Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-97.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CICERA SERAFIM DE SANTANA intentou a presente ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora questiona o empréstimo consignado n° 538107518, cujas parcelas, no valor de R$ 35,03 cada, foram descontadas em seu benefício previdenciário n° 162.921.214-5. Aduz não ter formalizado o contrato nem recebido o valor do empréstimo. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 108927003). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 110843311 e ss). Suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal. Preliminarmente, alegou a conexão e a ausência de pretensão resistida. No mérito, em suma, defende a regularidade do contrato e refuta as alegações exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 111142510). As partes se manifestaram sobre a produção de provas (Id. 111187365 e Id. 111793980). É o breve relato. Decido. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032/GO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4, DJe 22/09/2023) De acordo com a inicial, a autora questiona os descontos em seu benefício previdenciário (NB 162.921.214-5), referentes ao contrato de empréstimo nº 538107518, o qual afirma nunca ter firmado. Analisando o “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS (Id. 108870302 - Pág. 5), constata-se que os referidos descontos tiveram início na competência 08/2013 e término na competência 04/2018, bem como que o contrato objurgado foi encerrado/excluído na data de 03/05/2018. Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e § 3º) do CDC. Inclusive, o e. STJ editou a Súmula n° 297, cujo teor dispõe, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC1) nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário, cujo termo inicial do prazo será a data do último desconto perpetrado. Veja-se: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. O termo inicial do prazo é a data do último desconto contestado, conforme precedentes do STJ e desta Corte.” (TJPB - AC 0802183-20.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “Em relações de consumo com descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto.” (TJPB - ED em AC 0801458-53.2024.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “A jurisprudência do STJ e do TJ/PB estabelece que, em caso de ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data do último desconto.” (TJPB - AC 0800619-60.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) “Em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.” (TJPB - AC 0802151-47.2022.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Destarte, se entre o desconto da última parcela (competência 04/2018) e o ajuizamento da ação em 07/03/2025, decorreram mais de 5 (cinco) anos, incorreu a prescrição. É a hipótese dos autos. O entendimento exposto encontra guarida na jurisprudência consolidada do e. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, J. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, J. em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, J. em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) No âmbito deste e. Sodalício, reforçando a conclusão, acosto outros julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (TJPB - AC 0802678-39.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. VALORES REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - No caso, a ação declaratória sub examine somente foi ajuizada em 2021, quando a pretensão autoral já estava prescrita, considerando que aplica-se ao caso em análise as disposições do art. 27 do CDC. - Sendo este o entendimento adotado pelo magistrado, impõe-se a manutenção da sentença. - Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0807886-33.2021.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL PERSEGUIDA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" (sem grifos no original) (…)” (TJPB - AC 0800900-91.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apela-se de sentença que extinguiu, pela prescrição, ação declaratória de inexistência de contrato de seguro. A parte recorrente pugna pela aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil em detrimento do quinquenal consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação de danos por descontos indevidos, fundada na ausência de contratação de seguro, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, afastando-se a regra geral do Código Civil. 5. Ajuizada a demanda após o transcurso de mais de cinco anos desde o último débito impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrente de descontos por seguro não contratado qualifica-se como fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. O marco inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto efetuado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03/06/2024; TJPB, AC nº 0800135-91.2023.8.15.0191, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28/02/2024.” (TJPB - AC 0800265-47.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) Nesse contexto, resta patente o escoamento do prazo prescricional quinquenal, impondo-se declarar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos no art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA SERAFIM DE SANTANA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800820-97.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CICERA SERAFIM DE SANTANA intentou a presente ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora questiona o empréstimo consignado n° 538107518, cujas parcelas, no valor de R$ 35,03 cada, foram descontadas em seu benefício previdenciário n° 162.921.214-5. Aduz não ter formalizado o contrato nem recebido o valor do empréstimo. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 108927003). Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 110843311 e ss). Suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal. Preliminarmente, alegou a conexão e a ausência de pretensão resistida. No mérito, em suma, defende a regularidade do contrato e refuta as alegações exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 111142510). As partes se manifestaram sobre a produção de provas (Id. 111187365 e Id. 111793980). É o breve relato. Decido. DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032/GO, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4, DJe 22/09/2023) De acordo com a inicial, a autora questiona os descontos em seu benefício previdenciário (NB 162.921.214-5), referentes ao contrato de empréstimo nº 538107518, o qual afirma nunca ter firmado. Analisando o “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS (Id. 108870302 - Pág. 5), constata-se que os referidos descontos tiveram início na competência 08/2013 e término na competência 04/2018, bem como que o contrato objurgado foi encerrado/excluído na data de 03/05/2018. Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e § 3º) do CDC. Inclusive, o e. STJ editou a Súmula n° 297, cujo teor dispõe, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC1) nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário, cujo termo inicial do prazo será a data do último desconto perpetrado. Veja-se: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. O termo inicial do prazo é a data do último desconto contestado, conforme precedentes do STJ e desta Corte.” (TJPB - AC 0802183-20.2024.8.15.0601, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “Em relações de consumo com descontos mensais indevidos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto.” (TJPB - ED em AC 0801458-53.2024.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “A jurisprudência do STJ e do TJ/PB estabelece que, em caso de ausência de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, com termo inicial na data do último desconto.” (TJPB - AC 0800619-60.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) “Em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.” (TJPB - AC 0802151-47.2022.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Destarte, se entre o desconto da última parcela (competência 04/2018) e o ajuizamento da ação em 07/03/2025, decorreram mais de 5 (cinco) anos, incorreu a prescrição. É a hipótese dos autos. O entendimento exposto encontra guarida na jurisprudência consolidada do e. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, J. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, J. em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, J. em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) No âmbito deste e. Sodalício, reforçando a conclusão, acosto outros julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO AO CASO: QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (TJPB - AC 0802678-39.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. VALORES REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - No caso, a ação declaratória sub examine somente foi ajuizada em 2021, quando a pretensão autoral já estava prescrita, considerando que aplica-se ao caso em análise as disposições do art. 27 do CDC. - Sendo este o entendimento adotado pelo magistrado, impõe-se a manutenção da sentença. - Apelo desprovido.” (TJPB - AC 0807886-33.2021.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL PERSEGUIDA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO. - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)" (sem grifos no original) (…)” (TJPB - AC 0800900-91.2022.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. FATO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apela-se de sentença que extinguiu, pela prescrição, ação declaratória de inexistência de contrato de seguro. A parte recorrente pugna pela aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil em detrimento do quinquenal consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação de danos por descontos indevidos, fundada na ausência de contratação de seguro, configura fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a contagem do prazo, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, afastando-se a regra geral do Código Civil. 5. Ajuizada a demanda após o transcurso de mais de cinco anos desde o último débito impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrente de descontos por seguro não contratado qualifica-se como fato do serviço, submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. O marco inicial da contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto efetuado. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03/06/2024; TJPB, AC nº 0800135-91.2023.8.15.0191, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28/02/2024.” (TJPB - AC 0800265-47.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2025) Nesse contexto, resta patente o escoamento do prazo prescricional quinquenal, impondo-se declarar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos no art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a autora nas custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”