Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833546-74.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com base em título judicial oriundo de Ação Civil Pública, visando o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Expurgos Inflacionários – Plano Verão/1989). Determinada a perícia contábil, o expert judicial apresentou laudo (ID 74150307) apurando o valor de R$ 14.730,53, incluindo, inicialmente, juros remuneratórios de 0,5% (juros de capitalização). O banco executado impugnou o laudo, (ID 74913904) suscitando a exclusão dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resposta, o Perito acolheu a divergência, apresentando esclarecimento/laudo complementar (ID 78259717) que excluiu os juros remuneratórios e fixou o montante devido em R$ 14.783,70 (atualizado até 25/08/2023). A parte exequente peticionou (ID 104762157) pugnando pela expedição de alvará de levantamento, alegando preclusão da matéria de impugnação, e as decisões recentes consideraram válida a intimação da parte autora para impulsionar o feito. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia central reside na inclusão ou não dos juros remuneratórios de 0,5% no cálculo de liquidação. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 887), a incidência dos juros remuneratórios (juros de capitalização) nas execuções individuais de sentença proferida em Ação Civil Pública depende de previsão expressa no título executivo judicial. A Súmula do Título Executivo não contemplou os juros remuneratórios. Nesse sentido, o Perito Judicial, ao revisar o laudo e excluir os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês), adequou o cálculo ao entendimento jurisprudencial obrigatório, sanando a inexatidão anterior. Portanto, o valor devido à parte Exequente, na data-base de 25/08/2023, é de R$ 14.783,70, conforme apurado no laudo complementar (ID 78259717), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de então. O valor está conforme os parâmetros fixados para os juros moratórios (0,5% a.m. de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1,0% a.m. de 11/01/2003 até o efetivo pagamento, conforme Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos: HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo Perito Judicial (ID 78259717) que, expurgando os juros remuneratórios (juros de capitalização) em atenção ao entendimento do STJ (REsp 1.392.245/DF), fixou o montante devido ao Exequente em R$ 14.783,70 na data-base de 25 de agosto de 2023. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para tomarem ciência desta Decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833546-74.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com base em título judicial oriundo de Ação Civil Pública, visando o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (Expurgos Inflacionários – Plano Verão/1989). Determinada a perícia contábil, o expert judicial apresentou laudo (ID 74150307) apurando o valor de R$ 14.730,53, incluindo, inicialmente, juros remuneratórios de 0,5% (juros de capitalização). O banco executado impugnou o laudo, (ID 74913904) suscitando a exclusão dos juros remuneratórios, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em resposta, o Perito acolheu a divergência, apresentando esclarecimento/laudo complementar (ID 78259717) que excluiu os juros remuneratórios e fixou o montante devido em R$ 14.783,70 (atualizado até 25/08/2023). A parte exequente peticionou (ID 104762157) pugnando pela expedição de alvará de levantamento, alegando preclusão da matéria de impugnação, e as decisões recentes consideraram válida a intimação da parte autora para impulsionar o feito. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia central reside na inclusão ou não dos juros remuneratórios de 0,5% no cálculo de liquidação. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 887), a incidência dos juros remuneratórios (juros de capitalização) nas execuções individuais de sentença proferida em Ação Civil Pública depende de previsão expressa no título executivo judicial. A Súmula do Título Executivo não contemplou os juros remuneratórios. Nesse sentido, o Perito Judicial, ao revisar o laudo e excluir os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês), adequou o cálculo ao entendimento jurisprudencial obrigatório, sanando a inexatidão anterior. Portanto, o valor devido à parte Exequente, na data-base de 25/08/2023, é de R$ 14.783,70, conforme apurado no laudo complementar (ID 78259717), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de então. O valor está conforme os parâmetros fixados para os juros moratórios (0,5% a.m. de 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1,0% a.m. de 11/01/2003 até o efetivo pagamento, conforme Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos: HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo Perito Judicial (ID 78259717) que, expurgando os juros remuneratórios (juros de capitalização) em atenção ao entendimento do STJ (REsp 1.392.245/DF), fixou o montante devido ao Exequente em R$ 14.783,70 na data-base de 25 de agosto de 2023. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para tomarem ciência desta Decisão. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito