Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800005-87.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MANOEL CANDIDO DA SILVA e MARIA SEVERINA DA SILVA, visando à aquisição da propriedade de um imóvel rural localizado no Sítio Uruçu, Zona Rural do Município de Aroeiras/PB. Conforme análise dos autos, a proprietária registral do imóvel é Josefa Roques de Farias. A complexidade do feito reside na alegada condição de falecida da proprietária registral, o que impõe a necessidade de regularização do polo passivo através de seus sucessores, além da intervenção das Fazendas Públicas e da correta delimitação dos pontos controvertidos para a instrução probatória. A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 239 do Código de Processo Civil), garantindo os pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Em ações de usucapião, esta exigência é ainda mais rigorosa, dada a natureza da pretensão que implica na aquisição originária da propriedade pelo autor e a perda pelo proprietário registral. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a questão da citação é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória. Diante disso, e em observância ao disposto no Art. 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo nos seguintes termos:O processo tem como proprietária registral Josefa Roques de Farias, já falecida, e envolve a citação de seus herdeiros, além da notificação das Fazendas Públicas. 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS DE ORDEM PÚBLICA A regularização do polo passivo e a intervenção das Fazendas Públicas são etapas inadiáveis e essenciais para a validade do processo. 1.1. Da Comprovação do Óbito e Formação do Polo Passivo da Proprietária Registral Josefa Roques de Farias A parte autora informa em petição (ID 59286798) que a proprietária registral, Josefa Roques de Farias, é falecida. Contudo, não há nos autos a comprovação formal deste óbito por meio da respectiva certidão. A comprovação do falecimento do proprietário registral é requisito indispensável para a correta formação do polo passivo e para que se possa, validamente, direcionar a citação aos seus sucessores (Art. 110, CPC). 1.2. Da Regularidade da Citação dos Herdeiros da Proprietária Registral e Esgotamento de Meios: Em Petição de ID 59286798, a parte autora informou conhecer os nomes de Firmino e Hemiliano como filhos de Josefa Roques de Farias, alegando desconhecimento de seus paradeiros. O falecido pai do autor, Cândido, também era filho de Josefa Roques de Farias. O despacho de ID 70216075, em seu item 14, determinou que "Caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal". Não consta nos autos prova documental de esgotamento das tentativas de localização pessoal específicas para Firmino e Hemiliano, cujos nomes são conhecidos. A citação por edital é medida de ultima ratio (Art. 256, CPC), pressupondo o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização dos réus, o que deve ser comprovado nos autos. A questão da citação é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, a chamada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Desta forma, na ação de usucapião é indispensável a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e, na hipótese de falecimento do proprietário registral, a citação se dará por intermédio do espólio através do inventariante (caso haja inventário em trâmite) ou, então, dos seus herdeiros (caso não haja inventário ou se esse já se findou), sob pena de nulidade. Assim, incumbe à parte autora diligenciar para localizar os herdeiros do proprietário registral para fins de citação. A citação por edital na ação de usucapião do proprietário registral e/ou seus herdeiros ou mesmo confrontantes deve ser utilizada como medida ultima ratio, apenas quando demonstrado que foi exaurido todos meios de tentativa de citação pessoal dos réus. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus, conforme inteligência do artigo 256 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do proprietário registral. Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DA IDENTIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - EMENDA A SER OPORTUNIZADA - AÇÕES DE REINTEGRAÇAO DE POSSE E USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - JULGAMENTOS INDEPENDENTES. - As decisões do TJMG vêm no sentido da necessidade da juntada da matrícula do imóvel usucapiendo para identificar o proprietário registral e garantir o contraditório - Sem a prova da propriedade por meio da matrícula do imóvel usucapiendo, resta inviabilizada a citação do proprietário registral e, se falecido, a citação do espólio ou dos herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra - A medida cabível é o reconhecimento da nulidade da sentença, por ter sido proferida sem apontar o legitimado passivo, devendo a petição inicial ser emendada para fazer constar o nome do proprietário registral e, se falecido, do espólio ou dos herdeiros, comprovando o domínio por meio da juntada da matrícula do imóvel - As ações de possessória e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Precedentes do STJ.(TJ-MG - Apelação Cível: 0005668-72.2018.8.13.0554 1.0000.24.184636-9/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INCLUSÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na ação declaratória de domínio por usucapião, deve ser citada a pessoa em cujo nome acha-se transcrito o imóvel ou seus herdeiros (art. 1.791 e 1.784 /CC), sob pena de nulidade insanável ante a norma contida no art. 226 c/c 228, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973). 2. A inércia do autor em atender determinação de emenda da inicial, regularizando o polo passivo da ação de usucapião, com a inclusão dos herdeiros ou inventariante daquele que figura como proprietário, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I /CPC), autoriza o indeferimento da inicial por inépcia. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 0000849-34.2021.8.16.0189 Pontal do Paraná, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) 2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PROPRIEDADE (CERTIDÃO ATUALIZADA) O documento de ID 53036155 (Certidão Narrativa) e a Escritura Pública de ID 53036156, embora relevantes, datam de 2018 e 1938, respectivamente. O despacho de ID 70216075, em seu item 6, já havia determinado a juntada de "certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada". O que até o presente momento não foi realizado pelo autor. A regularização registral demanda a mais completa e atualizada documentação do imóvel. 3. DA COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração, pelos autores, da posse do imóvel usucapiendo, a qual deve se revestir de animus domini, além de ser contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição. O lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade é de 15 (quinze) anos, admitindo-se a redução para 10 (dez) anos se os postulantes comprovarem o estabelecimento de sua moradia habitual no imóvel ou a execução de obras ou serviços de caráter produtivo, conforme preceituam o caput e o parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse com animus domini, a continuidade da posse, o tempo de posse ininterrupta, mansa e pacífica, a inexistência de oposição, a exata delimitação do imóvel usucapiendo, e a adequação aos requisitos do Art. 1.238 do Código Civil.
Diante do exposto, e em face da análise acima, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para que o autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), providencie: 1. Apresente aos autos a Certidão de Óbito de Josefa Roques de Farias. Caso a obtenção do referido documento seja comprovadamente impossível (ex: por meio de certidões negativas administrativas de cartórios de registro civil da região de provável óbito ou último domicílio. 2. Regularize o polo passivo da ação de usucapião com a inclusão dos herdeiros daquele que figura como proprietário, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I /CPC). A qualificação dos herdeiros e de seus cônjuges/companheiros deve ocorrer como reza o artigo 942 do Código de Processo Civil, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço. Caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço dos herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal. 4. Junte aos autos certidão atualizada do registro de imóveis da Comarca de Umbuzeiro/PB, referente ao imóvel usucapiendo, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, que informe o titular da propriedade e a existência de eventuais ônus ou gravames. 5. Comprovação da residência habitual: Junte documentos adicionais que corroborem, de forma mais robusta e abrangente no tempo, sua alegação de moradia habitual no imóvel objeto da usucapião, como contas de consumo (água, energia, etc.) ou outras correspondências em seu nome e no endereço do imóvel, ou justifique detalhadamente a ausência dessas provas e seu impacto na tese da moradia habitual. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800005-87.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O Visto, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MANOEL CANDIDO DA SILVA e MARIA SEVERINA DA SILVA, visando à aquisição da propriedade de um imóvel rural localizado no Sítio Uruçu, Zona Rural do Município de Aroeiras/PB. Conforme análise dos autos, a proprietária registral do imóvel é Josefa Roques de Farias. A complexidade do feito reside na alegada condição de falecida da proprietária registral, o que impõe a necessidade de regularização do polo passivo através de seus sucessores, além da intervenção das Fazendas Públicas e da correta delimitação dos pontos controvertidos para a instrução probatória. A citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 239 do Código de Processo Civil), garantindo os pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Em ações de usucapião, esta exigência é ainda mais rigorosa, dada a natureza da pretensão que implica na aquisição originária da propriedade pelo autor e a perda pelo proprietário registral. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a questão da citação é de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória. Diante disso, e em observância ao disposto no Art. 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo nos seguintes termos:O processo tem como proprietária registral Josefa Roques de Farias, já falecida, e envolve a citação de seus herdeiros, além da notificação das Fazendas Públicas. 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS DE ORDEM PÚBLICA A regularização do polo passivo e a intervenção das Fazendas Públicas são etapas inadiáveis e essenciais para a validade do processo. 1.1. Da Comprovação do Óbito e Formação do Polo Passivo da Proprietária Registral Josefa Roques de Farias A parte autora informa em petição (ID 59286798) que a proprietária registral, Josefa Roques de Farias, é falecida. Contudo, não há nos autos a comprovação formal deste óbito por meio da respectiva certidão. A comprovação do falecimento do proprietário registral é requisito indispensável para a correta formação do polo passivo e para que se possa, validamente, direcionar a citação aos seus sucessores (Art. 110, CPC). 1.2. Da Regularidade da Citação dos Herdeiros da Proprietária Registral e Esgotamento de Meios: Em Petição de ID 59286798, a parte autora informou conhecer os nomes de Firmino e Hemiliano como filhos de Josefa Roques de Farias, alegando desconhecimento de seus paradeiros. O falecido pai do autor, Cândido, também era filho de Josefa Roques de Farias. O despacho de ID 70216075, em seu item 14, determinou que "Caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço do proprietário registral/cônjuge/companheiro/inventariante/herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal". Não consta nos autos prova documental de esgotamento das tentativas de localização pessoal específicas para Firmino e Hemiliano, cujos nomes são conhecidos. A citação por edital é medida de ultima ratio (Art. 256, CPC), pressupondo o esgotamento de todos os meios razoáveis para localização dos réus, o que deve ser comprovado nos autos. A questão da citação é de ordem pública, podendo ser discutida a qualquer tempo, inclusive em ação anulatória, a chamada querela nulitatis, reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Desta forma, na ação de usucapião é indispensável a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e, na hipótese de falecimento do proprietário registral, a citação se dará por intermédio do espólio através do inventariante (caso haja inventário em trâmite) ou, então, dos seus herdeiros (caso não haja inventário ou se esse já se findou), sob pena de nulidade. Assim, incumbe à parte autora diligenciar para localizar os herdeiros do proprietário registral para fins de citação. A citação por edital na ação de usucapião do proprietário registral e/ou seus herdeiros ou mesmo confrontantes deve ser utilizada como medida ultima ratio, apenas quando demonstrado que foi exaurido todos meios de tentativa de citação pessoal dos réus. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus, conforme inteligência do artigo 256 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a citação de todos os herdeiros do proprietário registral. Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DA IDENTIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - EMENDA A SER OPORTUNIZADA - AÇÕES DE REINTEGRAÇAO DE POSSE E USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - JULGAMENTOS INDEPENDENTES. - As decisões do TJMG vêm no sentido da necessidade da juntada da matrícula do imóvel usucapiendo para identificar o proprietário registral e garantir o contraditório - Sem a prova da propriedade por meio da matrícula do imóvel usucapiendo, resta inviabilizada a citação do proprietário registral e, se falecido, a citação do espólio ou dos herdeiros, a depender da existência do inventário e do estado em que esse se encontra - A medida cabível é o reconhecimento da nulidade da sentença, por ter sido proferida sem apontar o legitimado passivo, devendo a petição inicial ser emendada para fazer constar o nome do proprietário registral e, se falecido, do espólio ou dos herdeiros, comprovando o domínio por meio da juntada da matrícula do imóvel - As ações de possessória e de usucapião não são conexas, pois diversos o pedido e a causa de pedir. Precedentes do STJ.(TJ-MG - Apelação Cível: 0005668-72.2018.8.13.0554 1.0000.24.184636-9/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INCLUSÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE DO FALECIDO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na ação declaratória de domínio por usucapião, deve ser citada a pessoa em cujo nome acha-se transcrito o imóvel ou seus herdeiros (art. 1.791 e 1.784 /CC), sob pena de nulidade insanável ante a norma contida no art. 226 c/c 228, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973). 2. A inércia do autor em atender determinação de emenda da inicial, regularizando o polo passivo da ação de usucapião, com a inclusão dos herdeiros ou inventariante daquele que figura como proprietário, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I /CPC), autoriza o indeferimento da inicial por inépcia. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 0000849-34.2021.8.16.0189 Pontal do Paraná, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) 2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PROPRIEDADE (CERTIDÃO ATUALIZADA) O documento de ID 53036155 (Certidão Narrativa) e a Escritura Pública de ID 53036156, embora relevantes, datam de 2018 e 1938, respectivamente. O despacho de ID 70216075, em seu item 6, já havia determinado a juntada de "certidão expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis indicando a matrícula e o titular da propriedade dominial atualmente registrada". O que até o presente momento não foi realizado pelo autor. A regularização registral demanda a mais completa e atualizada documentação do imóvel. 3. DA COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração, pelos autores, da posse do imóvel usucapiendo, a qual deve se revestir de animus domini, além de ser contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição. O lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade é de 15 (quinze) anos, admitindo-se a redução para 10 (dez) anos se os postulantes comprovarem o estabelecimento de sua moradia habitual no imóvel ou a execução de obras ou serviços de caráter produtivo, conforme preceituam o caput e o parágrafo único do Art. 1.238 do Código Civil. À parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse com animus domini, a continuidade da posse, o tempo de posse ininterrupta, mansa e pacífica, a inexistência de oposição, a exata delimitação do imóvel usucapiendo, e a adequação aos requisitos do Art. 1.238 do Código Civil.
Diante do exposto, e em face da análise acima, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para que o autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), providencie: 1. Apresente aos autos a Certidão de Óbito de Josefa Roques de Farias. Caso a obtenção do referido documento seja comprovadamente impossível (ex: por meio de certidões negativas administrativas de cartórios de registro civil da região de provável óbito ou último domicílio. 2. Regularize o polo passivo da ação de usucapião com a inclusão dos herdeiros daquele que figura como proprietário, a fim de permitir sua regular citação (art. 246, § 3º e 259, I /CPC). A qualificação dos herdeiros e de seus cônjuges/companheiros deve ocorrer como reza o artigo 942 do Código de Processo Civil, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço. Caso se ventile a tese de desconhecimento do atual endereço dos herdeiro(s), trazer aos autos a prova documental de exaurimento de todas as tentativas possíveis de localização para citação pessoal. 4. Junte aos autos certidão atualizada do registro de imóveis da Comarca de Umbuzeiro/PB, referente ao imóvel usucapiendo, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias, que informe o titular da propriedade e a existência de eventuais ônus ou gravames. 5. Comprovação da residência habitual: Junte documentos adicionais que corroborem, de forma mais robusta e abrangente no tempo, sua alegação de moradia habitual no imóvel objeto da usucapião, como contas de consumo (água, energia, etc.) ou outras correspondências em seu nome e no endereço do imóvel, ou justifique detalhadamente a ausência dessas provas e seu impacto na tese da moradia habitual. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito