Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODACI BARBOSA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO ODACI BARBOSA, devidamente qualificada, por seu advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face do BANCO BMG S/A, alegando em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe um salário mínimo mensalmente a título de aposentadoria de NB 159.416.433-6. Afirma que no mês de junho do ano de 2023, a instituição financeira demandada procurou a promovente, ciente de que se tratava de beneficiária de aposentadoria perante o INSS, a fim de oferecer proposta em empréstimo consignado no valor de R$ 1.114,79, tendo sido informado, que, após a liberação do crédito, seriam descontadas mensalmente parcelas de R$ 45,91, diretamente em seu benefício. Diz que, após, a contratação a autora percebeu que, em verdade, havia sido induzida a erro, tendo contratado modalidade de empréstimo diversa da oferecida, sendo bem mais desvantajosa. Alega que ao consultar extrato de rendimentos de seu benefício, notou que diversamente do que havia sido acertado, as parcelas descontadas em seus rendimentos eram referentes a um cartão de crédito com margem consignável (RMC), contando com juros estratosféricos, bem superiores ao praticado em empréstimos consignados. Afirma que nunca solicitou cartão de crédito consignado, tendo sido enganada pelo preposto da instituição demandada no momento da contratação, haja vista que tinha intenção de realizar um empréstimo comum. Em sede de tutela provisória requere que o banco demandado cesse, imediatamente, os descontos a título de empréstimo na modalidade RMC incidentes no benefício da promovente, bem como se abstenha de enviar faturas de cartão de crédito a seu endereço, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00. No mérito, requer a declaração do contrato sub judice nulo, o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da promovente e a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, bem como do ônus da sucumbência. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão prolatada sob o ID 84375628, tendo sido deferida a gratuidade judiciária à promovente (ID84453805). Contestação oferecida sob o ID84831457, aduzindo, preliminarmente a impugnação ao valor da causa e como prejudicial de mérito a prescrição. NO mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora ciência prévia, acerca do pro0duto contratado e das cláusulas contratuais, restando impossível a anulação do contrato. Defende a legalidade do produto cartão de crédito consignado BMG CARD, além do não cabimento do pedido de obrigação de fazer e da indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da ocorrência da prescrição e o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação juntada sob o ID86562858. Intimadas as partes para especificarem as outras provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 89532970. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à análise da preliminar e da prejudicial de mérito. Da Impugnação ao valor atribuído à causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, tendo como base a previsão dos artigos 291 e 292, II, V e VI do Código de Processo Civil. No entanto, analisando os pedidos autorais, vislumbro que houve atenção aos dispositivos acima invocados, vez que a demandante informou o valor do dano moral pleiteado e que a importância do valor da repetição do indébito em dobro deveria ser apurado em liquidação de sentença, por isso não foi informado no valor da causa. Assim, afasto a preliminar arguida. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Arguiu a parte promovida, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de restituição das parcelas descontadas na aposentadoria da parte autora. A hipótese versa sobre obrigação de trato sucessivo, pois diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente na aposentadoria do demandante, cuja suposta violação do direito ocorre de forma contínua, uma vez que é presumida a ciência dos débitos efetuados mês a mês, em razão do valor a menor que lhe era disponibilizado. Diante disso, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no salário da requerente. Logo, verifica-se que não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo demandado, vez que ainda há descontos na aposentadoria, conforme afirmado pelo próprio banco. Assim, afasto, também, a prejudicial de mérito arguida. Passo ao exame do mérito: Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão está em se considerar válido ou não o negócio jurídico supostamente convencionado entre os litigantes. Com efeito, a requerente colacionou histórico de empréstimo consignado, onde consta o RMC ora questionado (ID 84373608). Em contrapartida, a instituição demandada, apresentou o contrato supostamente assinado pela autora, conforme Ids 84831461 e 84831462, além de Comprovantes de Pagamento via TED ID 84831459, todos destinados à conta corrente da autora que ela recebe o benefício previdenciário, conforme documento sob o ID 84373607. Estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. No presente caso, alega a parte demandante que não efetuou qualquer transação perante o réu, originária da suposta dívida. Caberia, portanto a el a prova cabal de sua veracidade, ou seja, do negócio jurídico firmado entre as partes. Ainda que não estivéssemos, na seara do Direito do Consumidor, entendo perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, na forma do art. art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Que assim reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente acompanhado de cópia de seus documentos pessoais, conforme Id.84831461, no qual ainda consta, além do Termo de Adesão de crédito consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento, além de transferência de crédito através do TED, que não foram questionadas pela parte autora. Importante destacar que embora efetivamente exista divergência no tocante ao número do contrato em tela e do contrato juntados pela parte ré, certo é que a numeração presente no histórico do benefício da Autora é atribuída pelo INSS, portanto, diverge daquela do contrato juntado pela instituição financeira. A respeito, destaco julgado recente do Egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ASSINADO E SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA ( CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º). DEVER DE INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0009832-70.2021.8.16.0173 Umuarama, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). Observa-se que o contrato foi claro e expresso, não violando o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seu título consta letras em caixa alta, com o seguinte texto “Termo de Adesão de crédito consignado BANCO BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento”. Nesse sentido, ante as circunstâncias em que efetuada a contratação, depreende-se que a Autora não foi induzida a erro pela parte Ré, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado. Assim, constata-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito consignado, com direito a saque, bem como que os valores dele decorrentes foram devidamente disponibilizados para a autora através de transferência eletrônica. Outrossim, infere-se na citada pactuação a previsão de desconto na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVELº 0803279-84.2022.8.15.0231
APELANTE: Paulo Severino dos Santos ADVOGADO(s): Leomar da Silva Costa OAB/PB 19261
APELADO: Banco BMG S.A ADVOGADO (s): Felipe Gazola Vieira Marques OAB/PI 10480A ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados2. CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação ordinária de revisão contrato c/c dano moral-Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral inicial de que não realizara qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada – Apresentação na contestação do instrumento negocial devidamente assinado – Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada reserva de margem consignável" (RMC), se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques e compras em estabelecimentos comerciais. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL. Processo 0801237-73.2022.8.15.0001. Rel. Des. Aluísio Bezerra Filho. 2ª Câmara Cível. Data da Juntada: 28/07/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de RCC e inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para obter a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do apelado por danos morais, alegando que os descontos sobre seu benefício previdenciário são indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado em questão é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803754-80.2024.8.15.0001. Des. Onaldo Rocha QueirogA. Data da Juntada: 13/02/2025). Ademais, observa-se na petição inicial que a averbação nova ocorreu em 01/06/2018 há mais de 06 anos, sem nunca sequer, a parte autora reclamar dela, somente procurando o judiciário no ano de 2024. Não é verossímil que a pessoa ofendida guarde uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte autora só tenha tomado conhecimento da celebração do Cartão de Crédito RMC ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a pessoa ofendida estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pelo ressarcimento., bem como incabível a repetição do indébito reclamada, ante a inexistência de ilicitude na conduta da parte ré. Assim, acolher estes pedidos pelo fato narrado na exordial, estaria o Poder Judiciário, na visão desta julgadora, contribuindo para o aumento de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, pois tais ações congestionam todo o aparelho judiciário em razão do grande volume de processos por efeito dessas captações, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário. Ressalto que, em nenhum momento a autora impugnou a sua assinatura no contrato apresentado., motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801119-29.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito 1 (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). 2 (TJ-PB - APL: 08032798420228150231, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).