Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FM ENGENHARIA LTDA - EPP
REU: ASFALTOS NORDESTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO FM Engenharia Ltda. ajuizou Ação Ordinária em face de Asfaltos Nordeste Ltda., alegando que, ao longo de sua relação comercial com a parte promovida — marcada por fornecimentos sucessivos de produtos ao longo de aproximadamente quatro anos (1999 a 2002) —, foram cobrados e pagos valores indevidos a título de juros, sem que houvesse acordo expresso nesse sentido. A parte autora afirma que, embora tenha adquirido regularmente materiais da ré, em diversas oportunidades deixou de efetuar o pagamento na data do recebimento por enfrentar dificuldades financeiras. Sustenta que, mesmo sem haver convenção expressa quanto à incidência de juros, a Promovida impunha encargos de 3% ao mês, capitalizados, sobre as quantias em atraso, o que considera abusivo e ilegal, dada a ausência de contrato escrito ou cláusula autorizativa. Argumenta que tais cobranças agravaram sua já delicada situação financeira. Aduz que, entre 1999 e 2002, houve movimentação comercial de aproximadamente R$ 5.511.139,35, mas que, em virtude dos encargos exigidos, teve que pagar o total de R$ 6.282.944,47, o que representaria um excesso de R$ 771.805,12, valor que pleiteia ser restituído, acrescido de correção monetária e juros legais. A inicial veio acompanhada de documentação comprobatória, requerendo a concessão da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade dos juros cobrados, a limitação destes, caso admitidos, à taxa de 0,5% ao mês, e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos autorais. Preliminarmente, alegou o descabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, a incompetência do juízo, a inépcia da inicial, carência de ação e prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os juros foram praticados de forma usual no comércio e que não houve nenhuma abusividade, tendo a autora, inclusive, repassado esses custos a seus próprios clientes. Juntou documentos. Em réplica, a Promovente rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da exordial, enfatizando a ausência de previsão contratual para cobrança de juros e o enriquecimento sem causa da parte ré. Diante da controvérsia sobre a legalidade e o valor dos juros cobrados, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar os encargos efetivamente pagos pela autora, o valor da diferença entre o montante originalmente devido e aquele efetivamente pago com encargos, bem como a simulação da correção dos débitos com aplicação da taxa legal de 1% ao mês, simples. O perito judicial apresentou laudo pericial nos autos, apontando que a taxa média de juros cobrada nas operações entre as partes foi de 2,7% ao mês, sendo aplicados sem distinção entre juros remuneratórios e moratórios. Constatou-se também a ausência de pactuação expressa entre as partes quanto aos encargos financeiros. A Promovente apresentou impugnação ao laudo pericial, questionando especificamente os critérios utilizados para simulação da taxa de 1% ao mês e o fundamento técnico das conclusões. Em resposta, o perito esclareceu que não cabia a ele definir a taxa de juros aplicável por força de norma legal, cabendo tal definição ao juízo, limitando-se, portanto, a apresentar as simulações conforme solicitado. A Promovida, por sua vez, apresentou manifestação em defesa da validade do laudo, reafirmando que os valores cobrados decorreram da prática comercial usual e do conhecimento da parte autora quanto aos encargos. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e se mostrando suficientes as que se encontram carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. - DAS PRELIMINARES 1. Impugnação à gratuidade de justiça Alega o Demandado que a Requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, porém persegue fins e atividade lucrativa, auferindo lucro. Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza e de balanço não é suficiente para o deferimento do benefício. No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido. Com efeito, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. E deste ônus o Promovido não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar levantada. 2. Incompetência do juízo A legislação brasileira permite que pessoas jurídicas – assim como acontece com as pessoas físicas – sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever – adotando a chamada teoria finalista – que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Segundo explicou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 2.020.811, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada – ou aprofundada – para a definição de consumidor. Dessa forma, disse, o conceito abrange também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (no sentido de encerrar a cadeia de produção), se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. É o caso dos autos. Assim,, a análise da competência dá-se de maneira absoluta, vez que o dispositivo do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio. Por todo o exposto, rejeito a proemial. 3. Inépcia da inicial Sustenta o Promovido que a petição inicial deve ser indeferida porque da narração dos fatos não decorrem logicamente o pedido. Está claro, na inicial, que a autora pretende ter devolvidos valores que, segundo afirma, teria indevidamente pago a maior à ré, que se locupletou com o engano. Tal narrativa encontra lógica e respaldo na documentação apresentada, não causando qualquer embaraço ou dificuldade ao exercício da ampla defesa pela Promovida. Deste modo, não há como acolher a preliminar de inépcia da inicial. 4. Carência de ação Sob a invocação de carência de ação, são suscitados os mais diversos aspectos processuais, e até de mérito, como é o caso dos autos, onde se suscita a preliminar nos seguintes termos: "Carece a ação de fundamentação legal, pois, ao discutir matéria que não foi alvo de irresignação tempestiva, já tendo sido seu objeto alvo de quitação das partes. Não pode a parte autora, por força do art. 877 do Código Civil, pretender a revisão de negócios jurídicos válidos”. É inegável ser de mérito o argumento suscitado pela ré de que seriam válidos os negócios jurídicos ocorridos pela parte, como é de mérito a decisão sobre a existência ou não de erro de vontade na contratação, e cumprimento dos tais negócios jurídicos. A carência de ação não ocorre nas hipóteses ventiladas pela ré, e sim diante da inexistência das “condições da ação”: a legitimidade das partes e o interesse processual. As partes são legítimas. A Promovente é a possível titular do direito pretendido, e a Promovida é a indicado para, em sendo procedente o pedido autoral, suportar os efeitos oriundos da sentença. O interesse de agir consiste na necessidade de utilização do processo para alcançar a proteção ao direito substancial. É inegável que a Promovente tem interesse em manejar o processo no sentido de que ocorra uma manifestação sobre a lide, que não se confunde com o interesse em lide. Por tais razões, é rejeitada a preliminar de carência de ação. 5. Da prejudicial de mérito da prescrição Quanto à prescrição, a ré a suscita, sob a alegação de que os fatos mencionados na inicial teriam ocorrido no período de 1999 a 2002, que haveria a incidência da prescrição, por força do art. 206 c/c o art. 190, ambos do Código Civil. Rebatendo tal afirmação, diz a autora “que as relações contratuais ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que deve ter aplicação ao caso em exame." A regra de direito intertemporal contida no art. 2.028 do CC dispõe que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”. Percebe-se do dispositivo legal que são duas as condições para que permaneçam os prazos da lei anterior: 1ª – tenham sido reduzidos pelo Novo Código Civil; e 2ª – já haver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso dos autos, está atendida a primeira condição, vez que o prazo da lei anterior, que seria de 20 (vinte) anos, foi reduzido pelo novo Código para 03 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, CC), uma vez que a pretensão da ação é o recebimento de valores tidos como indevidamente cobrados pela ré. Entretanto, não ocorreu a segunda condição, uma vez que não transcorreu pela metade o prazo vintenário estabelecido no Código revogado, considerando-se que os pagamentos indevidos teriam ocorrido entre 1999 a 2002. Do exposto, deduz-se que a prescrição incidente, no caso em tela, seria trienal, com contagem de prazo inicial em 10/01/2003, quando da vigência da nova Lei Civil, correndo por inteiro, sendo invocável o teor do Enunciado nº 50 da I Jornada de Direito Civil: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206). Desta forma, afastada a prejudicial da prescrição. - DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito à licitude ou não dos encargos aplicados na execução do contrato firmado entre as partes, os quais, pelo que consta dos autos, se dava ao percentual de 3% ao mês, sem discriminação dos períodos de inadimplência correlatos, nem da rubrica segundo a qual eram os mesmos devidos, ou seja, se eram moratórios ou remuneratórios. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). No caso dos autos, a abusividade se configura tanto pela excessividade da taxa aplicada, que, conforme a perícia judicial realizada, permeou a percentagem de 2,7% (dois vírgula sete por cento) ao mês, durante todo o período, tanto pelo fato do desconhecimento, ou melhor, da falta de discriminação da natureza da cobrança. Ciente da abusividade perpetrada, cabe neste momento processual discernir qual seria o percentual razoável a incidir nos débitos a título tanto de juros remuneratórios como de juros de mora. Compulsando os recibos colacionados aos autos, restou evidente que, com os valores pagos a maior, a Demandada investiu em sua atividade, colocando a quantia à disposição do mercado. Portanto, como ficou comprovado que houve pagamento a maior, a devolução deve se dar às mesmas taxas praticadas, observando o princípio da isonomia. É cediço que todo e qualquer contrato civil deve atender, além de outros princípios, aos da igualdade e da equivalência das prestações. Caso se desobedeça a tais preceitos, ter-se-á um resultado enviesado do negócio jurídico firmado entre as partes contratantes. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que o cálculo da restituição dos valores pagos a maior deve ser feito segundo os mesmos percentuais cobrados indevidamente, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa. Ora, se a cobrança foi feita observando um percentual de 2,7% (dois vírgula sete por cento) ao mês de juros, conforme estudo pericial realizado por profissional habilitado nos autos, no cálculo da restituição deverá ser observado o mesmo índice, a fim de haver isonomia. Observe-se, a respeito, o seguinte arestos do STJ: "A remuneração do indébito à mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Assim, uma vez cobrada quantia do agravado, a restituição deve se dar nos mesmo moldes do que foi lhe exigido, inclusive quanto à eventual capitalização dos juros. Reitero, nesta oportunidade, o entendimento adotado nas decisões de fls. 1006/1009 e 1026/1027, no sentido de que, se na liquidação de sentença, ficar demonstrado que houve cobrança indevida de juros capitalizados, a restituição do indébito deverá englobar também essa verba, como forma de afastar o enriquecimento sem causa de um em detrimento do empobrecimento igualmente sem causa do outro (…)”. (STJ - AgRg nos EDC/no REsp 762031 / MG. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ 01.08.2006) Na mesma senda é a jurisprudência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DEBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE VINCULADA A EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO DO VALOR ACRESCIDOS DOS MESMOS ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO - O montante do indébito a ser restituído deverá ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório) (Nancy Andrighi, REsp. 453.464). - Recurso do Banco ABN AMRO Real S/A não provido. -Recurso de José Fabiano Alves provido ”. (TJSE - AC 0639/2004- (Proc. 1924/2004)- (20043575)- 1a CCiv. - Rel. Des. Cláudio Dinart Deda Chagas - J. 18.10.2004). Não seria justo que a Promovida cobrasse taxas de juros em um percentual médio de 2,7% ao mês, recebendo efetivamente esse dinheiro, utilizando do mesmo, e colocando-o no mercado para outras transações, e no final, quando condenado à restituição dos valores cobrados a maior, o devolvesse em taxas inferiores às anteriormente praticadas. Portanto, o cálculo para a devolução dos valores deve ser feito utilizando-se os mesmos percentuais de juros praticados pela parte ré e encontrados na perícia de ID. 47685027. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, para declarar ilegais e abusivos os juros cobrados pela ré nos pagamentos correspondentes aos recibos de ID 31914498 e seguintes, CONDENANDO a Promovida a restituir a diferença cobrada a maior, que será calculada com a mesma taxa de juros cobrada pela ré, em observância ao princípio da isonomia e como forma de evitar o enriquecimento ilícito, o qual deve ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, da data desta sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003063-80.2005.8.15.2001 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º, CPC) João Pessoa, 13 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito