a celeridade do processo. Juntou documentos. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos. Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação. Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória. Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese de o autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia. Resume-se ao prejuízo em função da demora. No presente caso, o requerente afirma haver diversas abusividades existentes na contratação. No entanto, não há, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração de urgência atual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, notadamente porque o contrato vem sendo executado desde 2024 e o ajuizamento da ação ocorreu apenas em abril de 2025, revelando ausência de imediatidade na invocação judicial da pretensa lesão. Além disso, o autor reconhece expressamente na exordial que já efetuou pagamentos desde o início da vigência contratual, o que demonstra que tinha ciência da obrigação assumida, inclusive quanto ao valor das prestações. Ademais, o pedido para analisar eventual abusividade contratual nas tarifas e juros questionados permeia a causa de pedir e envolve uma análise do mérito, o que é inviável para este momento, uma vez que se aplica um juízo de cognição sumária. Assim, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça da parte promovente, com fulcro no art. 98, §1°, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito