Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 264,12
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RESIDENCIAL VILLA COWBOY
CNPJ
Autor
FABIO SALES DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YURY MARQUES DA CUNHA
OAB/PB 16981·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO
OAB/PB 17064·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 04:18
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 14:12
Juntada de Certidão
22/04/2025, 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
16/04/2025, 15:13
Publicado Expediente em 15/04/2025.
16/04/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0845400-89.2021.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RESIDENCIAL VILLA COWBOY(41.516.349/0001-68); YURY MARQUES DA CUNHA(074.553.874-66); DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO(066.980.384-74); Polo passivo: FABIO SALES DO NASCIMENTO(022.499.424-71); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de id 110458384. Determino que seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito. Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II. Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos. Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível. Tomadas as providências mencionadas, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 09:11
Deferido o pedido de
04/04/2025, 12:34
Conclusos para despacho
04/04/2025, 09:56
Decorrido prazo de YURY MARQUES DA CUNHA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 08:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis