Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: CLOVIS ARAUJO DA SILVA, SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELA ANEEL. INTERESSE PÚBLICO INCONTROVERSO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-32.2020.8.15.0001 [Servidão]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., posteriormente denominada NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de CLOVIS ARAUJO DA SILVA e SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA, consoante petição inicial (Id 28006700). A parte autora alega ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 06/2018-ANEEL, e que, para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Campina Grande III, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, uma área de terra de propriedade dos réus. A referida servidão abrangeria duas faixas de terra, uma medindo 3,0672 ha e outra medindo 1,3291 ha, devidamente descritas nos memoriais e plantas anexados à inicial. Sustenta a urgência da medida para o cumprimento do cronograma do empreendimento, essencial para o sistema elétrico nacional. Requereu a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor de R$ 17.658,74, apurado em laudo de avaliação unilateral. Juntou documentos. Custas processuais recolhidas (Id 28006746). Deferido o pedido de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado (Id 28230096). Comprovado o depósito judicial do valor de R$ 17.658,74 (Id 28998485). Devidamente citados, os réus, CLOVIS ARAÚJO DA SILVA e SEVERINA CELI PEREIRA DA SILVA, apresentaram contestação (Id 32770576), em que não se opuseram à constituição da servidão, reconhecendo a supremacia do interesse público, mas impugnaram o valor da indenização ofertada, classificando-o como "aviltante". O cerne da discordância reside na classificação do imóvel, que, segundo os réus, não é de aptidão agrícola, mas sim uma zona de expansão urbana do Município de Campina Grande, conforme legislação municipal, o que eleva substancialmente seu valor de mercado. Argumentaram que a restrição de uso, especialmente a impossibilidade de edificação, caracteriza uma verdadeira desapropriação indireta da área afetada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 33641622), reiterando os termos da inicial. Deferido o pedido de ambas as partes (Id 34411257 e 34587063), para determinar a prova pericial (Id 35652923). Elaborado Laudo Técnico Pericial (Id 90372191), a parte autora impugnou o laudo pericial (Id 92242679 e 94176935). O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões e defendendo a metodologia aplicada (Id 92477358 e 97531008). A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e seus esclarecimentos (Id 93328537). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, a autora reiterando o pedido de fixação da indenização no valor inicialmente ofertado (Id 112453929) e os réus pugnando pela adoção do valor apurado na perícia judicial (Id 112494167). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. O mérito da causa cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos réus pela constituição da servidão administrativa em seu imóvel. 2.1 Da Servidão Administrativa e do Dever de Indenizar A servidão administrativa constitui um direito real público que autoriza o Poder Público ou seus delegados, como as concessionárias de serviço público, a usar a propriedade particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Este instituto não implica a perda do domínio pelo proprietário, mas impõe uma restrição ao seu direito de uso e gozo, o que gera o dever de indenizar. O fundamento legal para a constituição de servidões mediante indenização encontra-se no Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e é aplicável às servidões por expressa disposição de seu artigo 40: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". O direito à indenização, por sua vez, é uma garantia fundamental prevista na Constituição da República, que em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à "justa e prévia indenização em dinheiro". No caso dos autos, a utilidade pública da área foi devidamente declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.363, de 02 de outubro de 2018, conferindo à autora a prerrogativa de promover as medidas necessárias à instituição da servidão. Sendo incontroversa a necessidade da servidão, a controvérsia, como é comum em feitos desta natureza, reside exclusivamente na definição do que constitui a justa indenização. 2.2 Do Valor da Justa Indenização e da Prova Pericial A justa indenização, em se tratando de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente, o que inclui não apenas a restrição de uso da faixa de terra diretamente atingida, mas também a eventual desvalorização da área remanescente. A parte autora ofertou o valor de R$ 17.658,74, com base em laudo unilateral. A parte ré, por outro lado, impugnou o valor, sustentando que seu imóvel se localiza em zona de expansão urbana e que a indenização deveria ser muito superior. Diante da flagrante divergência técnica e da natureza da matéria, a prova pericial judicial assume papel central para a formação do convencimento do julgador. O perito nomeado pelo juízo é um auxiliar da justiça, equidistante das partes, cuja análise técnica, imparcial e fundamentada é essencial para aferir o valor de mercado do bem e os prejuízos decorrentes da restrição imposta. O laudo pericial judicial, produzido pelo Engenheiro Agrônomo Mathews Lima de Alencar, concluiu que a justa indenização perfaz o montante de R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). O expert justificou este valor considerando a localização do imóvel, que classificou como "rural/urbanizável", reconhecendo seu potencial imobiliário por estar em área de expansão urbana, conforme alegado pelos réus. A metodologia adotada baseou-se em dados de mercado do INCRA, com a aplicação de fatores de ajuste, incluindo o "Fator Livre", para adequar o valor às particularidades do imóvel, como a existência de outras servidões no local e sua proximidade com a malha urbana. A parte autora impugnou veementemente o laudo, alegando, em suma, o desrespeito às normas técnicas da ABNT, a ausência de apresentação da pesquisa de mercado e a aplicação arbitrária do "Fator Livre". O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos, rebatendo as críticas, defendendo a metodologia empregada e afirmando que o "Fator Livre" é um campo de arbítrio tecnicamente justificável para refletir as peculiaridades do mercado local que influenciam o valor do imóvel. Analisando a controvérsia, tenho que o laudo pericial judicial deve prevalecer. A avaliação do perito foi detalhada, fundamentada e enfrentou diretamente o ponto central da divergência entre as partes: a real vocação econômica do imóvel. Ao contrário do laudo da autora, que partiu de uma premissa estritamente rural, o laudo judicial reconheceu o evidente potencial de valorização da área por sua inserção em zona de expansão urbana, fato corroborado pela legislação municipal trazida pelos réus. As impugnações da autora, embora tecnicamente articuladas por seu assistente, não lograram desconstituir a idoneidade e a coerência do trabalho pericial. O perito respondeu aos questionamentos, justificando seus critérios. O inconformismo com o valor apurado, por si só, não é suficiente para invalidar a perícia, especialmente quando esta se mostra mais alinhada com a realidade fática e econômica do bem avaliado. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e fixo o valor da justa indenização em R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), por ser o montante que melhor reflete os prejuízos efetivamente sofridos pelos proprietários, em conformidade com o preceito constitucional da justa indenização. 2.3 Dos Consectários Legais Definido o valor principal da indenização, resta analisar os consectários legais. a) Correção Monetária: A correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda e deve incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor depositado inicialmente. O termo inicial, conforme jurisprudência consolidada, é a data de apresentação do laudo pericial judicial. Nesse sentido, a Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal: b) Juros Compensatórios: Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do bem. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, a taxa de juros compensatórios é de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, a partir da data da imissão na posse. Cito a tese firmada: c) Juros Moratórios: Os juros de mora são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização. Conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial, em se tratando de entidade de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, como é o caso da autora, é o trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 211). d) Honorários Advocatícios: A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A verba honorária deve ser fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, corrigida monetariamente. Considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa, notadamente a controvérsia técnica, a fixação em 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo mencionada mostra-se adequada e razoável. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor de NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. sobre as áreas de 3,0672 ha e 1,3291 ha do imóvel de propriedade de CLOVIS ARAUJO DA SILVA e SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA, matriculado sob os nº 10048 e 30834 no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima da Comarca de Campina Grande/PB, conforme memoriais descritivos e plantas juntadas aos autos, tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente. Em consequência, CONDENO a parte autora a pagar aos réus, a título de justa indenização, o valor de R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial judicial, devendo ser deduzido deste montante o valor já depositado em juízo (R$ 17.658,74), devidamente corrigido pela instituição financeira. Sobre a diferença apurada incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial judicial; b) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% do valor ofertado, nos termos da tese fixada na ADI 2332 pelo STF; c) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito inicial, ambos corrigidos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização fixada nesta sentença e a oferta inicial, ambos devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor dos réus e, havendo saldo remanescente a ser pago, intime-se a autora para o cumprimento. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A
REU: CLOVIS ARAUJO DA SILVA, SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PELA ANEEL. INTERESSE PÚBLICO INCONTROVERSO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1 RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802363-32.2020.8.15.0001 [Servidão]
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A., posteriormente denominada NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de CLOVIS ARAUJO DA SILVA e SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA, consoante petição inicial (Id 28006700). A parte autora alega ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 06/2018-ANEEL, e que, para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Santa Luzia II – Campina Grande III, foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, uma área de terra de propriedade dos réus. A referida servidão abrangeria duas faixas de terra, uma medindo 3,0672 ha e outra medindo 1,3291 ha, devidamente descritas nos memoriais e plantas anexados à inicial. Sustenta a urgência da medida para o cumprimento do cronograma do empreendimento, essencial para o sistema elétrico nacional. Requereu a imissão provisória na posse, mediante o depósito do valor de R$ 17.658,74, apurado em laudo de avaliação unilateral. Juntou documentos. Custas processuais recolhidas (Id 28006746). Deferido o pedido de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito do valor ofertado (Id 28230096). Comprovado o depósito judicial do valor de R$ 17.658,74 (Id 28998485). Devidamente citados, os réus, CLOVIS ARAÚJO DA SILVA e SEVERINA CELI PEREIRA DA SILVA, apresentaram contestação (Id 32770576), em que não se opuseram à constituição da servidão, reconhecendo a supremacia do interesse público, mas impugnaram o valor da indenização ofertada, classificando-o como "aviltante". O cerne da discordância reside na classificação do imóvel, que, segundo os réus, não é de aptidão agrícola, mas sim uma zona de expansão urbana do Município de Campina Grande, conforme legislação municipal, o que eleva substancialmente seu valor de mercado. Argumentaram que a restrição de uso, especialmente a impossibilidade de edificação, caracteriza uma verdadeira desapropriação indireta da área afetada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 33641622), reiterando os termos da inicial. Deferido o pedido de ambas as partes (Id 34411257 e 34587063), para determinar a prova pericial (Id 35652923). Elaborado Laudo Técnico Pericial (Id 90372191), a parte autora impugnou o laudo pericial (Id 92242679 e 94176935). O perito prestou esclarecimentos, ratificando suas conclusões e defendendo a metodologia aplicada (Id 92477358 e 97531008). A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e seus esclarecimentos (Id 93328537). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, a autora reiterando o pedido de fixação da indenização no valor inicialmente ofertado (Id 112453929) e os réus pugnando pela adoção do valor apurado na perícia judicial (Id 112494167). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. O mérito da causa cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos réus pela constituição da servidão administrativa em seu imóvel. 2.1 Da Servidão Administrativa e do Dever de Indenizar A servidão administrativa constitui um direito real público que autoriza o Poder Público ou seus delegados, como as concessionárias de serviço público, a usar a propriedade particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Este instituto não implica a perda do domínio pelo proprietário, mas impõe uma restrição ao seu direito de uso e gozo, o que gera o dever de indenizar. O fundamento legal para a constituição de servidões mediante indenização encontra-se no Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e é aplicável às servidões por expressa disposição de seu artigo 40: "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". O direito à indenização, por sua vez, é uma garantia fundamental prevista na Constituição da República, que em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à "justa e prévia indenização em dinheiro". No caso dos autos, a utilidade pública da área foi devidamente declarada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.363, de 02 de outubro de 2018, conferindo à autora a prerrogativa de promover as medidas necessárias à instituição da servidão. Sendo incontroversa a necessidade da servidão, a controvérsia, como é comum em feitos desta natureza, reside exclusivamente na definição do que constitui a justa indenização. 2.2 Do Valor da Justa Indenização e da Prova Pericial A justa indenização, em se tratando de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel serviente, o que inclui não apenas a restrição de uso da faixa de terra diretamente atingida, mas também a eventual desvalorização da área remanescente. A parte autora ofertou o valor de R$ 17.658,74, com base em laudo unilateral. A parte ré, por outro lado, impugnou o valor, sustentando que seu imóvel se localiza em zona de expansão urbana e que a indenização deveria ser muito superior. Diante da flagrante divergência técnica e da natureza da matéria, a prova pericial judicial assume papel central para a formação do convencimento do julgador. O perito nomeado pelo juízo é um auxiliar da justiça, equidistante das partes, cuja análise técnica, imparcial e fundamentada é essencial para aferir o valor de mercado do bem e os prejuízos decorrentes da restrição imposta. O laudo pericial judicial, produzido pelo Engenheiro Agrônomo Mathews Lima de Alencar, concluiu que a justa indenização perfaz o montante de R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). O expert justificou este valor considerando a localização do imóvel, que classificou como "rural/urbanizável", reconhecendo seu potencial imobiliário por estar em área de expansão urbana, conforme alegado pelos réus. A metodologia adotada baseou-se em dados de mercado do INCRA, com a aplicação de fatores de ajuste, incluindo o "Fator Livre", para adequar o valor às particularidades do imóvel, como a existência de outras servidões no local e sua proximidade com a malha urbana. A parte autora impugnou veementemente o laudo, alegando, em suma, o desrespeito às normas técnicas da ABNT, a ausência de apresentação da pesquisa de mercado e a aplicação arbitrária do "Fator Livre". O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos, rebatendo as críticas, defendendo a metodologia empregada e afirmando que o "Fator Livre" é um campo de arbítrio tecnicamente justificável para refletir as peculiaridades do mercado local que influenciam o valor do imóvel. Analisando a controvérsia, tenho que o laudo pericial judicial deve prevalecer. A avaliação do perito foi detalhada, fundamentada e enfrentou diretamente o ponto central da divergência entre as partes: a real vocação econômica do imóvel. Ao contrário do laudo da autora, que partiu de uma premissa estritamente rural, o laudo judicial reconheceu o evidente potencial de valorização da área por sua inserção em zona de expansão urbana, fato corroborado pela legislação municipal trazida pelos réus. As impugnações da autora, embora tecnicamente articuladas por seu assistente, não lograram desconstituir a idoneidade e a coerência do trabalho pericial. O perito respondeu aos questionamentos, justificando seus critérios. O inconformismo com o valor apurado, por si só, não é suficiente para invalidar a perícia, especialmente quando esta se mostra mais alinhada com a realidade fática e econômica do bem avaliado. Portanto, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e fixo o valor da justa indenização em R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), por ser o montante que melhor reflete os prejuízos efetivamente sofridos pelos proprietários, em conformidade com o preceito constitucional da justa indenização. 2.3 Dos Consectários Legais Definido o valor principal da indenização, resta analisar os consectários legais. a) Correção Monetária: A correção monetária visa a recompor o poder de compra da moeda e deve incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização e o valor depositado inicialmente. O termo inicial, conforme jurisprudência consolidada, é a data de apresentação do laudo pericial judicial. Nesse sentido, a Súmula 561 do Supremo Tribunal Federal: b) Juros Compensatórios: Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do bem. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, a taxa de juros compensatórios é de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor da indenização fixado na sentença, a partir da data da imissão na posse. Cito a tese firmada: c) Juros Moratórios: Os juros de mora são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização. Conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a taxa é de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial, em se tratando de entidade de direito privado não sujeita ao regime de precatórios, como é o caso da autora, é o trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 211). d) Honorários Advocatícios: A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é regida pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A verba honorária deve ser fixada entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização final e a oferta inicial, corrigida monetariamente. Considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa, notadamente a controvérsia técnica, a fixação em 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo mencionada mostra-se adequada e razoável. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor de NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. sobre as áreas de 3,0672 ha e 1,3291 ha do imóvel de propriedade de CLOVIS ARAUJO DA SILVA e SEVERINA CELE PEREIRA DA SILVA, matriculado sob os nº 10048 e 30834 no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima da Comarca de Campina Grande/PB, conforme memoriais descritivos e plantas juntadas aos autos, tornando definitiva a imissão na posse deferida liminarmente. Em consequência, CONDENO a parte autora a pagar aos réus, a título de justa indenização, o valor de R$ 341.741,69 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), conforme apurado no laudo pericial judicial, devendo ser deduzido deste montante o valor já depositado em juízo (R$ 17.658,74), devidamente corrigido pela instituição financeira. Sobre a diferença apurada incidirão: a) Correção monetária pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial judicial; b) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% do valor ofertado, nos termos da tese fixada na ADI 2332 pelo STF; c) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização e o depósito inicial, ambos corrigidos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização fixada nesta sentença e a oferta inicial, ambos devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor dos réus e, havendo saldo remanescente a ser pago, intime-se a autora para o cumprimento. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito