Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802191-58.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. M. O. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED DE CAMPINA GRANDE, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido. Narra a peça de ingresso que, poucos dias após o nascimento da suplicante, sua genitora fez contato com a operadora a fim de obter informações para a adesão de sua filha ao plano de saúde, ensejo em que recebeu orientações via chat (whatsapp) pelo consultor de negócios Rodolfo Pereira Correia de Farias, que teve acesso ao CPF da Sra. Renata, informando que a adesão seria no valor de (R$ 330,48) e que não haveria carência. Após assinar a proposta a partir de documentos enviados pela ré, percebeu que não havia menção ao valor cobrado, razão pela qual entrou em contato novamente com o consultor, que informou que havia se equivocado e que a autora precisaria pagar (R$ 660,96) pela inclusão da filha, pois seu plano não dá direito ao desconto. Em análise o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de que a Promovida recalcule imediatamente o valor das mensalidades devidas pela autora, passando a cobrar somente o valor originalmente informado de R$ 330,48, sob pena de multa. Relatei. Decido. A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, uma análise perfunctória do juízo, portanto, fundada em um juízo de probabilidade, fazendo-se necessária a imposição de alguns requisitos, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora na tutela cautelar, e na tutela antecipada, além destes, exige-se a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa. Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Perlustrando os autos, notadamente os documentos que instruem o pedido, notadamente os inclusos nos ids 110746150 e seguintes, infere-se que preposto da operadora de saúde demanda apresentou à genitora da demandante proposta de adesão da menor requerente ao plano de saúde, com prestações mensais no valor de (R$ 330,48), no entanto o aditivo contratual passou a constar a cobrança de (R$ 660,96). Em contato com o consultor de negócios, este alegou que o valor informado inicialmente o foi cde forma equivocada de maneira que não poderia ser aplicado. Numa análise perfunctória, própria das medidas de urgência, depreende-se que o fornecedor ofertou um serviço, no valor mensal de (R$ 330,48), por meio de preposto, no entanto não cumpriu com a oferta, em descompasso com a legislação consumerista. O artigo 30 do CDC estabelece que a oferta, apresentação ou publicidade de produtos ou serviços obriga o fornecedor ao cumprimento. Caso o fornecedor não cumpra a oferta, o consumidor pode, por meio do artigo 35 do CDC, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra com a devolução do valor pago, acrescido de perdas e danos. Assim, em um juízo de cognição sumária, é possível concluir pela obrigação legal do plano de saúde demando de cumprir com os termos da proposta. Portanto, patente que, no presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, a autora goza da presunção de aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ademais, ante o narrado na exordial, revela-se cristalino o perigo de dano de difícil reparação para a autora, caso tenham que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que ficarão desabrigadas do atendimento médico hospitalar. A medida, por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência. Mediante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré adote as medidas necessárias dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, recalculando o valor do plano de saúde da autora, para que seja cobrado no valor da proposta inicial (R$ 330,48). Em caso de descumprimento, fixo multa diária de (R$ 100,00) limitada a (R$ 10.000,00), com esteio no art. 537, §4º, do CPC. Intimem-se as partes dessa decisão, sendo a ré pessoalmente, em caráter de urgência. Com gratuidade. No mais, CITE-SE a ré para os termos da ação, de tal sorte que deixo para designar eventual audiência de conciliação, após resposta da promovida. Intimem-se e cumpra-se. CABEDELO, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802191-58.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos. M. O. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED DE CAMPINA GRANDE, igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido. Narra a peça de ingresso que, poucos dias após o nascimento da suplicante, sua genitora fez contato com a operadora a fim de obter informações para a adesão de sua filha ao plano de saúde, ensejo em que recebeu orientações via chat (whatsapp) pelo consultor de negócios Rodolfo Pereira Correia de Farias, que teve acesso ao CPF da Sra. Renata, informando que a adesão seria no valor de (R$ 330,48) e que não haveria carência. Após assinar a proposta a partir de documentos enviados pela ré, percebeu que não havia menção ao valor cobrado, razão pela qual entrou em contato novamente com o consultor, que informou que havia se equivocado e que a autora precisaria pagar (R$ 660,96) pela inclusão da filha, pois seu plano não dá direito ao desconto. Em análise o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de que a Promovida recalcule imediatamente o valor das mensalidades devidas pela autora, passando a cobrar somente o valor originalmente informado de R$ 330,48, sob pena de multa. Relatei. Decido. A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, uma análise perfunctória do juízo, portanto, fundada em um juízo de probabilidade, fazendo-se necessária a imposição de alguns requisitos, tais como o fumus boni iuris e o periculum in mora na tutela cautelar, e na tutela antecipada, além destes, exige-se a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa. Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Perlustrando os autos, notadamente os documentos que instruem o pedido, notadamente os inclusos nos ids 110746150 e seguintes, infere-se que preposto da operadora de saúde demanda apresentou à genitora da demandante proposta de adesão da menor requerente ao plano de saúde, com prestações mensais no valor de (R$ 330,48), no entanto o aditivo contratual passou a constar a cobrança de (R$ 660,96). Em contato com o consultor de negócios, este alegou que o valor informado inicialmente o foi cde forma equivocada de maneira que não poderia ser aplicado. Numa análise perfunctória, própria das medidas de urgência, depreende-se que o fornecedor ofertou um serviço, no valor mensal de (R$ 330,48), por meio de preposto, no entanto não cumpriu com a oferta, em descompasso com a legislação consumerista. O artigo 30 do CDC estabelece que a oferta, apresentação ou publicidade de produtos ou serviços obriga o fornecedor ao cumprimento. Caso o fornecedor não cumpra a oferta, o consumidor pode, por meio do artigo 35 do CDC, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra com a devolução do valor pago, acrescido de perdas e danos. Assim, em um juízo de cognição sumária, é possível concluir pela obrigação legal do plano de saúde demando de cumprir com os termos da proposta. Portanto, patente que, no presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, a autora goza da presunção de aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Ademais, ante o narrado na exordial, revela-se cristalino o perigo de dano de difícil reparação para a autora, caso tenham que aguardar pela solução final do litígio, uma vez que ficarão desabrigadas do atendimento médico hospitalar. A medida, por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência. Mediante tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré adote as medidas necessárias dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, recalculando o valor do plano de saúde da autora, para que seja cobrado no valor da proposta inicial (R$ 330,48). Em caso de descumprimento, fixo multa diária de (R$ 100,00) limitada a (R$ 10.000,00), com esteio no art. 537, §4º, do CPC. Intimem-se as partes dessa decisão, sendo a ré pessoalmente, em caráter de urgência. Com gratuidade. No mais, CITE-SE a ré para os termos da ação, de tal sorte que deixo para designar eventual audiência de conciliação, após resposta da promovida. Intimem-se e cumpra-se. CABEDELO, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito