Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/12/2025, 15:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
17/11/2025, 22:07
Conclusos para despacho
18/09/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
01/09/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 14:48
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 23:12
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 14:00
Publicado Expediente em 15/04/2025.
16/04/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 03:50
Documentos
Decisão
•17/11/2025, 22:07
Decisão
•04/04/2025, 12:59
16/12/2025, 15:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
17/11/2025, 22:07
Conclusos para despacho
18/09/2025, 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
01/09/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 14:48
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 23:12
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 14:00
Publicado Expediente em 15/04/2025.
16/04/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 03:50
Publicado Expediente em 15/04/2025.
16/04/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801498-30.2022.8.15.0521.
AUTOR: JESONILDO DE ANDRADE SILVEIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801498-30.2022.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ALAGOINHA-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801498-30.2022.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: JESONILDO DE ANDRADE SILVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, proposta por JESONILDO DE ANDRADE SILVEIRA contra o Banco Bradesco S/A, nos termos da peça vestibular. No decorrer da instrução, observou-se a necessidade de perícia grafotécnica, conforme decisão acostada ao Id n. 98169296. Intimada, a perita nomeada, Sra. JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES, apresentou proposta de honorários periciais na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acompanhada de justificativa de seu arbitramento. Em seguida, o Banco réu impugnou o valor fixado, alegando que compete a parte demandante arcar com as despesas periciais. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto ao valor dos honorários periciais, este deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com a investigação e a dedicação que se exige do profissional no exercício de sua função e a sua qualificação técnica. Não há critérios objetivos a serem aplicados, portanto, deve o Magistrado fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente. Em princípio a quantia proposta pela perita (R$ 1.200,00) está em consonância com os valores estimados no mercado para a realização de perícia que envolve a participação de profissionais com a mesma especialização. Quanto ao ônus do banco demandando em pagar os honorários periciais, a jurisprudência é farta no sentido de que compete à instituição financeira arcar com os honorários do perito, nos casos em que a parte demandante, ora consumidor, contestar a autenticidade do contrato. Neste sentir, vem decidindo os Tribunais: "Ação declaratória. Perícia grafotécnica. Deferimento. Inversão do ônus da prova. Instituição financeira que arcará com os honorários do perito. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Hipossuficiência caracterizada. Art. 6º, VIII, CDC. Súmula 297 do STJ. Ônus do banco. Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor. Doutrina. Precedente jurisprudencial do STJ. Tema 1061. Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 22683537420238260000 Sumaré, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O ESTADO DO CEARÁ ARQUE COM O CUSTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INC. II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão que, ao deferir a prova judicial requerida pela parte autora, determinou que os custos deverão ser arcados pelo Estado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. 2. A regra geral, inserta no art. 95 do CPC, aponta que o custo dos honorários do perito devem ser assumidos por quem requereu a prova. Contudo, em se tratando de perícia objetivando a comprovação da veracidade de assinatura, a questão não se resolve simplesmente com a inversão judicial de ônus probatório, senão que por aplicação direta da legislação processual civil a respeito de quem tem o ônus processual de provar tal fato. Nessa perspectiva, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 3. Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ Diante disto, uma vez que o contrato anexado aos autos foi produzido pelo ente bancário, cabe a este comprovar a autenticidade da assinatura neles apostas, posto que impugnada pelo demandante. Precedentes do TJCE. 4. No presente caso, tem-se que o feito principal versa sobre demanda em que o autor relata ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo que alega não ter contratado. Ao contestar o feito, o banco apresentou cópia de um contrato supostamente assinado pelo autor, após o que o mesmo impugna a autenticidade da referida assinatura, motivo pelo qual deve ser atribuindo à instituição financeira o dever de efetuar o pagamento dos honorários periciais. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora." (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636942-37.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
Ante o exposto, HOMOLOGO O ORÇAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Ademais, intime-se o demandado para proceder o pagamento dos honorários periciais e, em seguida, providencie conforme orientações contidas no ID n. 98169296. Dúvidas deverão ser sanadas junto à perita. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 18:10
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
04/04/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição
23/03/2025, 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
03/11/2024, 20:51
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
26/08/2024, 14:38
Conclusos para despacho
22/08/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
17/08/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 17:23
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 07:36
Nomeado perito
12/08/2024, 07:36
Conclusos para julgamento
28/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.
17/04/2024, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2024, 12:15
Conclusos para despacho
24/10/2023, 15:45
Juntada de certidão de prevenção
24/10/2023, 12:49
Recebidos os autos
24/10/2023, 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/06/2023, 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
25/06/2023, 08:08
Expedição de Outros documentos.
02/06/2023, 09:55
Ato ordinatório praticado
02/06/2023, 09:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:07
Juntada de Petição de apelação
30/05/2023, 16:03
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 08:47
Julgado improcedente o pedido
22/04/2023, 10:59
Conclusos para julgamento
21/04/2023, 22:12
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 15:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 11:38
Ato ordinatório praticado
16/03/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 23:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
11/02/2023, 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
26/01/2023, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/01/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 10:00
Expedição de Mandado.
25/01/2023, 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
23/11/2022, 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte