Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801170-48.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: JULIANA SALES BRITO MACIEL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MACIEL FILHO SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 – DIREITO POTESTATIVO – ALIMENTOS – FILHOS MENORES – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PROVISÓRIO – PARTILHA – BEM IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE CONSOLIDADA PELA CEF – PARTILHA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A Emenda Constitucional nº 66 suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentado e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos os autos. JULIANA SALES BRITO MACIEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS em face de CARLOS ALBERTO MACIEL FILHO, também qualificado, alegando a insustentabilidade da vida conjugal e buscando a dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de alimentos para os quatro filhos menores e a partilha do patrimônio comum. Foi fixada a verba alimentar provisória em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente (Id. 86222087), a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Requerido (Id. 89663781). Após a realização da audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 89363569), o Requerido apresentou contestação (Id. 89680330). No decorrer do processo, foi determinada a juntada de documentos relativos ao imóvel a ser partilhado, tendo o Requerido acostado o Contrato de Financiamento por Alienação Fiduciária (Id. 111403211) e a Certidão de Imóvel, que demonstrou a consolidação da propriedade em nome da Credora Fiduciária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) por força de inadimplemento (Id. 105262952). O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação, pugnando pela decretação do divórcio, fixação de alimentos e partilha de bens, com o retorno da Requerente ao nome de solteira (Id. 119292798). Relatados, DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07). Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Ademais,
trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. A Requerente manifestou expressamente o desejo de voltar a usar o nome de solteira (JULIANA SALES BRITO), como lhe faculta o art. 1.571, § 2º, do Código Civil, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade. Em relação aos alimentos em favor dos filhos, a obrigação alimentar devida aos filhos menores é incontestável, decorrendo do poder familiar e do dever de sustento. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio alimentar, na forma do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em tela, muito embora a necessidade dos menores seja evidente, não vieram aos autos os elementos necessários a uma completa delimitação da capacidade financeira do promovido, uma vez que as informações neste sentido não são precisas. Ainda assim, o dever de prestar alimentos, no presente caso, subsiste e entendo que, à falta de maiores elementos de convicção, deve-se ter como base de incidência as poucas informações trazidas aos autos. Nesse ponto, considerando que a pensão alimentícia pretendida destina-se a mais de um filho e tendo em vista, ainda, que a obrigação de assistência material aos filhos é solidária entre os pais, entendo que o percentual fixado a título de alimentos provisórios afigura-se condizente e adequado à situação demonstrada nos autos. A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe o seguinte: “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Neste contexto e levando-se em consideração a realidade social e financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão da parte autora afigura-se legítima, impondo, desta forma, um provimento judicial favorável, em parte. As necessidades dos quatro filhos são presumidas, dada a faixa etária escolar dos alimentandos, envolvendo despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer. Quanto à capacidade contributiva do Requerido, alegou ele estar desempregado, laborando com "bicos" (Id. 89680330). Contudo, a análise prévia da situação em sede de tutela de urgência e até mesmo na via recursal já concluiu que a alegação de desemprego, por si só, não comprova a absoluta impossibilidade de arcar com o encargo fixado na proporção estabelecida. Dessa forma, considerando a necessidade presumida dos quatro filhos e a ausência de prova cabal e irrefutável que justifique a minoração do valor pré-fixado, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente fixado em sede provisória (Id. 86222087) se demonstra suficiente e harmônico com o contexto fático-probatório dos autos, mantendo-se a proporcionalidade entre as partes. No que tange à partilha, nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CCB. Da análise dos autos, atribui a autora os seguintes bens ao ex-casal: um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal, devidamente qualificado no Id. 105262952 e cujo contrato de financiamento consta ao Id. 111403211, que comprova a aquisição em 2013 e, portanto, durante a constância do matrimônio. Observo, entretanto, que quanto ao imóvel a ser partilhado, deve ser apurado o valor que foi pago por esforço comum na constância da relação, considerando-se o preço da negociação, e, em seguida, se houver valores pagos por cada um de forma individual após a separação de fato e a que percentual isso representa no valor do bem, considerando-se, para tanto, o valor de mercado ao tempo da separação. Nesse sentido já decidiu o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Em se tratando de ação de divórcio, faz-se necessário registrar que a sentença que decreta o divórcio não possui o condão de constituir a propriedade, a qual deve ser buscada em ação própria. 2. No entanto, o direito de uso sobre bem imóvel é passível de partilha, não havendo qualquer óbice para que, na hipótese, os direitos e a posse exercida pelas partes sobre o bem sejam partilhados. 3. Recurso improvido. (TJPE; APL 0063456-29.2007.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 25/07/2017; DJEPE 18/08/2017) O referido entendimento permite a partilha dos direitos possessórios sobre o bem imóvel do casal, para efetiva resolução da lide. Desta feita, ainda que o imóvel individualizado esteja financiado, ou quitado, porém não escriturado e não sejam os litigantes seus proprietários, a partilha de contribuições financeiras no pagamento de prestações do financiamento bancário é possível, ainda que sobre a expectativa de futura quitação ou escrituração do bem e preenchimento dos requisitos legais e contratuais para aquisição da propriedade de direito do bem imóvel. Ademais, embora não haja informação nos autos quanto ao montante das parcelas pagas na constância da união, este dado é de caráter objetivo, sendo possível obtê-lo por meio de uma mera consulta junto ao agente financiador, que pode ser feita pelas próprias partes extrajudicialmente ou mesmo em fase de liquidação de sentença. Mais uma jurisprudência perfeitamente aplicada ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. DIREITOS E AÇÕES INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE SOBRE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS VALORES EMPREGADOS À AQUISIÇÃO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO. CABIMENTO. INCLUSÃO NO ACERVO DA DÍVIDA BANCÁRIA AO TEMPO DA RUPTURA. FIXAÇÃO DE LOCATIVOS EM FACE DO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. VIABILIDADE. 1. Relativamente aos direitos e ações incidentes sobre bem imóvel adquiridos durante o casamento, considerando não ter havido quitação do preço até a data da separação, deve integrar a partilha o percentual equivalente ao valor empregado para a sua aquisição até a data da ruptura conjugal. 2. A fim de evitar enriquecimento indevido de uma ou de outra parte, na fase liquidatória deverá ser apurado o quantum que foi pago na constância da relação, considerando-se o preço da negociação, e, posteriormente, a que percentual isso representa no valor do bem, que será objeto de partilha, que se resolve a título indenizatório, considerando-se, para tanto, o valor de mercado ao tempo da separação. 3. Os pagamentos das prestações do financiamento realizados pelo recorrido após a separação repercutirão na sua participação sobre o bem. Sentença reformada no ponto. 4. As dívidas contraídas pelos cônjuges e não quitadas até a ruptura da relação são de responsabilidade de ambos, integrando o acervo partilhável, com o que deve ser incluído no acervo o saldo apurado ao tempo da separação perante instituições bancárias. 5. Viável, ainda, o arbitramento de locativos em favor da recorrente, que se encontra privada da utilização do bem imóvel comum desde o desenlace, devendo ser apurado o valor de mercado de aluguel na fase de liquidação, fazendo jus ao valor proporcional à sua meação, a contar da citação, quando extinto o comodato gratuito. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083865428, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-04-2020). Ressalto, todavia, que da certidão da matrícula anexa ao Id. 105262952 consta averbação de consolidação da propriedade fiduciária pela CEF. Sendo assim, não cabe a este juízo deferir pedido de repasse ou qualquer ato de alienação, negociação ou disposição do imóvel, ou dos direitos a ele relativos, posto que enquanto perdurar a relação fiduciária e, mais ainda, a propriedade consolidada em nome da CEF, deve-se respeitar rigorosamente as normas da Lei nº 9.514/97, devendo ser observados os procedimentos e as obrigações perante a Credora Fiduciária.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO de JULIANA SALES BRITO MACIEL e CARLOS ALBERTO MACIEL FILHO, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, voltando o cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, ou seja, JULIANA SALES BRITO, determinando a partilha em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, do montante das prestações quitadas do financiamento até a data da separação de fato, devendo ser apurados em liquidação de sentença, bem como tornando definitivos os alimentos fixados no patamar de 40% do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido aos filhos, no percentual de 10% para cada, pagos mensalmente até o último dia de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. Considerando que a promovente decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observados os termos do art. 98, § 3o, do NCPC. Transitado em julgado, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte autora sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”