Arquivado Definitivamente24/09/2025, 10:34
Transitado em Julgado em 19/09/202524/09/2025, 10:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta pela parte demandante, na qual foi pleiteada a gratuidade da justiça. O juízo determinou a intimação da autora para comprovar sua impossibilidade financeira, por meio da juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques ou extratos de aposentadoria, bem como para comprovar vínculo com o endereço apresentado ou apresentar comprovante de residência recente. Advertida das consequências, a autora quedou-se inerte, não sanando os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de emenda à petição inicial e de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial preencha os requisitos legais e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da hipossuficiência econômica da parte, mediante documentos hábeis. Diante da inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial e de apresentar a documentação exigida, configura-se descumprimento do dever processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial. O art. 485, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da exordial. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça. A inércia da parte autora em suprir vícios apontados na inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800978-81.2025.8.15.2003 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc. Sob o Id. 110050697, foi determinada a intimação da parte demandante para comprovar sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação da promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o endereço anexado ao Id. 107950371, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial25/08/2025, 12:02
Conclusos para julgamento25/08/2025, 10:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800978-81.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, constato que o comprovante de residência juntado ao Id. 107950371 não foi emitido em nome da promovente, mas sim de um terceiro. Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o endereço anexado ao Id. 107950371, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Deferido o pedido de14/05/2025, 13:04
Conclusos para despacho14/05/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 20:52
Publicado Decisão em 15/04/2025.16/04/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800978-81.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, constato que o comprovante de residência juntado ao Id. 107950371 não foi emitido em nome da promovente, mas sim de um terceiro. Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, intime-se a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o endereço anexado ao Id. 107950371, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial28/03/2025, 12:20
Conclusos para despacho28/03/2025, 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/03/2025, 23:29
Declarada incompetência09/03/2025, 15:19
Juntada de certidão automática NUMOPEDE19/02/2025, 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/02/2025, 20:03
Distribuído por sorteio17/02/2025, 20:03