Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EGNALDO DERIVALDO ANSELMO.
REU: CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS, BENONI BENJAMIN CARDOSO MENDES, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra o autor que é funcionário da Tokyo Multimarcas, loja de motocicletas em João Pessoa/PB, que mantém parcerias com diversas fabricantes. Aduz que, em 19/11/2024, consumidores que adquiriram uma motocicleta Shineray compareceram à loja acompanhados por CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS, jornalista do programa “Ronda do Consumidor”, dirigido por BENONI BENJAMIN CARDOSO MENDES. Desde sua chegada, sustenta que CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS adotou postura intimidadora, elevando a voz e impedindo manifestações, alegando que qualquer negociação deveria passar por ele. Explana que, sem justificativa aparente, o primeiro réu acionou a Polícia Militar, alegando falsamente um suposto “crime contra o Código de Defesa do Consumidor”. Ao chegarem, os policiais foram recepcionados de forma tumultuada por CARLOS JOSE SABINO DOS SANTOS, que insistiu em intermediar o diálogo e que se recusou a apresentar identificação profissional e desobedeceu ordens para se afastar, obstruindo o trabalho policial. Alega que as ações foram amplamente divulgadas nas redes sociais do programa, incluindo Youtube, Instagram e TikTok, alcançando milhões de visualizações e milhares de comentários. Argui, por fim, que as declarações, sem respaldo fático, afetaram a reputação da parte promovente, que registrou boletim de ocorrência diante da exposição vexatória. Sendo assim, requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada para que as partes promovidas removam, em até 24h, os vídeos depreciativos à reputação da parte promovente; e se abstenham de publicar ou republicar novos vídeos ou manifestações lesivas à sua imagem, sob a mesma penalidade. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência, condenando as partes rés a removerem, em até 24h, os vídeos depreciativos à reputação da parte promovente, sob pena de multa diária não inferior a R$ 20.000,00, e a se absterem de publicar ou republicar novos conteúdos lesivos à sua imagem, honra e dignidade, sob a mesma penalidade. Requereu, ainda, a condenação da Ronda do Consumidor, e subsidiariamente das plataformas digitais promovidas, especialmente Instagram e TikTok, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deste Juízo declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital, visto que nenhuma das partes possuía residência em bairro pertencente à circunscrição do Fórum de Mangabeira. Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital intimando a parte autora para colacionar documentos. A parte autora informou que cometeu erro material na inicial, eis que deixou de informar o endereço correto do autor, que seria no Jardim Cidade Universitária. O Juízo da 6ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição dos autos para este Juízo, sustentando que o autor, por residir em bairro inserido na competência do Fórum de Mangabeira, deveria retornar para o juízo prevento. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800087-60.2025.8.15.2003 [Direito de Imagem]. Defiro a gratuidade de justiça, eis que a parte autora devidamente comprovou sua hipossuficiência para arcar com as custas e demais despesas processuais. Da tutela provisória de urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que pretende a parte autora alcançar, em tutela de urgência, é a exclusão, em até 24h, dos vídeos que alega como depreciativos à sua reputação; bem como que se abstenham os de publicar ou republicar novos vídeos ou manifestações lesivas à sua imagem. Os vídeos publicados retratam, em síntese, segundo narra a autora, a postura intimidatória adotada por Carlos José Sabino dos Santos, sua interferência indevida nas tratativas entre consumidores e empresa, bem como o tumulto gerado com a chegada da Polícia Militar. Entretanto, não há probabilidade do direito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos IV e IX, assegura, como direito fundamental, a liberdade de expressão e de informação. Nesse contexto, a exclusão de conteúdo jornalístico, sobretudo por meio de decisão liminar, somente encontra respaldo quando evidenciada a violação à intimidade, à honra ou à vida privada, o que não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária. Embora sustente a parte autora ter sido filmada sem prévia autorização, as imagens foram captadas no bojo de matéria jornalística de cunho informativo, envolvendo episódio de interesse público. Nessa hipótese, a utilização da imagem, ainda que sem consentimento expresso, não configura, por si só, ao menos em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou abuso do direito de informar. Ademais, ao se analisar o relato dos fatos e os documentos acostados aos autos, não se verifica fundamento suficiente para a exclusão da matéria jornalística em sede liminar, sob pena de configurar indevida restrição à liberdade de expressão e censura prévia. Ressalte-se que qualquer intervenção estatal na divulgação de informações e opiniões constitui medida de caráter absolutamente excepcional, sendo a liberdade de expressão condição indispensável para o exercício consciente e pleno dos demais direitos fundamentais, conforme reconhecido pela Suprema Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. DECISÃO QUE DETERMINA A TOTAL RETIRADA DE CONTEÚDO PUBLICADO POR JORNALISTA EM CANAIS NA INTERNET, BEM COMO IMPEDE NOVA VEICULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADPF 130. ADERÊNCIA ESTRITA. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCESSOS DEVEM SER ALVO DE REPARAÇÃO MEDIANTE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que determinou que jornalista retirasse de seus canais na internet publicações que continham opiniões negativas sobre a atuação de outro profissional, bem como não promovesse nova veiculação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola a liberdade de expressão e de informação jornalística, conforme assentado na ADPF 130, decisão judicial que, sob pena de multa diária, determina a retirada e veda nova veiculação de publicações contendo opiniões negativas sobre a atuação profissional de outrem. III. Razões de decidir 3. É cabível a reclamação cujo paradigma seja a ADPF 130 nos casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade (Precedentes: Rcl 22328, Rcl 25.075 e Rcl 28747 AgR). 4.No julgamento da ADPF 130, esta Corte assentou que é excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, na medida em que a liberdade de expressão é pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. Por essa razão, o uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. 5. O acórdão reclamado expressamente confirmou a necessidade de retirada total de conteúdo supostamente ofensivo à credibilidade profissional de outrem, bem como vedou novas veiculações, o que efetivamente viola os parâmetros estabelecidos na ADPF 130 (reparação, indenização e direito de resposta). 6. O eventual excesso no exercício da liberdade de informar e na manifestação de opiniões por parte de jornalistas, ainda que o conteúdo esteja relacionado à experiência particular do profissional, não autoriza, como regra geral, a total retirada do conteúdo publicado ou total vedação à publicação. IV. Dispositivo 7. Reclamação constitucional julgada procedente. (STF - Rcl: 62174 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE REDE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO QUE NÃO TRANSBORDA OS LIMITES DOS DIREITOS RELATIVOS À LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – A matéria jornalística não transborda os limites dos direitos relativos à liberdade de imprensa e de expressão, notadamente porque, do seu conteúdo, depreende-se, em princípio, a divulgação de informações repassadas pela Polícia Judiciária Civil, com aparente animus narrandi. III - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a medida própria para eventual abuso de liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar do texto jornalístico, sob pena de configuração de censura prévia. (TJ-MT - AC: 10278196820218110003, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Dessarte, o perigo de dano também não se mostra presente. A manutenção da matéria jornalística nos meios digitais, por si só, não demonstra risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, sobretudo diante da ausência de elementos concretos, em cognição não exauriente, que indiquem exposição vexatória, ofensiva ou atentatória à sua dignidade. Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, e determino: 1 - CITEM as partes rés, preferencialmente por meio eletrônico, e, apenas impossibilitado esse meio, pelos Correios, com o fim de responder (15 dias – art. 344 do CPC) a presente ação, sob pena de revelia, nos moldes do art. 260 do CPC; As partes rés ficam cientea de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC); 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4 - Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO