Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CASA DAS JOIAS FOLHEADAS PADRE CICERO LTDA, CRISTIANO SILVA MORAES, LUCEANE ALVES DANTAS MORAES SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0001511-55.2013.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos, em que foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a modalidade 'teimosinha' (id 107156783). O processo seguia seu regular trâmite quando, durante a repetição programada, as partes peticionaram informando a celebração de um acordo, requerendo a sua homologação (id 108624514). É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito, por outro lado, a direitos disponíveis. Bloqueio interrompido e valores bloqueados liberados neste momento, conforme comprovante de desdobramento perante o SisbaJud que acosto nesta oportunidade, em razão de requerimento e concordância expressa do exequente (id 108624514). Levantem-se as demais restrições existentes, se houver. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 108624514, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015. Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Fica ciente o credor que, em caso de eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente ou nos próprios autos. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição