Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SEVERINO GUSTAVO SIMPLÍCIO
Réu: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Processo nº: 0830981-84.2020.8.15.0001 Vistos etc. SEVERINO GUSTAVO SIMPLÍCIO, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogado habilitado e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma o promovente que é beneficiário do INSS e recebe o benefício previdenciário nº 135.595.632-0. Informa que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício, decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado, com data de inclusão em 05/03/2016. Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos do contrato questionado neste feito. Requer, ao final, o cancelamento do contrato de empréstimo de nº 8671326, bem ainda a condenação do banco réu na repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente, além do pagamento de uma indenização pelos danos morais causados. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Contestação apresentada pelo banco réu, alegando, em síntese: a) que as partes celebraram, no dia 15/06/2015, contrato referente à contratação de BMG Card n.º 5259053465904115; b) que essa contratação se deu de forma regular; c) que o autor fez uso frequente do BMG Card contratado; d) não cabimento do pedido de repetição de indébito; e) ausência de danos morais a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Apresentada Impugnação à Contestação, com a alegação de que o contrato juntado pelo banco réu contém assinatura falsa. Designada perícia grafotécnica, aportou nos autos o LAUDO PERICIAL de ID Num. 99313741 - Págs. 1/37, seguido de manifestação do banco réu. Apesar de intimada, a parte autora não se pronunciou sobre o laudo pericial acostado ao feito. É O QUE INTERESSA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo, havendo, assim, aplicação das normas do código consumerista. Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)” No caso em apreço, diante da alegação da parte autora de que não havia celebrado contrato com o banco réu, seria ônus da parte promovida trazer ao feito algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte promovente, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, bem ainda em face da disposição contida no artigo 14, §3º, do CDC. Vale dizer, caberia à parte ré provar nos autos que realmente houve regular e legítima contratação firmada entre os litigantes, de modo a legitimar os descontos questionados pela parte autora neste feito. Pois bem. Ao contestar a demanda, o promovido anexou aos autos o contrato questionado pela parte autora, de modo que a parte demandada se desincumbiu, em princípio, do ônus probatório que lhe cabia. Ocorre que, em sede de Impugnação à Contestação, a parte autora manteve a tese declinada na exordial de que jamais teria realizado essa contratação com a parte ré, sustentando com veemência a falsidade da assinatura constante no contrato juntado ao feito pelo promovido. Nesse contexto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com nomeação de perita oficial por este juízo, sendo anexado ao feito o LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO DE ID Num. 99313741 - Págs. 1/37, que concluiu que as assinaturas questionadas foram produzidas pelo mesmo punho do autor. Registre-se, finalmente, que, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial acostado ao feito, não se pronunciou nos autos, deixando, portanto, de trazer qualquer impugnação à prova pericial realizada. Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Contrato de empréstimo consignado- Impugnação da autenticidade- Perícia grafotécnica conclusiva- Assinatura autêntica- Documento digitalizado- Ausência de mácula- Descontos- Exercício regular de direito– Dano moral e material – Não ocorrência: – Admite-se o desconto consignado em folha de pagamento, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo, pois, ilícito indenizável. Licitude demonstrada pela perícia grafotécnica sobre documento digitalizado, que restou conclusiva acerca da autenticidade da assinatura aposta, corroborada, outrossim, por outros elementos dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026929820198260224 SP 1002692-98.2019.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM FOTOCÓPIA. PRELIMINAR AFASTADA. Diante da ausência de vedação legal e, diante de impossibilidade de ser avaliado o contrato original, não vislumbro qualquer tipo de impedimento de que a perícia grafotécnica seja feita na fotocópia para que se descubra se a assinatura ali colocada pelo autor é verdadeira ou falsa. Ademais, ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A CONVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS FEITAS PELO AUTOR NOS DOCUMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15.Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito reputa-se lícita, o que determina o julgamento de improcedência da demanda. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70084061951 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 04/05/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Como se vê, diante da ausência de ato ilícito cometido pelo réu, não há plausibilidade jurídica no pedido de cancelamento do contrato celebrado, tampouco no pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da flagrante ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilização civil, de modo que a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no §2º do art. 85 do novo CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. REQUISITE-SE À E. PRESIDÊNCIA DO TJPB O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NA EXATA FORMA INDICADA NA DECISÃO DE ID Num. 88316065. Com o trânsito em julgado da presente sentença, e havendo inequívoco pagamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada por este juízo, arquive-se o presente feito. P.R.I. Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.