Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABYANNA KARLA COSTA MENEZES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o executado veio aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução (id. 57250980). Garantia do juízo efetivada no valor de R$ 3.115,64 (três mil, cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos)(id. 57176267). Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 108490966), atualizado até a data de 14 de abril de 2022, totalizando a quantia de R$ 2.800,89 (dois mil e oitocentos reais e oitenta e nove centavos), incluindo-se o valor da dívida e os honorários advocatícios. Intimadas as partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados (id. 111734010 e 112001395). Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Resta, pois, prejudicada a impugnação. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida. Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834608-13.2020.8.15.2001 [Bancários, Contratos Bancários]
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não havendo objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Instruções ao Cartório Unificado Cível Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeçam-se os alvarás correspondentes, à Exequente e ao Causídico habilitado, observando os cálculos apresentados e a petição de id. 112001395. 2. Proceda-se, igualmente, com o levantamento dos valores remanescentes, em favor da Executada, observando a petição de id. 111734010. 3. Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4. Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABYANNA KARLA COSTA MENEZES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o executado veio aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução (id. 57250980). Garantia do juízo efetivada no valor de R$ 3.115,64 (três mil, cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos)(id. 57176267). Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 108490966), atualizado até a data de 14 de abril de 2022, totalizando a quantia de R$ 2.800,89 (dois mil e oitocentos reais e oitenta e nove centavos), incluindo-se o valor da dívida e os honorários advocatícios. Intimadas as partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados (id. 111734010 e 112001395). Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Resta, pois, prejudicada a impugnação. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Conforme precedente do STJ, são devidos honorários advocatícios somente no caso de acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, por ensejar a extinção do débito, ainda que de forma incompleta, não sendo este o caso dos autos, razão pela qual com acerto a decisão que reputou prejudicada a impugnação e não fixou honorários de sucumbência. 2. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não se destinam à rediscussão de matéria decidida. Ausente omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porque as questões colocadas à apreciação judicial foram resolvidas de modo claro, coerente e fundamentado, é o caso de se rejeitar os aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05212814320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834608-13.2020.8.15.2001 [Bancários, Contratos Bancários]
Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não havendo objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Instruções ao Cartório Unificado Cível Decorrido o prazo de recurso: 1. Expeçam-se os alvarás correspondentes, à Exequente e ao Causídico habilitado, observando os cálculos apresentados e a petição de id. 112001395. 2. Proceda-se, igualmente, com o levantamento dos valores remanescentes, em favor da Executada, observando a petição de id. 111734010. 3. Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais. Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°). 4. Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito