Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-89.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, proposta por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de Banco Daycoval S/A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega nunca ter solicitado ou recebido referido valor em sua conta, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109316862). O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, identificação de IP e envio de documentos pessoais, afirmando ainda que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco (id.113936881). Resposta do banco ao id. 120645367. As partes foram intimadas para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não desconhece a contratação dos serviços, esse argumento não pode prosperar. Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o banco promovido logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar os contratos devidamente assinados pela promovente (ID 110771063). É importante registrar que, embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente, a legislação estadual que exigiu a presença de assinatura física nos contratos de operação de crédito aplica-se tão somente a consumidor idoso. No caso em tela, a promovente não é idosa, uma vez que contava com 45 anos de idade ao tempo da celebração do contrato. Com efeito, inexistindo outros óbices, reputo válida a contratação digital, mormente quando acompanhada de documentos de identificação, foto selfie e autenticação de assinatura e movimentação eletrônica através de geolocalização e número de IP. Além disso, com base nos extratos e informações fornecidos pelo Banco Bradesco (ID 120645367), foi possível verificar que a conta bancária indicada nos contratos de empréstimos consignados é de titularidade da promovente. A partir de tais documentos, restou incontroverso que os valores contratados foram transferidos para sua conta e, além disso, foram sacados pela autora, o que demonstra claramente que o promovente se beneficiou dos empréstimos contratados. Em nenhum momento ficou demonstrado, pois, que a promovente foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que tenha sido vítima de algum golpe ou fraude. Nessa esteira, caberia ao requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas. Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais. Nesse sentido, colhe-se deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). SAQUE DO VALOR. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. - Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, bem como posterior saque do crédito recebido, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Apelação desprovida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0804160-52.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. (TJPB; Apelação Cível 0800321-31.2022.8.15.0521; Relator: LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR (aposentado); Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Registro: 24/11/2022) Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, restando prejudicados, nesta extensão, os demais pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 5 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800924-89.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, proposta por LUCIANA RODRIGUES DA SILVA em face de Banco Daycoval S/A. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega nunca ter solicitado ou recebido referido valor em sua conta, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109316862). O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, identificação de IP e envio de documentos pessoais, afirmando ainda que o valor contratado foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares e determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco (id.113936881). Resposta do banco ao id. 120645367. As partes foram intimadas para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. Embora a parte autora tenha aduzido na exordial que não desconhece a contratação dos serviços, esse argumento não pode prosperar. Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o banco promovido logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar os contratos devidamente assinados pela promovente (ID 110771063). É importante registrar que, embora o contrato tenha sido assinado eletronicamente, a legislação estadual que exigiu a presença de assinatura física nos contratos de operação de crédito aplica-se tão somente a consumidor idoso. No caso em tela, a promovente não é idosa, uma vez que contava com 45 anos de idade ao tempo da celebração do contrato. Com efeito, inexistindo outros óbices, reputo válida a contratação digital, mormente quando acompanhada de documentos de identificação, foto selfie e autenticação de assinatura e movimentação eletrônica através de geolocalização e número de IP. Além disso, com base nos extratos e informações fornecidos pelo Banco Bradesco (ID 120645367), foi possível verificar que a conta bancária indicada nos contratos de empréstimos consignados é de titularidade da promovente. A partir de tais documentos, restou incontroverso que os valores contratados foram transferidos para sua conta e, além disso, foram sacados pela autora, o que demonstra claramente que o promovente se beneficiou dos empréstimos contratados. Em nenhum momento ficou demonstrado, pois, que a promovente foi compelida a contratar com a parte requerida, muito menos foi obrigado a pactuar este ou aquele serviço, nem que tenha sido vítima de algum golpe ou fraude. Nessa esteira, caberia ao requerente, em consonância com o art. 373, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, pois as normas consumeristas não são escudos absolutos que obrigam a parte contrária a demonstrar provas tidas como diabólicas. Com efeito, o conjunto probatório favorece a tese defensiva, vez que a parte autora confirmou a contratação dos serviços, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré em realizar a cobrança de acordo com os termos do contrato firmado, estando amparado o banco em previsões regulamentares e contratuais. Nesse sentido, colhe-se deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). SAQUE DO VALOR. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO REQUERENTE. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Constatando-se que o empréstimo foi solicitado por meio digital, a partir de um dispositivo móvel, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, ainda considerando que a consumidora utilizou o crédito, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. - Restando comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, bem como posterior saque do crédito recebido, tem-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Apelação desprovida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0804160-52.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. (TJPB; Apelação Cível 0800321-31.2022.8.15.0521; Relator: LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR (aposentado); Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data de Registro: 24/11/2022) Portanto, estando o negócio jurídico devidamente celebrado e obedecendo as regras do ordenamento jurídico pátrio não é o caso de declarar a inexistência de um contrato validamente pactuado, nem mesmo a devolução das parcelas pagas, restando prejudicados, nesta extensão, os demais pedidos formulados na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o feito com resolução de mérito (Artigo 487, I, CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.. Ingá, 5 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO