Proferido despacho de mero expediente27/04/2026, 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Conclusos para despacho18/12/2025, 12:47
Juntada de documento de comprovação18/12/2025, 12:38
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Decorrido prazo de VALENTIM DA SILVA MOURA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:14
Publicado Expediente em 21/10/2025.21/10/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 03:28
Juntada de Ofício20/10/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.19/10/2025, 21:56
Decorrido prazo de CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 18:22
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.16/04/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002329-70.2006.8.15.1201.
EXEQUENTE: CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA, RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JUNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE, CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACAGI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Conforme se infere dos autos, o Ofício Requisitório de Precatório já fora expedido e encaminhado à GEPRE (Id's 35597616 e 36621402). Considerando que o Ofício Requisitório apresenta como credor principal apenas o nome SUCESSORES DE REGINALDO DUARTE DE SANTANA e que houve o pedido de habilitação expressa dos herdeiros/sucessores do "de cujus", OFICIE-SE a GEPRE a fim de informar que foi deferida a habilitação de RENATA DE ANDRADE DUARTE, REGINALDO DUARTE DE SANTANA JÚNIOR, RODRIGO DE ANDRADE DUARTE e CÉLIDA MARIA DE ANDRADE DA SILVA, como herdeiros (filhos e viúva) de REGINALDO DUARTE DE SANTANA, requerendo, assim, a inclusão destes no precatório. Junte-se ao expediente os documentos pessoais dos herdeiros. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES constam como procuradores do credor principal, no Ofício Requisitório, devendo, assim, permanecer, já que houve a comprovação de que todos atuaram nesta demanda. Assim, os honorários sucumbenciais deverão ser divididos entre todos os causídicos que atuaram no feito. Em relação aos honorários contratuais, entendo que o advogado FÁBIO MEIRELES FERNANDES deverá receber 50% (cinquenta por cento) do valor acordado com os herdeiros do "de cujus", uma vez que houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços advocatícios, bem como substabelecimento com reserva de poderes (Id 20894009 - pág. 63). Os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser destinados aos advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO e VALENTIM DA SILVA MOURA que ingressaram inicialmente com a ação. Quanto à sociedade mencionada na petição de Id 94024772, diante da ausência de documentos comprobatórios, deixo de analisar o percentual indicado pelo Bel. VALENTIM DA SILVA MOURA. Assim, antes de analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais requerido pelo Bel. ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, intime-o para se manifestar acerca do disposto no Id 94024772. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se os advogados ANTONIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO, VALENTIM DA SILVA MOURA, FÁBIO MEIRELES FERNANDES. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 12:08
Conclusos para despacho27/09/2024, 01:23
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:07
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:06
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:05
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:04
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:03
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:02
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:01
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2024, 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas18/07/2024, 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/07/2024, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2024, 10:43
Expedição de Mandado.11/07/2024, 10:35
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 06:26
Conclusos para decisão10/07/2024, 05:57
Decorrido prazo de VALENTIM DA SILVA MOURA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:16
Expedição de Outros documentos.16/06/2024, 20:48
Proferido despacho de mero expediente16/03/2024, 19:16
Conclusos para despacho25/10/2023, 20:26
Juntada de Petição de informação25/10/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 22:33
Proferido despacho de mero expediente06/10/2023, 17:23
Conclusos para decisão06/10/2023, 05:26
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 16:07
Conclusos para decisão12/08/2023, 11:09
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 07/06/2023 23:59.13/06/2023, 04:45
Juntada de Petição de informação31/05/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.07/05/2023, 13:52
Outras Decisões15/03/2023, 09:55
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:19
Conclusos para decisão25/02/2023, 15:30
Juntada de Petição de informação15/02/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 15:47
Proferido despacho de mero expediente25/01/2023, 09:20
Conclusos para decisão24/01/2023, 21:15
Processo Desarquivado24/01/2023, 21:15
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 17:47
Arquivado Definitivamente13/11/2020, 09:34
Juntada de Certidão13/11/2020, 09:34
Juntada de Informações13/11/2020, 09:32
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/11/2020, 09:12
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 03:21
Decorrido prazo de VALENTIM DA SILVA MOURA em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 10/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 02:31
Expedição de Outros documentos.20/10/2020, 12:43
Juntada de Ofício18/10/2020, 22:25
Proferido despacho de mero expediente16/10/2020, 06:57
Conclusos para despacho11/10/2020, 16:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/10/2020, 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 02/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 00:32
Expedição de Outros documentos.08/07/2020, 13:40
Ato ordinatório praticado08/07/2020, 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 03:19
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 01:21
Proferido despacho de mero expediente29/04/2020, 14:42
Conclusos para decisão10/04/2020, 19:45
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.08/02/2020, 00:56
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 11:59
Ato ordinatório praticado20/01/2020, 11:54
Proferido despacho de mero expediente12/01/2020, 20:01
Conclusos para despacho11/01/2020, 02:29
Decorrido prazo de CELIDA MARIA DE ANDRADE PEREIRA DUARTE em 27/11/2019 23:59:59.09/12/2019, 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 27/11/2019 23:59:59.09/12/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição19/11/2019, 11:11
Expedição de Outros documentos.10/11/2019, 09:45
Juntada de ato ordinatório10/11/2019, 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Decorrido prazo de FABIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59.08/10/2019, 03:20
Decorrido prazo de VALENTIM DA SILVA MOURA em 30/09/2019 23:59:59.07/10/2019, 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 03/10/2019 23:59:59.05/10/2019, 05:14
Juntada de Petição de petição01/10/2019, 10:02
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 09:22
Ato ordinatório praticado19/09/2019, 12:40
Juntada de ato ordinatório19/09/2019, 12:40
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe02/05/2019, 12:59
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 04/2019 10:14 TJEEC0105/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2019 NF 51/1905/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2019 MIGRACAO P/PJE05/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/201930/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/201810/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/201810/12/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2018 FAZENDA MUNICIPAL10/12/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 04/12/2018 FAZEN04/12/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 12/2018 NOVA INTIMAÇÃO03/12/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2018 D000666181201 09:59:29 00525/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 08/2018 MUNICIPIO DE ARACAGI16/08/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/201815/08/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 07/201826/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/201812/07/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/201812/07/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 07/2018 D000338181201 12:25:28 00412/07/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2018 009273PB07/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 06/201807/06/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 04/2018 MUNICIPIO DE ARACAGI16/04/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/201814/03/2018, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 07: 02/201807/02/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/201822/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/201719/12/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/12/2017 009273PB06/12/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 09/2017 D001180171201 11:07:11 00327/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2017 MUNICIPIO DE ARACAGI29/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2017 NF 133/129/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/201719/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/201706/07/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/201727/06/2017, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 26: 05/201726/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/201726/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2017 009273PB12/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/201721/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/201714/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/201714/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/201714/03/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/03/2017 010248PB07/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2017 NF 23/1722/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/201606/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/201615/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/201615/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/201615/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2016 012381PB03/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 20/1619/02/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 01/201622/01/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/201505/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201505/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 12/201529/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/201511/11/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 09/201412/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/201329/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2013 MUNICIPIO DE ARACAGI28/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013 DEVOLV JUIZ19/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/201301/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/201301/02/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2013 DR. FABIO MEIRELES01/02/2013, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 2208201222/08/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008201210/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1008201210/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3006201231/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3005201230/05/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2704201227/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042012 NF 42: 1225/04/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2504201225/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2004201220/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1704201217/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1704201217/04/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1104201211/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0703201207/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [1083] - PRECATORIO ENVIADO AO TJ 1602201123/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1712201017/12/2010, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1712201017/12/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0612201006/12/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0312201006/12/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122010 NF 126: 1001/12/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2911201029/11/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2611201026/11/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311201023/11/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2508201023/11/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2508201023/11/2010, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 1204201012/04/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0511200905/11/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0311200905/11/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1610200916/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 1905200919/05/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1504200915/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1601200916/01/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1303200816/01/2009, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 1303200813/03/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1303200813/03/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1303200813/03/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2602200827/02/2008, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2201200822/01/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2201200822/01/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2811200728/11/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2211200728/11/2007, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1109200711/09/2007, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0509200711/09/2007, 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 0509200711/09/2007, 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 0509200711/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0509200705/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1508200715/08/2007, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0207200702/07/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2806200728/06/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1806200718/06/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250520071MUNICIPIO DE25/05/2007, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0405200704/05/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0405200704/05/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1212200612/12/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1212200612/12/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122006 NF 45: 601/12/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2711200627/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2711200627/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0609200623/10/2006, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 03082006 120200500184103/08/2006, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 2007200620/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2007200620/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1707200617/07/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1307200613/07/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1207200613/07/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06072006 012381PB06/07/2006, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06072006SUBST06/07/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28062006 NF 9: 628/06/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2106200621/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106200621/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3105200631/05/2006, 00:00
Mov. [1155] - RECEBIDO DE OUTRA COMARCA EM 24052006 GUARABIRA24/05/2006, 00:00
Distribuído por sorteio10/04/2006, 00:00