Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JACQUELINY MOREIRA DA SILVA PAULINO Advogado do(a)
RECORRENTE: SABRINA BARBOSA PAIVA - PB29703
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR - PB4539-A Advogados do(a)
RECORRIDO: FLAVIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES37594, MARCELO ALVES FISCHER - ES33809-A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI - SP203711-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RETROATIVO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Jacqueliny Moreira da Silva Paulino, servidora pública estadual, objetivando a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento retroativo de auxílio-alimentação desde sua nomeação, com fundamento no princípio da isonomia, e indenização por danos morais em razão da não percepção do benefício. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento de auxílio-alimentação desde a nomeação, com base na isonomia; (ii) apurar se a ausência de concessão da verba implica configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.318/2014 apenas autorizou o Poder Executivo a regulamentar o auxílio-alimentação, não sendo suficiente para criar direito subjetivo à percepção imediata da verba. A efetiva regulamentação do auxílio-alimentação somente se deu com o Decreto Estadual nº 45.077/2024, o qual estabeleceu critérios específicos para a concessão, como jornada mínima e teto remuneratório, sem comprovação de que a recorrente os atendia previamente. O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a ampliar vencimentos com base em equiparação, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O indeferimento administrativo de verba remuneratória não caracteriza, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-alimentação a servidores públicos depende de regulamentação específica, não havendo direito subjetivo à percepção do benefício antes de sua normatização. A invocação do princípio da isonomia não autoriza a concessão judicial de vantagens pecuniárias sem amparo legal expresso. A ausência de concessão de verba remuneratória não configura, por si, dano moral indenizável sem prova de violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 10.318/2014, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801470-15.2022.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência. Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a este colegiado circunscreve-se à análise do direito da recorrente, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico Administrativo, à percepção do auxílio-alimentação desde sua nomeação em 2013, com o consequente pagamento dos retroativos, acrescido de indenização por danos morais, sob a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia. A sentença recorrida rejeitou a pretensão, considerando que a Lei Estadual nº 10.318/2014, em seu art. 8º, dispõe de forma clara que caberá ao Poder Executivo regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, não havendo, portanto, direito subjetivo automático à vantagem. Assentou, ainda, que não houve comprovação, por parte da autora, de que a ausência de percepção do benefício configurasse tratamento desigual injustificado, circunstância que fragiliza a tese de afronta ao princípio da isonomia. Pois bem. Cumpre destacar que o princípio da legalidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, é pedra angular do regime jurídico-administrativo. Diferentemente do particular, a Administração Pública somente pode agir quando autorizada em lei. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 37, de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No caso em exame, a legislação invocada pela recorrente (Lei Estadual nº 10.318/2014) apenas autorizou o Poder Executivo a dispor sobre a concessão do auxílio-alimentação, estabelecendo diretrizes gerais. A efetiva regulamentação somente veio a lume com o Decreto Estadual nº 45.077/2024, que delimitou os requisitos de concessão, dentre os quais se destacam a jornada mínima de 6 (seis) horas ininterruptas e o teto remuneratório. Ausente demonstração inequívoca de que a recorrente atendia a tais requisitos antes da regulamentação, inexiste amparo legal para a extensão da benesse ao período anterior. Acresça-se que a prova carreada aos autos não comprova o alegado tratamento discriminatório. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à recorrente. O mero indeferimento ou ausência de concessão de vantagem pecuniária pelo Poder Público, ainda que posteriormente reconhecida como devida, não configura, por si, dano moral indenizável. Para sua caracterização, é imprescindível a comprovação de lesão concreta a direito da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, verifica-se que a sentença recorrida se encontra em plena conformidade com o ordenamento jurídico, impondo-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto por Jacqueliny Moreira da Silva Paulino, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 29 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR