Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824285-51.2017.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: MULTI PEIXES COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, devidamente qualificada, em face da decisão prolatada nestes autos, que indeferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em execução( ID nº 35611425). Alega a embargante (id.114194548) que "não se obteve êxito na localização do bem alienado fiduciariamente, tampouco houve adimplemento da obrigação por parte da parte Embargada. Diante da ausência de localização do bem a ser apreendido, a Embargante requereu, por meio da petição de Id. nº 106535115, a conversão da presente demanda em Ação de Execução, bem como a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da lide. Entretanto, ao proferir a r. decisão ora embargada, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de conversão, sob o fundamento de que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença (...)". Destaca que houve equívoco por parte do cartório que transmudou a classe para Cumprimento de Sentença e não houve exame por parte do juízo do requerimento de conversão. Pugnou pela INCLUSÃO DOS AVALISTAS/DEVEDORES SOLIDÁRIOS no polo passivo da demanda: Manuel Gomes Vidal e Ana Claudia Castro Fernandes, o que também não foi apreciado por este r. Juízo. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O embargante tem total razão. Houve pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art.4º do Decreto-Lei que disciplina a Busca e Apreensão: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a apreciação do pleito. Diversas tentativas foram realizadas, todas sem êxito na busca e apreensão do veículo.
Trata-se de processo distribuído desde o ano de 2017, sem que até o momento se saiba o paradeiro do veículo, objeto desta ação. Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para desconstituir a decisão guerreada e, deferindo o pedido contido no id. 106535115, CONVERTER A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, nos moldes dos arts. 4º e 5º da legislação que trata da matéria (Dec-Lei 911/69 e suas alterações) e declaro o valor do débito de forma incontroversa no importante de R$ 588.370,19, corrigido desde o dia 23 de janeiro de 2025.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id.114194548, a fim de corrigir o erro material apontado. Determino a correção de classe processual e nos termos do art.6º do referido Decreto-Lei, defiro a inclusão dos avalistas (devedores solidários) no processo executivo: Manuel Gomes Vidal, administrador, brasileiro, nascido em 10/04/1977, inscrito no CPF sob o nº 014.713.264-97, filho de Amélia Gomes de Araujo; e Ana Claudia Castro Fernandes, brasileira, administradora, nascida em 15/12/1974, inscrita no CPF sob o nº 712.713.474-07, filha de Barbara Santana Castro, ambos residentes e domiciliados na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-030. Intime-se na forma eletrônica a parte Requerida/Executada, na pessoa de sua curadora, Dra. Leda Maria Meira, para, no prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento do valor informado, ou manifestar o que entender de direito. P.R.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824285-51.2017.8.15.2001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO
EXECUTADO: MULTI PEIXES COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, devidamente qualificada, em face da decisão prolatada nestes autos, que indeferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em execução( ID nº 35611425). Alega a embargante (id.114194548) que "não se obteve êxito na localização do bem alienado fiduciariamente, tampouco houve adimplemento da obrigação por parte da parte Embargada. Diante da ausência de localização do bem a ser apreendido, a Embargante requereu, por meio da petição de Id. nº 106535115, a conversão da presente demanda em Ação de Execução, bem como a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da lide. Entretanto, ao proferir a r. decisão ora embargada, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de conversão, sob o fundamento de que a presente demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença (...)". Destaca que houve equívoco por parte do cartório que transmudou a classe para Cumprimento de Sentença e não houve exame por parte do juízo do requerimento de conversão. Pugnou pela INCLUSÃO DOS AVALISTAS/DEVEDORES SOLIDÁRIOS no polo passivo da demanda: Manuel Gomes Vidal e Ana Claudia Castro Fernandes, o que também não foi apreciado por este r. Juízo. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O embargante tem total razão. Houve pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução forçada, nos termos do art.4º do Decreto-Lei que disciplina a Busca e Apreensão: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a apreciação do pleito. Diversas tentativas foram realizadas, todas sem êxito na busca e apreensão do veículo.
Trata-se de processo distribuído desde o ano de 2017, sem que até o momento se saiba o paradeiro do veículo, objeto desta ação. Assim, verifica-se a ocorrência do apontado erro material, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para desconstituir a decisão guerreada e, deferindo o pedido contido no id. 106535115, CONVERTER A PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, nos moldes dos arts. 4º e 5º da legislação que trata da matéria (Dec-Lei 911/69 e suas alterações) e declaro o valor do débito de forma incontroversa no importante de R$ 588.370,19, corrigido desde o dia 23 de janeiro de 2025.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id.114194548, a fim de corrigir o erro material apontado. Determino a correção de classe processual e nos termos do art.6º do referido Decreto-Lei, defiro a inclusão dos avalistas (devedores solidários) no processo executivo: Manuel Gomes Vidal, administrador, brasileiro, nascido em 10/04/1977, inscrito no CPF sob o nº 014.713.264-97, filho de Amélia Gomes de Araujo; e Ana Claudia Castro Fernandes, brasileira, administradora, nascida em 15/12/1974, inscrita no CPF sob o nº 712.713.474-07, filha de Barbara Santana Castro, ambos residentes e domiciliados na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-030. Intime-se na forma eletrônica a parte Requerida/Executada, na pessoa de sua curadora, Dra. Leda Maria Meira, para, no prazo de 03 (três) dias, para efetuar o pagamento do valor informado, ou manifestar o que entender de direito. P.R.I. João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Juiz de Direito