Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
10/04/2026, 07:34
Recebidos os autos
10/04/2026, 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/03/2026, 14:09
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 16:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/10/2025, 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
09/10/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 12:45
Determinada diligência
31/07/2025, 10:07
Conclusos para despacho
29/07/2025, 23:39
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 23:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
23/05/2025, 09:19
Juntada de Petição de apelação
16/04/2025, 23:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
16/04/2025, 03:11
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•09/03/2026, 19:07
Despacho
•31/07/2025, 10:07
12/11/2025, 16:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
09/10/2025, 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
09/10/2025, 17:29
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 12:45
Determinada diligência
31/07/2025, 10:07
Conclusos para despacho
29/07/2025, 23:39
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 23:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
23/05/2025, 09:19
Juntada de Petição de apelação
16/04/2025, 23:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
16/04/2025, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802104-46.2024.8.15.0761 [Seguro]
Vistos. No ID 106289925 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, sendo que permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802104-46.2024.8.15.0761 [Seguro]
Vistos. No ID 106289925 restou determinada a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, sendo que permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Faz-se necessário que a parte autora, ao ajuizar uma demanda, observe com presteza os requisitos da Petição Inicial, nos moldes do artigo 319 do CPC. In casu, fora determinado a emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente e não acostou as diligências necessárias para prosseguimento do feito, devidamente intimado, se manteve inerte. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, mesmo devidamente intimada para realizar a emenda à inicial, tem-se que a parte promovida não o fez, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ora, é que sem a realização da emenda, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 14:11
Indeferida a petição inicial
10/04/2025, 11:45
Conclusos para despacho
02/04/2025, 22:48
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 10:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.