Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803535-43.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A inércia da parte exequente não acarreta a extinção, eis que tal hipótese não está prevista no art. 924 do CPC e, de acordo com o art. 921 do CPC, se o exequente não der andamento ao feito, acarretará a suspensão do processo e a remessa ao arquivo até eventual provocação da parte. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inércia da parte. Extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. Descabimento. Em sede de execução de título extrajudicial, a extinção do processo se dá segundo a sistemática estabelecida pelo art. 924 do CPC/2015. Ausência de andamento no processo de execução acarreta suspensão do processo e não sua extinção. Inteligência do art. 921 do CPC/2015 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de SP n. 328/1991. Sentença anulada. Recurso provido.” (Apelação nº 0001377-31.2000.8.26.0123, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, j. 28/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução sem julgamento de mérito, ante a inércia do exequente. Insurgência do exequente. Validade da intimação por carta. AR devolvido assinado por gerente de módulo da exequente. Validade da intimação. Hipóteses de extinção previstas no art. 924, do CPC. Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921, do CPC. Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar a suspensão, com o consequente arquivamento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00011826320108260198 SP 0001182-63.2010.8.26.0198, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/10/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) Em face do exposto e, tendo em vista a inércia da parte exequente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Procedi, ainda, com o desbloqueio do montante constrito via SISBAJUD, conforme protocolo ora anexado. P.I. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito