Conclusos para despacho09/02/2026, 22:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência09/02/2026, 10:52
Declarada incompetência09/02/2026, 10:46
Conclusos para despacho06/02/2026, 09:00
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de SALETE LEITE ROLIM BELMONT em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de CAMILA ROLIM BELMONT em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/02/2026, 15:24
Juntada de informação04/02/2026, 11:01
Juntada de informação04/02/2026, 10:18
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 18:10
Publicado Despacho em 15/12/2025.16/12/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202516/12/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 127916143. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem os documentos requeridos no Cartório do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto. No mesmo prazo, intime-se a promovida para apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 127916143. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem os documentos requeridos no Cartório do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto. No mesmo prazo, intime-se a promovida para apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 127916143. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem os documentos requeridos no Cartório do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto. No mesmo prazo, intime-se a promovida para apresentar quesitos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/12/2025, 00:00
Deferido o pedido de11/12/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.11/12/2025, 10:50
Conclusos para despacho10/12/2025, 13:36
Decorrido prazo de SALETE LEITE ROLIM BELMONT em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de CAMILA ROLIM BELMONT em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de SALETE LEITE ROLIM BELMONT em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de CAMILA ROLIM BELMONT em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/11/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 13:02
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 01:57
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Salete Leite Rolim Belmont, representado por Camila Rolim Belmont, objetivando a cobrança de R$ 315.510,56 decorrentes de contratos de crédito consignado (portabilidade) e cartão de crédito. O Espólio, por sua representante, opôs Embargos Monitórios alegando a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na portabilidade, ocorrida em 2021, sob o argumento de que a de cujus, Salete Leite Rolim Belmont, já se encontrava incapaz para os atos da vida civil na época da contratação, em razão de sofrer de Mal de Alzheimer. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou laudos médicos e um laudo pericial judicial de ação de curatela, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar a falsidade da assinatura ou a ausência de manifestação de vontade válida da falecida nos documentos de contratação da dívida, especialmente na procuração pública utilizada para a portabilidade. Em manifestação anterior (ID 124644192), foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos réus, conforme parecer favorável do Ministério Público. Nomeado perito grafotécnico, RUI ALVES DO NASCIMENTO, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.250,00 (ID 122489991). Após o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos, o perito readequou sua proposta para R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). Eis o relatório. O cerne da presente decisão reside na definição da distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, do custeio da perícia técnica, em face da hipossuficiência do consumidor (aqui representado pelo Espólio) e da natureza da prova requerida. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil S.A. e Salete Leite Rolim Belmont para a concessão de crédito ostenta natureza consumerista, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a hipossuficiência técnica dos requeridos (Espólio de Salete) e a verossimilhança das alegações de que a contratação milionária pode ter sido realizada em momento de incapacidade civil da de cujus, bem como a facilidade do fornecedor (instituição financeira) em produzir os documentos que comprovam a regularidade e a validade dos negócios jurídicos, impõe-se a inversão do ônus da prova. A inversão é necessária para garantir o equilíbrio processual e efetivar a defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabe ao Banco do Brasil S.A. a prova de que a contratação foi legítima, e que a manifestação de vontade da de cujus era válida e hígida no momento da operação de portabilidade e da disponibilização do crédito, afastando as alegações de nulidade. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL A prova pericial grafotécnica, solicitada pelos réus, visa essencialmente verificar a autenticidade dos documentos que formam o título executivo da ação monitória, os quais foram produzidos e apresentados pelo promovente (Banco do Brasil S.A.). De acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Adicionalmente, conforme fundamentado no tópico anterior, a inversão do ônus da prova exige que a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) arque com os custos da perícia, uma vez que a prova se destina a verificar a validade dos documentos que dão suporte à sua pretensão de cobrança. Portanto, o ônus do depósito dos honorários periciais recai sobre a parte promovente, Banco do Brasil S.A., nos termos da inversão do ônus da prova e do dever de comprovar a higidez do título que instrui a ação monitória. Por todo o exposto, decido: HOMOLOGAR o valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) apresentado pelo perito judicial RUI ALVES DO NASCIMENTO (ID 124759221) a título de honorários periciais. INVERTER o ônus da prova com relação à validade dos negócios jurídicos e à autenticidade da contratação, determinando que o ônus probatório recaia sobre o promovente, BANCO DO BRASIL S.A., em atendimento ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à demonstração da hipossuficiência processual e técnica da parte requerida. INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Salete Leite Rolim Belmont, representado por Camila Rolim Belmont, objetivando a cobrança de R$ 315.510,56 decorrentes de contratos de crédito consignado (portabilidade) e cartão de crédito. O Espólio, por sua representante, opôs Embargos Monitórios alegando a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na portabilidade, ocorrida em 2021, sob o argumento de que a de cujus, Salete Leite Rolim Belmont, já se encontrava incapaz para os atos da vida civil na época da contratação, em razão de sofrer de Mal de Alzheimer. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou laudos médicos e um laudo pericial judicial de ação de curatela, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar a falsidade da assinatura ou a ausência de manifestação de vontade válida da falecida nos documentos de contratação da dívida, especialmente na procuração pública utilizada para a portabilidade. Em manifestação anterior (ID 124644192), foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos réus, conforme parecer favorável do Ministério Público. Nomeado perito grafotécnico, RUI ALVES DO NASCIMENTO, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.250,00 (ID 122489991). Após o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos, o perito readequou sua proposta para R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). Eis o relatório. O cerne da presente decisão reside na definição da distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, do custeio da perícia técnica, em face da hipossuficiência do consumidor (aqui representado pelo Espólio) e da natureza da prova requerida. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil S.A. e Salete Leite Rolim Belmont para a concessão de crédito ostenta natureza consumerista, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a hipossuficiência técnica dos requeridos (Espólio de Salete) e a verossimilhança das alegações de que a contratação milionária pode ter sido realizada em momento de incapacidade civil da de cujus, bem como a facilidade do fornecedor (instituição financeira) em produzir os documentos que comprovam a regularidade e a validade dos negócios jurídicos, impõe-se a inversão do ônus da prova. A inversão é necessária para garantir o equilíbrio processual e efetivar a defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabe ao Banco do Brasil S.A. a prova de que a contratação foi legítima, e que a manifestação de vontade da de cujus era válida e hígida no momento da operação de portabilidade e da disponibilização do crédito, afastando as alegações de nulidade. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL A prova pericial grafotécnica, solicitada pelos réus, visa essencialmente verificar a autenticidade dos documentos que formam o título executivo da ação monitória, os quais foram produzidos e apresentados pelo promovente (Banco do Brasil S.A.). De acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Adicionalmente, conforme fundamentado no tópico anterior, a inversão do ônus da prova exige que a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) arque com os custos da perícia, uma vez que a prova se destina a verificar a validade dos documentos que dão suporte à sua pretensão de cobrança. Portanto, o ônus do depósito dos honorários periciais recai sobre a parte promovente, Banco do Brasil S.A., nos termos da inversão do ônus da prova e do dever de comprovar a higidez do título que instrui a ação monitória. Por todo o exposto, decido: HOMOLOGAR o valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) apresentado pelo perito judicial RUI ALVES DO NASCIMENTO (ID 124759221) a título de honorários periciais. INVERTER o ônus da prova com relação à validade dos negócios jurídicos e à autenticidade da contratação, determinando que o ônus probatório recaia sobre o promovente, BANCO DO BRASIL S.A., em atendimento ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à demonstração da hipossuficiência processual e técnica da parte requerida. INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Espólio de Salete Leite Rolim Belmont, representado por Camila Rolim Belmont, objetivando a cobrança de R$ 315.510,56 decorrentes de contratos de crédito consignado (portabilidade) e cartão de crédito. O Espólio, por sua representante, opôs Embargos Monitórios alegando a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na portabilidade, ocorrida em 2021, sob o argumento de que a de cujus, Salete Leite Rolim Belmont, já se encontrava incapaz para os atos da vida civil na época da contratação, em razão de sofrer de Mal de Alzheimer. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou laudos médicos e um laudo pericial judicial de ação de curatela, além de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, visando comprovar a falsidade da assinatura ou a ausência de manifestação de vontade válida da falecida nos documentos de contratação da dívida, especialmente na procuração pública utilizada para a portabilidade. Em manifestação anterior (ID 124644192), foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos réus, conforme parecer favorável do Ministério Público. Nomeado perito grafotécnico, RUI ALVES DO NASCIMENTO, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.250,00 (ID 122489991). Após o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos, o perito readequou sua proposta para R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais). Eis o relatório. O cerne da presente decisão reside na definição da distribuição do ônus da prova e, por conseguinte, do custeio da perícia técnica, em face da hipossuficiência do consumidor (aqui representado pelo Espólio) e da natureza da prova requerida. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil S.A. e Salete Leite Rolim Belmont para a concessão de crédito ostenta natureza consumerista, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a hipossuficiência técnica dos requeridos (Espólio de Salete) e a verossimilhança das alegações de que a contratação milionária pode ter sido realizada em momento de incapacidade civil da de cujus, bem como a facilidade do fornecedor (instituição financeira) em produzir os documentos que comprovam a regularidade e a validade dos negócios jurídicos, impõe-se a inversão do ônus da prova. A inversão é necessária para garantir o equilíbrio processual e efetivar a defesa do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cabe ao Banco do Brasil S.A. a prova de que a contratação foi legítima, e que a manifestação de vontade da de cujus era válida e hígida no momento da operação de portabilidade e da disponibilização do crédito, afastando as alegações de nulidade. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL A prova pericial grafotécnica, solicitada pelos réus, visa essencialmente verificar a autenticidade dos documentos que formam o título executivo da ação monitória, os quais foram produzidos e apresentados pelo promovente (Banco do Brasil S.A.). De acordo com o art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento. Adicionalmente, conforme fundamentado no tópico anterior, a inversão do ônus da prova exige que a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) arque com os custos da perícia, uma vez que a prova se destina a verificar a validade dos documentos que dão suporte à sua pretensão de cobrança. Portanto, o ônus do depósito dos honorários periciais recai sobre a parte promovente, Banco do Brasil S.A., nos termos da inversão do ônus da prova e do dever de comprovar a higidez do título que instrui a ação monitória. Por todo o exposto, decido: HOMOLOGAR o valor de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) apresentado pelo perito judicial RUI ALVES DO NASCIMENTO (ID 124759221) a título de honorários periciais. INVERTER o ônus da prova com relação à validade dos negócios jurídicos e à autenticidade da contratação, determinando que o ônus probatório recaia sobre o promovente, BANCO DO BRASIL S.A., em atendimento ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à demonstração da hipossuficiência processual e técnica da parte requerida. INTIMAR a parte promovente, BANCO DO BRASIL S.A., para que deposite o valor homologado de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2025, 10:58
Conclusos para despacho04/11/2025, 16:29
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/10/2025, 15:48
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA ROLIM BELMONT - CPF: 056.262.894-02 (REU) e SALETE LEITE ROLIM BELMONT - CPF: 023.219.124-72 (REU).06/10/2025, 12:49
Conclusos para decisão05/10/2025, 19:08
Juntada de Petição de manifestação01/10/2025, 07:52
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/09/2025, 14:31
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 12:13
Determinada diligência29/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho29/09/2025, 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 14:21
Decorrido prazo de RUI ALVES DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:36
Publicado Despacho em 04/09/2025.04/09/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 22:51
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 22:51
Conclusos para despacho02/09/2025, 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de diligência01/09/2025, 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2025, 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2025, 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação01/09/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)01/09/2025, 08:23
Expedição de Mandado.29/08/2025, 20:15
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 08:58
Determinada diligência22/08/2025, 08:58
Nomeado perito22/08/2025, 08:58
Conclusos para despacho12/08/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/08/2025, 18:59
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 11:34
Nomeado perito01/07/2025, 11:34
Determinada diligência01/07/2025, 11:34
Conclusos para decisão30/06/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)19/06/2025, 01:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/06/2025, 23:45
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 13:14
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 11:26
Deferido o pedido de16/06/2025, 11:26
Nomeado perito16/06/2025, 11:26
Determinada diligência16/06/2025, 11:26
Conclusos para despacho16/06/2025, 09:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 21:12
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.23/05/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito22/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 09:04
Conclusos para despacho21/05/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 17:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.16/04/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809121-65.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos à monitória, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 21:19
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 21:19
Conclusos para despacho11/04/2025, 08:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória10/04/2025, 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/03/2025, 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado20/03/2025, 14:45
Expedição de Mandado.17/03/2025, 16:10
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 07:10
Determinada diligência28/02/2025, 07:10
Recebida a emenda à inicial28/02/2025, 07:10
Conclusos para despacho27/02/2025, 19:38
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 16:59
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 10:54
Determinada diligência20/02/2025, 10:54
Distribuído por sorteio20/02/2025, 08:56