Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO ROMUALDO DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Fundamento Da Sentença Não Impugnado. Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOÃO ROMUALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, com resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na prescrição do direito autoral. O apelante alegou error in procedendo, além de sustentar a necessidade de assinatura física em contratos com idosos (Lei Estadual nº 12.027/21), repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ocorrência de dano moral e arbitramento de honorários. O recurso foi impugnado por contrarrazões e os autos não foram remetidos ao Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cumpre o requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: 3. A admissibilidade do recurso de apelação pressupõe o cumprimento do princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 4. A ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a motivação da sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal com base no último desconto ocorrido em 06/08/2019, impede o conhecimento do recurso, pois a parte apelante não refutou o fundamento da extinção com resolução de mérito. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC. 6. O art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a intimação para saneamento de vício formal, não se aplica à ausência de fundamentação ou à impugnação genérica, conforme entendimento da 1ª Turma do STF no ARE 953221 AgR/SP. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve ser inadmitido quando não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de correlação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença inviabiliza a atividade jurisdicional em segundo grau. 3. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica para permitir complementação de fundamentação recursal. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804749-45.2024.8.15.0211 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. JOAO ROMUALDO DA SILVA interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu com resolução de mérito a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do direito autoral (ID 35875482). Em suas razões recursais (ID 35875488), o apelante alega preliminarmente que a sentença incorre em error in procedendo, pois se baseia em informações e elementos inexistentes, no mérito, defende que a lei estadual 12.027/21 exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de empréstimo, a restituição dos valores descontados na forma dobrada nos termos do art. 42, P.U. do CDC, a caracterização do dano moral, a observância da súmula 54 do STJ e o arbitramento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 35875494. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. Decido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando o fundamento empregado na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou extinto sem resolução de mérito os autos, utilizando-se dos seguintes argumentos: “Depreende-se dos autos que o autor ajuizou a demanda em 28/08/2024, e o último desconto ocorreu em 06/08/2019, conforme indicou o postulante (id 98556278, pág. 04). (...) Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começou a fluir a partir do último desconto, tem-se que se implementou o prazo prescricional 06/08/2024. (...)
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação do autor.” (ID 35875482) Por sua vez, a parte apelante alega genericamente em preliminar que a sentença incorre em error in procedendo, carecendo de razões para tal e no mérito reitera os leitos autorais constantes na inicial. Em nenhum momento a parte apelante atacou os fundamentos da sentença que pretendia reformar. Pelo contrário, apresentou razões totalmente genéricas dos autos fazendo referência a ausência de documentação por parte do banco, sendo que sequer foi apresentada contestação pelo mesmo. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA