Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SIMIAO DA SILVA FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800222-82.2019.8.15.0451 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais os recursos especiais REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, com a suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia. A controvérsia tem relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), que determinou a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos casos afetados. Assim, suspenda-se o presente feito até o julgamento dos REsp números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, remetendo-o para a tarefa “processo suspenso”. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Sumé, data e assinatura eletrônicos. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito