Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 01/10/202509/10/2025, 09:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.10/09/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0820136-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado. No ID 113348564, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do exequente para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não havendo qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0820136-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também já qualificado. No ID 113348564, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do exequente para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, não havendo qualquer manifestação. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais08/09/2025, 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição08/09/2025, 11:39
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 11:39
Conclusos para decisão21/08/2025, 22:47
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.27/06/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0820136-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, no entanto, inicialmente, deixou de juntar aos autos documentos comprovando a condição de hipossuficiência financeira alegada, de modo que, no ID 111294250, foi determinada a intimação da parte supracitada para juntar aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Pois bem, apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou manifestação, tampouco juntou aos autos os documentos requeridos nos despachos supracitados. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.655,97 (mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo. Assim, diante da ausência da juntada de documentos para comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, atrelada ao valor das custas iniciais e aos fatos narrados na ação, observa-se que não estamos diante da hipótese de deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - MEDIDA DE RIGOR. A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. Se o Magistrado determina a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, e a parte, por outro lado, mostra-se inerte, deixando de atender à determinação do juízo, a manutenção da decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça é medida e rigor.b(TJ-MG - AI: 10000200471233001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, devendo sua advogada, na oportunidade, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, conforme já determinado no despacho de ID 111294250. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS - CPF: 676.843.004-15 (AUTOR).25/06/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 12:25
Juntada de Petição de contestação16/06/2025, 08:34
Conclusos para decisão26/05/2025, 18:09
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:42
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:00
Decorrido prazo de JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/05/2025, 14:55
Publicado Despacho em 30/04/2025.01/05/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0820136-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos. O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. Na hipótese específica dos autos, a autora informou que é aposentada. No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira da demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Por outro lado, constata-se que a advogada subscritora da inicial, não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/RS nº 92.737. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo sua advogada, na oportunidade, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito29/04/2025, 00:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/04/2025, 21:51
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 08:39
Conclusos para decisão16/04/2025, 14:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.16/04/2025, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS, devidamente qualificada, em desfavor de
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. O presente feito foi distribuído a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sumariamente. Passo a decidir. Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro José Américo de Almeida, enquanto que a parte autora possui domicílio em Porto Alegre/RS, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias. Cumpra-se de urgência. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0820136-31.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por14/04/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/04/2025, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2025, 11:41
Declarada incompetência11/04/2025, 13:50
Determinada a redistribuição dos autos11/04/2025, 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/04/2025, 16:10
Distribuído por sorteio10/04/2025, 16:10