Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL SENTENÇA PJE n. 0813552-36.2022.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por MARÇAL TARGINO RODRIGUES PINTO GOMES PEREIRA, devidamente qualificado, contra MOTA FEITOSA & CIA LTDA., também qualificado, referente ao processo de execução nº 0808970-66.2017.815.0001. Alega, em síntese, que houve excesso de execução, reconhece a dívida no valor de R$3.590,00, e o excesso de R$6.014,44, sob alegação de que o exequente acrescentou várias cláusulas penais sobre o valor do débito. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 66925595). O embargado se manifestou no Id 82026891, requer a rejeição liminar dos referidos embargos, uma vez que o embargante alegou excesso de execução, porém não apresentou memória de cálculo do valor que entende correto. O embargante requereu realização de perícia contábil (Id 100193093), tendo o embargado reiterado o pedido de rejeição liminar dos embargos (Id 101982101). É o relatório. Decido. O embargante sustenta que o valor cobrado na execução é superior ao montante devido, e que, portanto, há excesso de execução. No entanto, o embargante não apresentou, conforme estabelece o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a planilha de cálculos detalhada que demonstre o valor exato que considera devido e a forma de apuração desse montante. A ausência de documentos essenciais à comprovação da alegação impede o regular prosseguimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Para o acolhimento da alegação de excesso de execução, é imprescindível a apresentação de uma planilha de cálculos atualizada, a fim de demonstrar o valor exato que entende ser devido, bem como a forma de apuração desse valor. A ausência de tal planilha inviabiliza a análise das alegações do embargante, pois não permite que se verifique a existência do alegado excesso de execução, acarretando na rejeição liminar dos embargos à execução, conforme art. 917, §4º, inciso I do CPC. ISSO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 917, §4º, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. À serventia judicial determino que, após o trânsito em julgado, acoste cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº 0808970-66.2017.815.0001. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data da assinatura digital Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.