Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CONSTANTINO DE FARIAS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-82.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. No ID 106866664 restou determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos os extratos bancários individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015), sob pena de extinção do feito. Em petição posterior, a parte autora alegou dificuldade em obter os referidos extratos, por serem antigos (2018) e não estarem mais disponíveis pelos meios convencionais, solicitando que o ônus de apresentação fosse transferido ao banco réu, com base na hipossuficiência do autor e nas normas do CDC. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exige o art. 320 do CPC. Embora tenha apresentado justificativa para o não cumprimento da determinação judicial, alegando dificuldade em obter extratos bancários antigos, verifica-se que compete ao autor, antes do ajuizamento da ação, munir-se das provas mínimas constitutivas de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de dificuldade na obtenção dos documentos, sem comprovação de efetiva tentativa junto à instituição financeira (como protocolos de atendimento ou negativas formais do banco), não é suficiente para eximir o autor de seu ônus probatório inicial. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o autor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que fundamentem sua pretensão, sob pena de se admitir demandas desprovidas de lastro probatório mínimo. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, e tendo apresentado justificativa insuficiente para o descumprimento da determinação judicial, tem-se que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação, o que demonstra a impossibilidade de prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito