Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO CANDIDO GONCALVES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ednaldo Cândido Gonçalves em face da instituição financeira Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alega que firmou contrato de empréstimo com a ré, cujas cláusulas são abusivas, principalmente no tocante à estipulação de juros remuneratórios excessivos e encargos financeiros desproporcionais. Sustenta que tais disposições o colocam em desvantagem exagerada, razão pela qual requer a revisão judicial do pacto e a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Juntou documentos, tais como procuração, contracheque, carteira de trabalho, extratos e cópia do contrato (Id. 52712081/96) Concedeu-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (Id. 55700480) Citada, a ré apresentou contestação (Id. 69559365), na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há abusividade contratual a justificar a revisão. No mérito, defendeu a validade do contrato, ressaltando que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas, devidamente informadas no momento da assinatura. Aduziu que não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados e pugnou pela improcedência total dos pedidos Sobreveio manifestação da parte ré reiterando a alegação de conexão entre os presentes autos e processo anterior nº 0837376-09.2020.8.15.2001, ajuizado pelo mesmo autor, requerendo a reunião dos feitos (Id. 105126525) Intimada, a parte autora se manifestou (Id. 113309883), destacando que o processo referido havia sido extinto sem resolução de mérito, não havendo prevenção ou conexão a justificar a reunião O pedido foi indeferido por decisão deste juízo (Id. 114345737) No curso da instrução, foram debatidos pedidos de prova técnica contábil, tendo a ré se insurgido contra a sua produção em agravo de instrumento (Id. 101672663), o qual não foi provido pelo Tribunal (Id. 102155483) Posteriormente, as partes informaram não haver outras provas a produzir, conforme despacho de Id. 116200411, sendo abertas vistas para alegações finais O autor apresentou suas alegações finais (Id. 121749571), reafirmando integralmente os fundamentos da inicial, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica e a abusividade das cláusulas contratuais. Requereu a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré em custas e honorários e a confirmação da justiça gratuita A ré, por sua vez, protocolou suas alegações finais (Id. 120208971), reiterando a tese de ausência de abusividade, insistindo na improcedência dos pedidos e ressaltando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de estipulação de juros acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se que as partes expressamente declararam não haver mais provas a produzir. Não analisarei as preliminares porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito. Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão. Nesse sentido: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." (Código de Processo Civil). Se a sentença de mérito puder ser proferida em favor daquele a quem o reconhecimento da nulidade iria favorecer, não há por que decretá-la (CPC, art. 249, §2º).” “Irrelevante a nulidade da citação se a demanda foi julgada improcedente. (BEDAQUE, José Roberto dos S. Direito e processo. 4ªed., Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 114). O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância. Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades. Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S. Efetividade do processo e técnica processual. Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167). No mérito, a questão central consiste em verificar a existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. O autor alega a cobrança de juros remuneratórios excessivos e encargos desproporcionais. Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual. Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida. Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas. Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos. Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro. Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo requerido, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais. Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular. De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório. Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DOMERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃOMENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em umreferencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018). Ademais, O contrato prevê multa de mora e juros moratórios que está em consonância com o art. 52, §1º, do CDC e com a Súmula 285 do STJ. Não há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Aliás, no caso concreto, não comprovou a parte autora que o requerido excederia as taxas comumente praticadas no mercado. Além disso, vale anotar que o autor não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN. Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou. Nesse sentido segue jurisprudência. APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva. Inteligência da Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado. Precedentes jurisprudenciais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso emtela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade. Aplicação da Súmula n. 381 do STJ. Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível 70056524242, publicação em04/12/2014). Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada. Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Aliás, o Colendo STJ, em recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, deixou assentado que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A tese foi acolhida por unanimidade (cf. RE n. 973.827-RS (2007/0179072-3), Rel. para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti). No mesmo recurso foi adotada, por maioria de votos, uma segunda tese no seguinte sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Temos, então, duas teses, a saber: a) o anatocismo, desde que contratado de forma expressa e clara, após a Medida Provisória acima mencionada, é lícito, pelo que pode ser cobrado, e b) a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tê-lo por contratado. Simples assim. Na hipótese, ambas se fazem presentes. Primeiro, porque o contrato em questão foi firmado posteriormente à edição do texto legal supramencionado. E, segundo, porque os juros remuneratórios anuais, acima indicados, sobrepujam o duodécuplo da taxa mensal (1%), a descartar a hipótese de ter havido ilícita capitalização, segundo o entendimento acima visto. Neste ponto, por fim, observa-se que tais informações se encontram claras e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme apresentada no id. 86116549. No tocante à Tabela Price, a sua adoção não induz automaticamente à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos. Nesse sentido segue a jurisprudência do TJSP: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial prescindível - Matéria de direito - Prova documental juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa - Preliminar rejeitada - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOCAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Inocorrência - Alegação de capitalização de juros que não se confirma na hipótese, emque as contraprestações são pré-fixadas pelas partes emvalores inalteráveis durante a vigência contratual - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - Ausência de previsão de sua cobrança - Sentença mantida-Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1005641-43.2018.8.26.0576 - 24ªCâmara de Direito Privado – Relatora: Denise Andréa Martins Retamero – j. em 09/01/2019). Na hipótese, no instrumento de contrato juntado aos autos, assinado pela parte autora, há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais. Assim, no momento da contratação, a requerente tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento, ou seja, após o recebimento do numerário para aquisição do bem pretendido. Por sua vez, não se verifica no contrato a previsão cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem há elementos nos autos a indicar que a ré esteja adotando essa prática na cobrança da dívida. Não merece prosperar a alegação de que o réu, no momento da celebração do contrato, impôs a contratação de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira), uma vez que constou expressamente do contrato principal a contratação do referido benefício e o seu custo total (Id. 83668747, fl. 08), bem como houve contrato individualizado do referido seguro o qual contou com a assinatura da parte autora, não havendo falar em vício de consentimento. De mais a mais,
trata-se de serviço que foi contratado em benefício da própria parte autora e a ela disponibilizado durante todo o tempo de cumprimento do contrato bancário. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – Prova pericial contábil – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Controvérsia a respeito da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, tratando-se de questões de direito – Artigo 330, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença – Questão de fato comprovada por meio de prova documental – Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO– Capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data – Cédula de Crédito Bancária emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida – Existência de previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual evidenciada pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Súmula 541 do STJ – Além disto, a possibilidade de capitalização de juros, em Cédulas de Crédito Bancária, está prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 – Capitalização prevista no contrato autorizada – Recurso improvido, neste aspecto. SEGURO – Venda casada – Inocorrência – Alegação de imposição de seguradora para contratação de Seguro de Proteção Financeira para liberação do crédito – Alegação não provada – Seguro que beneficiou o próprio mutuário, pois visou à proteção do bem e do adimplemento do contrato – Contratação válida – Precedentes do TJ-SP – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1005678-26.2014.8.26.0248; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) – grifo meu. No concernente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e outros encargos da espécie, como cediço, a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que “a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso, a cobrança destas tarifas foi livremente pactuada no contrato, tendo o autor concordado com os valores cobrados, que constam expressamente do respectivo instrumento, motivo por que não há que se falar no reconhecimento de qualquer ilegalidade. Quanto à cobrança das tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e REsp 125557, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou as seguintes teses: “RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais temrespaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp n.º 1251331/RS, 2011/0096435-4, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, deram parcial provimento, v. u., j 28/08/2013). Quanto à cobrança de Tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou as seguintes teses: “1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, há que se reputar devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle de eventuais onerosidades excessivas.” (STJ, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 -Tema 958). Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Deve-se ressaltar que o registro se destina à concretizar a anotação da alienação fiduciária em garantia, em razão do que não há que se falar em ausência do respectivo serviço. Nesse passo, o artigo 3.º, incisos I e IV, da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, em vigor a partir de 01/03/2011 do Banco Central do Brasil, permite a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de cadastro (do que decorre, também, a autorização para a cobrança dessa tarifa no caso de renovação desse cadastro) e de tarifa pela operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para tanto, basta que haja previsão contratual ou prévia solicitação do cliente (artigo 1.º, caput, da mesma Resolução). Em resumo: nos termos da tese n.º 2 dos Recursos Repetitivos acima relacionados, a TAC, desde que expressamente pactuada, pode ser cobrada nos contratos celebrados até 30/04/2008 e naqueles celebrados a partir de 01/03/2011 (quando nova Resolução do CMN permitiu expressamente tal cobrança), ficando proibida a cobrança nos contratos celebrados nesse intervalo. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2022 e a tarifa. de cadastro foi expressamente prevista. No mais, a simples circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade, pois, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública, prevalece a autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos. Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado, não havendo que se falar em cláusulas nulas ou tarifas ilegais, inexistindo, portanto, a constatação de cobranças indevidas, não havendo que se falar em devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO CANDIDO GONCALVES
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850457-88.2021.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Ednaldo Cândido Gonçalves em face da instituição financeira Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alega que firmou contrato de empréstimo com a ré, cujas cláusulas são abusivas, principalmente no tocante à estipulação de juros remuneratórios excessivos e encargos financeiros desproporcionais. Sustenta que tais disposições o colocam em desvantagem exagerada, razão pela qual requer a revisão judicial do pacto e a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Juntou documentos, tais como procuração, contracheque, carteira de trabalho, extratos e cópia do contrato (Id. 52712081/96) Concedeu-se ao autor os benefícios da justiça gratuita (Id. 55700480) Citada, a ré apresentou contestação (Id. 69559365), na qual sustentou, em preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há abusividade contratual a justificar a revisão. No mérito, defendeu a validade do contrato, ressaltando que o autor tinha plena ciência das condições pactuadas, devidamente informadas no momento da assinatura. Aduziu que não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados e pugnou pela improcedência total dos pedidos Sobreveio manifestação da parte ré reiterando a alegação de conexão entre os presentes autos e processo anterior nº 0837376-09.2020.8.15.2001, ajuizado pelo mesmo autor, requerendo a reunião dos feitos (Id. 105126525) Intimada, a parte autora se manifestou (Id. 113309883), destacando que o processo referido havia sido extinto sem resolução de mérito, não havendo prevenção ou conexão a justificar a reunião O pedido foi indeferido por decisão deste juízo (Id. 114345737) No curso da instrução, foram debatidos pedidos de prova técnica contábil, tendo a ré se insurgido contra a sua produção em agravo de instrumento (Id. 101672663), o qual não foi provido pelo Tribunal (Id. 102155483) Posteriormente, as partes informaram não haver outras provas a produzir, conforme despacho de Id. 116200411, sendo abertas vistas para alegações finais O autor apresentou suas alegações finais (Id. 121749571), reafirmando integralmente os fundamentos da inicial, destacando sua hipossuficiência técnica e econômica e a abusividade das cláusulas contratuais. Requereu a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da ré em custas e honorários e a confirmação da justiça gratuita A ré, por sua vez, protocolou suas alegações finais (Id. 120208971), reiterando a tese de ausência de abusividade, insistindo na improcedência dos pedidos e ressaltando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de estipulação de juros acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando-se que as partes expressamente declararam não haver mais provas a produzir. Não analisarei as preliminares porque a pretensão é improcedente. É que se esta pode ser julgada em favor de quem aproveita o reconhecimento daquelas, não há sentido em extinguir o processo sem resolver o mérito. Muito mais interessante ao demandado a improcedência do que o não conhecimento ou a não admissão da pretensão. Nesse sentido: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." (Código de Processo Civil). Se a sentença de mérito puder ser proferida em favor daquele a quem o reconhecimento da nulidade iria favorecer, não há por que decretá-la (CPC, art. 249, §2º).” “Irrelevante a nulidade da citação se a demanda foi julgada improcedente. (BEDAQUE, José Roberto dos S. Direito e processo. 4ªed., Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 114). O art. 249, § 2º, impede seja declarada nulidade se a sentença de mérito for favorável à parte que dela se aproveitaria. É preciso conferir a esse dispositivo, todavia, alcance compatível com sua importância. Não pode ele ficar restrito ao campo das nulidades. Deve ser estendido a toda e qualquer questão relacionada à técnica processual, inclusive os denominados 'requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito.' (BEDAQUE, José Roberto dos S. Efetividade do processo e técnica processual. Malheiros Editores, São Paulo, 2006, p. 167). No mérito, a questão central consiste em verificar a existência ou não de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. O autor alega a cobrança de juros remuneratórios excessivos e encargos desproporcionais. Desde logo, anote-se que as partes não divergem quanto à existência da relação contratual. Sendo assim, o ponto controvertido da causa está em aferir se houve abusividade na relação contratual por parte da requerida. Por primeiro, deve-se reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido ostenta caráter consumerista, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira requerida é fornecedora e o autor é consumidor final dos serviços por ela prestados. Na sequência, observa-se que, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta. Pelo contrário. A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90). Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil. Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto. Realmente, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do que alega, ou seja, de que o contrato firmado com a parte contrária contém cláusulas nulas. Com relação aos juros, na espécie, em regra, a matéria é apenas de direito e é solucionada com base na análise do instrumento contratual trazidos aos autos. Neste aspecto, tem-se que, com o advento da Emenda 40 da Constituição Federal, não se discutem mais as taxas praticadas pelas instituições financeiras, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, os quais possuem, por delegação, poderes para fixar as taxas de mercado para tomada de capital pelos mutuários junto ao sistema financeiro. Via de consequência, as taxas de juros pretendidas pelo requerido, não são desautorizadas pelo Banco Central do Brasil, além de contratualmente previstas, são legais. Nem se diga que há crime de usura ou de outras modalidades de crimes contra a economia popular. De fato, segundo consta da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, eximiu-se as instituições financeiras dos efeitos da Lei de Usura e afastou-se as casas de crédito da aplicação da anterior Súmula 121 do Excelso Pretório. Também nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DOMERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃOMENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em umreferencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior o duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; Agravo interno no agravo em Recurso Especial 2018/0152798-6; Relator (a): Raul Araújo; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data da publicação: 04/12/2018). Ademais, O contrato prevê multa de mora e juros moratórios que está em consonância com o art. 52, §1º, do CDC e com a Súmula 285 do STJ. Não há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. Aliás, no caso concreto, não comprovou a parte autora que o requerido excederia as taxas comumente praticadas no mercado. Além disso, vale anotar que o autor não tem direito subjetivo de ver a instituição financeira com quem contratou instada a observar a taxa média fixada pelo BACEN. Referida taxa é meramente um parâmetro a ser adotado para os casos de abuso (taxas surreais), o que, neste caso, não se verificou. Nesse sentido segue jurisprudência. APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. Relação consumerista configurada, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8009 /90, a ensejar a aplicação da lei protetiva. Inteligência da Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando não estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Inviável a limitação dos juros remuneratórios com base na Taxa Selic, pois ela não representa a taxa média praticada pelo mercado. Precedentes jurisprudenciais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária. No caso emtela, como há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, esta deve ser mantida, mas respeitando-se os limites impostos pelo colendo STJ. TARIFAS: As tarifas,... cuja abusividade a parte autora pretende ver reconhecida, devem ser expressamente indicadas, sendo vedado ao Julgador revisar as cláusulas contratuais sem que haja insurgência expressa da parte requerente, no tocante a cada uma delas, apontando no que consiste a alegada abusividade. Aplicação da Súmula n. 381 do STJ. Assim, resta decotada a sentença, no ponto em que reconheceu a nulidade da cobrança das tarifas de concessão do financiamento, restando prejudicado o apelo do réu, no ponto (TJ-RS - Apelação Cível 70056524242, publicação em04/12/2014). Com relação à capitalização de juros, insta consignar que ela não é vedada. Neste sentido, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”. Cumpre anotar que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Aliás, o Colendo STJ, em recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, deixou assentado que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” A tese foi acolhida por unanimidade (cf. RE n. 973.827-RS (2007/0179072-3), Rel. para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti). No mesmo recurso foi adotada, por maioria de votos, uma segunda tese no seguinte sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Temos, então, duas teses, a saber: a) o anatocismo, desde que contratado de forma expressa e clara, após a Medida Provisória acima mencionada, é lícito, pelo que pode ser cobrado, e b) a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para tê-lo por contratado. Simples assim. Na hipótese, ambas se fazem presentes. Primeiro, porque o contrato em questão foi firmado posteriormente à edição do texto legal supramencionado. E, segundo, porque os juros remuneratórios anuais, acima indicados, sobrepujam o duodécuplo da taxa mensal (1%), a descartar a hipótese de ter havido ilícita capitalização, segundo o entendimento acima visto. Neste ponto, por fim, observa-se que tais informações se encontram claras e perfeitamente discriminadas na consulta aos detalhes da operação de crédito, conforme apresentada no id. 86116549. No tocante à Tabela Price, a sua adoção não induz automaticamente à conclusão de incidência de encargos ilegais e abusivos. Nesse sentido segue a jurisprudência do TJSP: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Prova pericial prescindível - Matéria de direito - Prova documental juntada aos autos suficiente para o deslinde da causa - Preliminar rejeitada - REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOCAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Inocorrência - Alegação de capitalização de juros que não se confirma na hipótese, emque as contraprestações são pré-fixadas pelas partes emvalores inalteráveis durante a vigência contratual - Ademais, admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas surgidas após as MPs nºs 1963-17/2000 e 2170 -36/2001 - TABELA PRICE - Admissibilidade do uso da Tabela Price em contrato de financiamento com parcelas fixas - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxa de juros expressamente mencionada no contrato - Não se pode exigir que os juros aplicados sejam limitados à taxa média de mercado, sem motivos concretos que justifiquem esta limitação - Abusividade não demonstrada - COMISSÃO DEPERMANÊNCIA - Ausência de previsão de sua cobrança - Sentença mantida-Recurso improvido". (TJSP - Apelação nº 1005641-43.2018.8.26.0576 - 24ªCâmara de Direito Privado – Relatora: Denise Andréa Martins Retamero – j. em 09/01/2019). Na hipótese, no instrumento de contrato juntado aos autos, assinado pela parte autora, há a indicação do valor total da dívida, das taxas cobradas bem como do total de parcelas e seus respectivos valores mensais. Assim, no momento da contratação, a requerente tinha condições de saber o valor total pactuado, quais os encargos incidentes e qual o impacto em seu orçamento, o que a impede de se eximir do cumprimento da avença neste momento, ou seja, após o recebimento do numerário para aquisição do bem pretendido. Por sua vez, não se verifica no contrato a previsão cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios nem há elementos nos autos a indicar que a ré esteja adotando essa prática na cobrança da dívida. Não merece prosperar a alegação de que o réu, no momento da celebração do contrato, impôs a contratação de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira), uma vez que constou expressamente do contrato principal a contratação do referido benefício e o seu custo total (Id. 83668747, fl. 08), bem como houve contrato individualizado do referido seguro o qual contou com a assinatura da parte autora, não havendo falar em vício de consentimento. De mais a mais,
trata-se de serviço que foi contratado em benefício da própria parte autora e a ela disponibilizado durante todo o tempo de cumprimento do contrato bancário. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – Prova pericial contábil – Desnecessidade – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Controvérsia a respeito da legalidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, tratando-se de questões de direito – Artigo 330, inciso I, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença – Questão de fato comprovada por meio de prova documental – Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZAÇÃOMENSAL DE JUROS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO– Capitalização de juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data – Cédula de Crédito Bancária emitida após a edição da referida Medida Provisória, cuja inconstitucionalidade não foi reconhecida – Existência de previsão contratual relativa à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual evidenciada pelas taxas efetivas mensal e anual contratadas – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" - Súmula 541 do STJ – Além disto, a possibilidade de capitalização de juros, em Cédulas de Crédito Bancária, está prevista no art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 – Capitalização prevista no contrato autorizada – Recurso improvido, neste aspecto. SEGURO – Venda casada – Inocorrência – Alegação de imposição de seguradora para contratação de Seguro de Proteção Financeira para liberação do crédito – Alegação não provada – Seguro que beneficiou o próprio mutuário, pois visou à proteção do bem e do adimplemento do contrato – Contratação válida – Precedentes do TJ-SP – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1005678-26.2014.8.26.0248; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) – grifo meu. No concernente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e outros encargos da espécie, como cediço, a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que “a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso, a cobrança destas tarifas foi livremente pactuada no contrato, tendo o autor concordado com os valores cobrados, que constam expressamente do respectivo instrumento, motivo por que não há que se falar no reconhecimento de qualquer ilegalidade. Quanto à cobrança das tarifas de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e REsp 125557, que foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou as seguintes teses: “RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A Seção, por unanimidade, conheceu do Recurso Especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais temrespaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, REsp n.º 1251331/RS, 2011/0096435-4, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, deram parcial provimento, v. u., j 28/08/2013). Quanto à cobrança de Tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, consolidou as seguintes teses: “1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, emcontratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, há que se reputar devida a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que reste comprovado nos autos que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ressalvada a possibilidade de controle de eventuais onerosidades excessivas.” (STJ, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 -Tema 958). Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Deve-se ressaltar que o registro se destina à concretizar a anotação da alienação fiduciária em garantia, em razão do que não há que se falar em ausência do respectivo serviço. Nesse passo, o artigo 3.º, incisos I e IV, da Resolução nº 3.919, de 25/11/2010, em vigor a partir de 01/03/2011 do Banco Central do Brasil, permite a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de cadastro (do que decorre, também, a autorização para a cobrança dessa tarifa no caso de renovação desse cadastro) e de tarifa pela operação de crédito e de arrendamento mercantil, desde que no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Para tanto, basta que haja previsão contratual ou prévia solicitação do cliente (artigo 1.º, caput, da mesma Resolução). Em resumo: nos termos da tese n.º 2 dos Recursos Repetitivos acima relacionados, a TAC, desde que expressamente pactuada, pode ser cobrada nos contratos celebrados até 30/04/2008 e naqueles celebrados a partir de 01/03/2011 (quando nova Resolução do CMN permitiu expressamente tal cobrança), ficando proibida a cobrança nos contratos celebrados nesse intervalo. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2022 e a tarifa. de cadastro foi expressamente prevista. No mais, a simples circunstância de o contrato ser de adesão não implica automaticamente o reconhecimento de nulidade, pois, não havendo ofensa a qualquer norma de ordem pública, prevalece a autonomia da vontade, não fustigada no caso dos autos. Depreende-se, então, que tais cláusulas não são ilegais, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva, situações que não são observadas no presente caso, considerando o contido nos documentos carreados aos autos. Destarte, tem-se por lícita tais cobranças, de sorte a manter-se o contratado, não havendo que se falar em cláusulas nulas ou tarifas ilegais, inexistindo, portanto, a constatação de cobranças indevidas, não havendo que se falar em devolução simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito