Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 8.059,80
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
RENILDA NOBREGA DE LUCENA
CPF
Autor
FRANCIELLE KELLY BARROS DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado em 04/06/2025
04/06/2025, 07:37
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:14
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:14
Publicado Expediente em 19/05/2025.
21/05/2025, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
21/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864026-54.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RENILDA NOBREGA DE LUCENA(054.778.484-80); RENILDA NOBREGA DE LUCENA(054.778.484-80); Polo passivo: FRANCIELLE KELLY BARROS DE LIMA(101.288.284-55); SENTENÇA EXECUÇÃO – Parte executada não localizada – Decurso do prazo concedido para informar endereço – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme consta dos autos, o endereço da parte executada é desconhecido. Desse modo, sendo o endereço da parte executada desconhecido e tendo sido intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado para citação válida, sem que tenha se manifestado nos autos até então, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É de se extinguir a presente demanda. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da não localização do devedor. Sem custas e honorários, face o que dispõem os Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 07:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
15/05/2025, 07:03
Conclusos para despacho
14/05/2025, 06:51
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 08:36
Publicado Expediente em 16/04/2025.
16/04/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em virtude da certidão do oficial de justiça e em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para informar o endereço atualizado do promovido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.