Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0006440-42.2012.8.15.0731 [Multas e demais Sanções] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA; CONSTRUFEL CONSTRUTORA FERROVIARIA LTDA; GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DA MATA(023.989.176-73); MATEUS ERICK DO PRADO ANDRADE(130.659.426-07);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de CONSTRUFEL CONSTRUTORA FERROVIÁRIA LTDA. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 28079120, pág. 18/37 do visualizador PJe). Impugnação à exceção (Id. 28079129, pág. 53/66 do visualizador PJe). Réplica à impugnação (Id. 28079129, pág. 68/73 do visualizador PJe). Foi prolatada sentença acolhendo a exceção de pré-executividade (Id. 40829463). Em grau de recurso, o E. TJPB manteve a sentença de primeiro grau e aumento os honorários advocatícios para 15% sobre o valor indevidamente exigido (Id. 102037400). No STF, o Recurso Extraordinário foi inadmitido, majorando os honorários em 10% (Id. 102037449). Trânsito em julgado em 13/09/2024 (Id. 102037450). O advogado exequente deu início a fase de cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 80.168,40 (Id. 107679534). O executado impugnou alegando excesso de execução (R$ 3.583,15), sendo devido apenas o valor de R$ 76.585,25 (Id. 110705481). O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição do requisitório de pagamento (Id. 110772385). Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença com determinação do principal e do cumprimento de sentença (Id. 110812043). O exequente interpôs embargos de declaração da decisão acima, alegando a presença de obscuridade (Id. 111116881). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. Em relação a alegada contradição na decisão, tem razão o embargante. Explico. O valor dado a execução foi R$ 80.168,40. O valor aceito foi R$ 76.585,25. Logo o excesso é de R$ 3.583,15. A condenação em honorários de 10% sobre o excesso corresponde a R$ 358,3. Sendo assim, o total devido ao exequente é de (R$ 76.585,25- R$ 358,31) = R$ 76.226,94 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a obscuridade da decisão de Id. 110812043, retificando o dispositivo da decisão de Id.110812043 que passa a viger com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de R$ 3.583,15. Condeno o exequente em 10% do valor do excesso ( R$ 358,31) que será subtraído do valor da execução, restando a ele o crédito de R$ 76.226,94 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). ” Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício requisitório de precatório, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor de MATA & MALTA ADVOGADOS, escritório de advocacia inscrito no CNPJ sob o n. 07.044.182/0001-41, no valor de R$ 76.226,94 (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). Após, arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0006440-42.2012.8.15.0731 DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Executado impugnou o pedido de execução, sob o argumento de excesso de execução em virtude de equívoco quando da realização dos cálculos, Instada a emitir pronunciamento quanto à impugnação apresentada, a exequente anuIu com os cálculos apresentados pelo impugnante. Eis o breve relato. Passo a decidir.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução. O regramento contido no art. 5251, da Lei Adjetiva Civil, elenca as matérias que poderão ser alegadas pelo devedor, em sua petição de impugnação. Por sua vez, o artigo 524 do diploma legal anteriormente citado, determina que o pedido de execução deverá ser instruído com a memória discriminada e atualizado do cálculo, contendo a indicação do índice de correção monetária, juros aplicados, periodicidade dos juros e, por fim, termo inicial e final dos juros e correção monetária2. O impugnante apresentou os valores que entende devidos Id 110705481, tendo a exequente – ora impugnada – atravessado petitório anuindo com tais cálculos. Nesse passo, diante da concordância de fls. Id 110772385, a presente impugnação deve ser acolhida. Mediante tais considerações, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar como valor do cumprimento de sentença em relação ao principal R$ 76.58525 (setenta e seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de R$ 3.583,15 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) Em face ao acolhimento da exceção, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apresentado na petição de execução e os valores fixados nesta decisão3, Decorrido o prazo destinado ao oferecimento de recurso, expeça-se requisitórios para adimplemento do principal e RPV par pagamento dos honorários de subumbência. Publique-se. Intime-se. Cabedelo, data anotada pelo sistema Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZADE DIREITO 1Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. 3RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1134186 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 01/08/2011, Data da Publicação Fonte DJe 21/10/2011).