Arquivado Definitivamente08/05/2026, 12:13
Determinado o arquivamento10/03/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 19:34
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos07/10/2025, 09:45
Conclusos para decisão25/09/2025, 07:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 2 de setembro de 2025. ANTONIO MARCO CAVALCANTE03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 13:04
Ato ordinatório praticado02/09/2025, 13:03
Juntada de Certidão02/09/2025, 13:01
Juntada de informação02/09/2025, 12:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCINELMA LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
autora: Beneficiária: JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA CPF: 063.860.904-62 Banco: Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi Agência: 2201 Conta Corrente: 39313-6 Valor: R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais) Alvará em favor do advogado da autora, a título de honorários (contratuais + sucumbenciais): Beneficiário: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ CPF: 117.725.004-70 Banco: Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 80773580-8 Valor: R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais). Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc. Em recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808609-71.2025.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a suspensão em questão mostra-se indevida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento dos feitos. Transcreve-se, a seguir, excerto do referido acórdão: “No caso em apreço, verifica-se que, de fato, foi instaurada a Sindicância nº 02/2025, publicada em 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico, com o objetivo de apurar possível violação aos deveres estabelecidos no inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, combinado com os artigos 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura. (…) Todavia, observa-se que a mencionada portaria refere-se unicamente à abertura formal de procedimento administrativo para apurar a conduta funcional de magistrado em processo específico (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761), envolvendo parte determinada (empresa COMPECC), não havendo, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, qualquer ordem no sentido de suspender a tramitação de todos os processos que aguardam homologação de acordo, expedição de alvará ou prolação de sentença, relativos a instituições bancárias, até que se conclua a sindicância instaurada. (…)” Diante disso, revogo a decisão anterior que determinava a suspensão do feito e, dando regular seguimento ao presente processo, passo à sua análise.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes comunicaram a composição amigável do litígio, juntando aos autos minuta de acordo e petição (ID 107246080), na qual estabelecem as condições do ajuste, inclusive a forma de pagamento e a retenção de honorários advocatícios. O acordo apresenta-se regular, válido e eficaz, sendo expressão da livre manifestação da vontade das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. A autora expressamente requereu a homologação do acordo e a expedição de alvarás, com a seguinte destinação:
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Determino a expedição de alvarás judiciais nos seguintes termos: I – Alvará em favor da parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCINELMA LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
autora: Beneficiária: JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA CPF: 063.860.904-62 Banco: Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi Agência: 2201 Conta Corrente: 39313-6 Valor: R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais) Alvará em favor do advogado da autora, a título de honorários (contratuais + sucumbenciais): Beneficiário: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ CPF: 117.725.004-70 Banco: Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 80773580-8 Valor: R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais). Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc. Em recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808609-71.2025.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a suspensão em questão mostra-se indevida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento dos feitos. Transcreve-se, a seguir, excerto do referido acórdão: “No caso em apreço, verifica-se que, de fato, foi instaurada a Sindicância nº 02/2025, publicada em 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico, com o objetivo de apurar possível violação aos deveres estabelecidos no inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, combinado com os artigos 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura. (…) Todavia, observa-se que a mencionada portaria refere-se unicamente à abertura formal de procedimento administrativo para apurar a conduta funcional de magistrado em processo específico (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761), envolvendo parte determinada (empresa COMPECC), não havendo, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, qualquer ordem no sentido de suspender a tramitação de todos os processos que aguardam homologação de acordo, expedição de alvará ou prolação de sentença, relativos a instituições bancárias, até que se conclua a sindicância instaurada. (…)” Diante disso, revogo a decisão anterior que determinava a suspensão do feito e, dando regular seguimento ao presente processo, passo à sua análise.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes comunicaram a composição amigável do litígio, juntando aos autos minuta de acordo e petição (ID 107246080), na qual estabelecem as condições do ajuste, inclusive a forma de pagamento e a retenção de honorários advocatícios. O acordo apresenta-se regular, válido e eficaz, sendo expressão da livre manifestação da vontade das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. A autora expressamente requereu a homologação do acordo e a expedição de alvarás, com a seguinte destinação:
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Determino a expedição de alvarás judiciais nos seguintes termos: I – Alvará em favor da parte
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCINELMA LOURENCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
autora: Beneficiária: JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA CPF: 063.860.904-62 Banco: Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi Agência: 2201 Conta Corrente: 39313-6 Valor: R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais) Alvará em favor do advogado da autora, a título de honorários (contratuais + sucumbenciais): Beneficiário: LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ CPF: 117.725.004-70 Banco: Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 80773580-8 Valor: R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais). Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GURINHÉM, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc. Em recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808609-71.2025.8.15.0000, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de que a suspensão em questão mostra-se indevida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento dos feitos. Transcreve-se, a seguir, excerto do referido acórdão: “No caso em apreço, verifica-se que, de fato, foi instaurada a Sindicância nº 02/2025, publicada em 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico, com o objetivo de apurar possível violação aos deveres estabelecidos no inciso I do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, combinado com os artigos 1º, 5º, 8º e 37 do Código de Ética da Magistratura. (…) Todavia, observa-se que a mencionada portaria refere-se unicamente à abertura formal de procedimento administrativo para apurar a conduta funcional de magistrado em processo específico (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761), envolvendo parte determinada (empresa COMPECC), não havendo, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, qualquer ordem no sentido de suspender a tramitação de todos os processos que aguardam homologação de acordo, expedição de alvará ou prolação de sentença, relativos a instituições bancárias, até que se conclua a sindicância instaurada. (…)” Diante disso, revogo a decisão anterior que determinava a suspensão do feito e, dando regular seguimento ao presente processo, passo à sua análise.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOCINELMA LOURENÇO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. As partes comunicaram a composição amigável do litígio, juntando aos autos minuta de acordo e petição (ID 107246080), na qual estabelecem as condições do ajuste, inclusive a forma de pagamento e a retenção de honorários advocatícios. O acordo apresenta-se regular, válido e eficaz, sendo expressão da livre manifestação da vontade das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis. A autora expressamente requereu a homologação do acordo e a expedição de alvarás, com a seguinte destinação:
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Determino a expedição de alvarás judiciais nos seguintes termos: I – Alvará em favor da parte
Juntada de Certidão07/08/2025, 11:09
Transitado em Julgado em 16/06/202507/08/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 22:13
Homologada a Transação16/06/2025, 11:21
Conclusos para julgamento27/05/2025, 06:59
Juntada de Certidão27/05/2025, 06:59
Decorrido prazo de JOCINELMA LOURENCO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 06:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 06:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.16/04/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-48.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Diante da PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13 de março de 2025, a qual instaura procedimento pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, para apurar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da LOMAN c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura; Em observância à necessidade de garantir a segurança jurídica, a transparência processual e a regular apuração dos fatos, bem como a cautela especial exigida em processos que envolvem instituições bancárias pendentes de homologação de acordo e/ou expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença; DETERMINO, com fulcro no poder geral de cautela e visando assegurar a eficácia e integridade dos atos processuais: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito14/04/2025, 00:00
Juntada de Certidão11/04/2025, 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/04/2025, 12:21
Conclusos para julgamento03/03/2025, 20:58
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 14:59
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 09:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 17:45
Juntada de Petição de contestação05/02/2025, 12:13
Decorrido prazo de LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Juntada de Petição de contestação30/01/2025, 16:35
Expedição de Certidão.16/12/2024, 06:14
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCINELMA LOURENCO DA SILVA - CPF: 063.860.904-62 (AUTOR).04/12/2024, 13:10
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/12/2024, 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/11/2024, 18:35
Distribuído por sorteio14/11/2024, 18:35