Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803829-87.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709 PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, (Conjunto Marcos Freire I), TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 209, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou, juntando, inclusive, comprovante de depósito do valor que a exequente alegou como devido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como o executado depositou o valor alegado como devido, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Autorizo a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor alegado como devido pela parte executada. Custas finais pela parte executada. 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803829-87.2024.8.15.0141.
AUTOR: PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES - PB33709 PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, (Conjunto Marcos Freire I), TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA BRITO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 209, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou, juntando, inclusive, comprovante de depósito do valor que a exequente alegou como devido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como o executado depositou o valor alegado como devido, tem-se como liquidado o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Autorizo a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente, relativamente ao valor alegado como devido pela parte executada. Custas finais pela parte executada. 1. O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2. Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3. Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4. Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.000,22 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.