Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801730-53.2025.8.15.2003.
INTERESSADOS: JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS, ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS - ART. 1.639, § 2º, DO CC/2002 - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DA VONTADE DOS CÔNJUGES - PROCEDÊNCIA. - A interpretação do art. 1.639, § 2 do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para o pedido, respeitada a autonomia da vontade.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS Vistos os autos. JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS e ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Publicado o edital a fim de divulgar a alteração de regime pretendida, não havendo manifestação de terceiros interessados. Relatados, DECIDO. O artigo 1.639, § 2º do Código Civil de 2002 dispõe que: "Art. 1.639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (omissis) § 2º - É admissível a alteração de regime de bens, mediante alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." Desta feita, percebe-se que o atual Código inovou ao admitir a mutabilidade do regime de casamento, mas com a cautela de ressalvar o direito de terceiros, além da exigência de ser a mudança autorizada por decisão judicial, em pedido devidamente fundamentado, por ambos os cônjuges. Assim, os cônjuges que pretendam a alteração do regime de bens adotados para o seu casamento devem atender aos seguintes requisitos: que o regime seja convencional ou legal; que haja concordância de ambos os cônjuges quanto à modificação pretendida; que haja modificação do pedido e que essa modificação seja relevante para a alteração do regime de bens; que o pedido de ambos os cônjuges seja deferido pelo juiz; e, que sejam respeitados os eventuais direitos de terceiros. No caso dos autos, observo que os cônjuges pleiteiam a alteração do regime de bens da comunhão parcial para a separação total de bens, diante da ausência de orientação por parte do cartório onde o casamento foi celebrado, uma vez que informaram a possibilidade de celebrar o casamento apenas sob o regime de comunhão parcial. Desta feita, tendo ambos os cônjuges manifestado a vontade de alterar o regime de bens, bem como a presença dos requisitos legais atinentes ao caso, impõe-se a alteração pretendida, respeitada a autonomia da vontade dos cônjuges. Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito na peça inicial e, em consequência, DECRETO A RETIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CERTIDÃO DE CASAMENTO EXISTENTE entre JOEL CARLOS BEZERRA FARIAS e ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA, fazendo constar o regime de separação total de bens, ressalvados os direitos de terceiros, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelas partes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, servindo a presente de ofício e mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, mediante entrega pelas próprias partes, com o respectivo código QR, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”