Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA PORTO
RÉU: AAPB-ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa jamais contratada pela autora, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Considerando tratar-se de verba alimentar, a conduta ilícita enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização, diante da violação à dignidade da consumidora e à sua subsistência mínima.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849659-25.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. Maria de Lourdes Bezerra Porto, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundo de Pensão, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que percebe do INSS a sua aposentadoria por incapacidade permanente e que possui uma conta no Banco SICOOB utilizando de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário. Informa que ao consultar seu extrato, verificou descontos indevidos a título de ‘CONTRIBUIÇÃO AAPB’, porém jamais contratou tal serviço. Assere que os descontos iniciaram em fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) até julho de 2024. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, no montante de R$ 1.016,64 (mil e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora devidamente intimada, a parte promovida não apresentou contestação. Foi exarada decisão no Id nº 121464407 decretando a revelia. É o relatório. Decido. Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. M É R I T O Cumpre destacar que é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora. Assim, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte quatro centavos), e em caso de constatação de ilegalidade, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação por danos morais. Nos autos, verifica-se prova documental inequívoca da realização de descontos mensais em favor da AAPB, sem que a parte autora tenha firmado contrato, o que reforça a caracterização de cobrança indevida. A ausência de contestação pela ré atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados nos termos do art. 344 do CPC. Nessa seara, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da associação, impondo-se a devolução dos valores descontados. Sendo indevidas as cobranças, é cabível a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da associação, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). No caso, restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora, configurando o dano moral. Isso porque houve ato ilícito do banco ao efetuar descontos indevidos em seu benefício, sem contratação válida que os autorizasse, estabelecendo-se o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O abalo moral decorre do constrangimento e da insegurança financeira gerados pela impossibilidade de contar com valores que legitimamente lhe pertenciam. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência. Confira-se: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Considerando a gravidade do ato ilícito, considerando o valor descontado da parte autora, considerando a fraude cometida e o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento pelo qual passou a parte autora, bem assim dissuadir a parte ré de igual e novo atentado. Por todo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA incidente desde cada desconto, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzida do índice de atualização monetária a partir de cada desconto indevido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. João Pessoa, 23 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito