Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800038-33.2017.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A respeito da não localização de bens, o art. 921, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. Saliente-se que apenas em caso de efetiva localização de bens, o prazo acima é interrompido; sendo certo que diligencias infrutíferas não impedem a sua contagem.. Assim,diante do resultado infrutífero do SISBAJUD, DEFIRO o pedido retro formulado e, ao mesmo tempo, suspendo o processo por 1 ano. Proceda-se a inclusão do DÉBITO executado no SERASAJUD e decorrido o prazo de suspensãosupra,, arquive-se, com baixa, sem prejuízo do disposto no Paragrafo 3º. Supra transcrito. Int. CABEDELO, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito