Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO VITOR DA SILVA NETO
RÉU: AZUL LINHA AÉREAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875114-89.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO VITOR DA SILVA NETO contra AZUL LINHAS AÉREAS, alegando, em suma, que firmou com a ré contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o trecho MANAUS/AM - RECIFE/PE, com partida programa para o dia 08/06/2024, às 02h50, e chegada ao destino às 07h45, no entanto, não conseguiu decolar no horário previsto, tendo sido informado de que seu voo atrasaria, tendo de aguardar toda a madrugada no aeroporto, somente chegando em Recife/PE às 13h03, com mais de 05 horas de atraso, vivenciando cansaço e dissabores, além de despesa extra com alimentação, afirmando que o voucher recebido da companhia aérea para alimentação era de pequeno valor. Com base no relatado, invoca a aplicação da legislação consumerista e requer a condenação da empresa aérea ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em danos materiais, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais). Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada, a ré apresentou contestação (ID 108585997), sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC e, ainda, que o atraso decorreu de problemas operacionais. Mencionou, que prestou assistência, incluindo voucher para alimentação. Aduziu que não houve comprovação dos danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência. Réplica, ID 112495966. Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 114702192 e ID 115798537). É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo. De um lado, está o autor, destinatário final de serviços, enquadrado na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90. De outro lado, a empresa ré, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC. Assim sendo, a Lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso. Analisando os autos, mostra-se incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de transporte aéreo, referente ao trecho doméstico Manaus (MA) - Recife (PE), voo 2601, o qual estava previsto para sair no dia 08/06, às 02h50, com chegada no destino às 07h45 do mesmo dia, conforme cartão de embarque (ID 104610959). Segundo a inicial, o voo atrasou por mais de 05 (cinco) horas. A ré não impugnou o atraso alegado pela autora. Argumentou que, de fato, ocorreu, mas em razão de problemas operacionais, aduzindo que providenciou os ajustes necessários para que a autora pudesse decolar sem problemas. A alegação defensiva de que o atraso no voo ocorreu devido a problemas operacionais não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes desse evento, pois é inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo por ela explorada. Ainda que fosse o caso de se acolher a tese justificadora dos “motivos operacionais”, estes sequer foram comprovados, desrespeitando a ré a regra do ônus da prova, no sentido de que caberia a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora menor, o que não aconteceu no caso em estudo. Importa consignar que a mera indicação de telas sistêmicas não se prestam a desconstituir as alegações autorais, dada a natureza unilateral dos prints. Assim, revela-se inconteste que o atraso no horário da chegada da autora ao destino caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização, notadamente quando o atraso ocorreu por mais de cinco horas, como se verifica da declaração de ID 104610962, extrapolando o limite do razoável. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso de voo manifesta falha na prestação do serviço, sendo passível de responsabilização quando extrapolar a razoabilidade, condição apta a causar desconforto, aflição e transtorno ao passageiro, como na hipótese vertente, dado o largo tempo de espera. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO. VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3. A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2021). Destacado No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, de modo que, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por danos morais. Registro, nesse ponto, a aplicação direta da Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Quanto aos danos materiais, acolho apenas o pedido de reembolso do valor comprovadamente despendido no horário da espera não prevista pelo autor, ou seja, aquele demonstrado no ID 104610963, pois se refere ao gasto de R$ 15,00 com alimentação às 03h10 do dia 08/06/24. A comprovação parcial do dano material invocado na peça de ingresso implica, por seu turno, em acolhimento em parte do pedido vestibular.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem ainda a restituir o valor comprovadamente desembolsado durante o período de espera não prevista, correspondente ao atraso do voo, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme ID 104610963, corrigido pelo INPC desde o desembolso (08/06/2024) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do promovente (Parágrafo único do art. 86, CPC), condeno a ré a restituir ao autor o valor adiantado a título de custas processuais (art. 82, § 2º, CPC) e a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação ora imposta. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, na forma do art. 523, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, na data da assinatura digital. Juiz de Direito