Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801005-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARBAS JOSE DOS SANTOS - PB27173, RENATA GABRIELE OLIVEIRA LINHARES - PB32250 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO ODILON DE LIMA Endereço: Rua Edite Braga, 2150, - de 1281/2399, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-222 SENTENÇA EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Relações de Parentesco, Investigação de Paternidade, Investigação de Paternidade Pós Morte] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILVAN ANTONIO DE SOUSA Endereço: Sítio São Bento, S/N, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em decisão registrada sob o ID 108236764foi determinada a emenda da petição inicial, não tendo a parte autora cumprido integralmente a determinação. É o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência ordenada, dando assim ensejo ao indeferimento da inicial. O Art. 321 do novo CPC disciplina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(grifo nosso). Ora, vê-se dos autos que a parte autora mesmo sendo intimada para emendar a inicial na forma determinada na decisão de ID 108236764deixou escoar o prazo legal sem cumprir a diligência que lhe competia e, dessa forma, não atendeu às prescrições do Art. 321 do NCPC dando azo, portanto, ao indeferimento da inicial nos termos do Art. 330, inciso IV da Lei processual civil vigente. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, inciso IV do Novo Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça ora deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.