Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800010-84.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes de ação ordinária, promovida por ANTONIEL DOS SANTOS BRITO e LAIANE SANTOS MILITAO contra a C.R. COSTA REPRESENTACOES LTDA, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA e ICATU SEGUROS S/A. A parte promovente alega que contactou a primeira promovida para aquisição de veículo, a partir de anúncio de publicidade, eis que se enquadrava na sua realidade financeira. Em contato, a representante da empresa lhe forneceu informações de veículo, o que lhe fez dirigir-se ao escritório da empresa promovida localizado na cidade de Salvador-BA. Afirma que foi induzido a assinar proposta de adesão a Consórcio junto aos promovidos PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, totalmente diversa do que lhe foi oferecido e acordado por meio de contato telefônico anterior. Registra que realizou a transferência, via PIX, do valor R$ 8.465,34 em favor da promovida PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, e que não recebeu o veículo conforme lhe prometido na negociação. Ressalta que, por mais de uma vez, foi adiada a entrega do bem objeto da negociação e, portanto, procedeu com a notificação das empresas promovidas, por meio de Carta Registrada, acerca do seu interesse na rescisão do contrato, sem receber, qualquer resposta ingressou em juízo em busca de provimento judicial para que seja declarada a nulidade dos contratos de adesão ao consórcio mencionados na inicial, com a consequente condenação da parte promovida a devolução do valor pago, devidamente corrigido, e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação e foi levantada a incompetência territorial, em razão dos autores comprovarem que residem no Estado da Bahia. Com efeito, com relação a arguição de incompetência deste Juízo, verifica-se que se trata de demanda que versa acerca da relação de consumo. Informa o promovente que a negociação foi realizada no escritório da promovida na cidade de Salvador-BA e, dos comprovantes de residência (ID 105834338) e procuração (ID 105834337) dá-se conta de que os autores residem na cidade de Conceição Coité-BA. Com isso, denota-se a existência de relação de consumo e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) (grifo nosso) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) Registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor com a tramitação do processo perante o domicílio deste, decidindo a jurisprudência pátria neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.109337-2/000, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) No caso, o domicílio da parte autora é Conceição do Coité-B, razão pela qual acolho a arguição de incompetência do Juízo e assim declino da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas da Comarca de Conceição do Coité-BA. Cumpra-se. CABEDELO, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800010-84.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes de ação ordinária, promovida por ANTONIEL DOS SANTOS BRITO e LAIANE SANTOS MILITAO contra a C.R. COSTA REPRESENTACOES LTDA, PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA e ICATU SEGUROS S/A. A parte promovente alega que contactou a primeira promovida para aquisição de veículo, a partir de anúncio de publicidade, eis que se enquadrava na sua realidade financeira. Em contato, a representante da empresa lhe forneceu informações de veículo, o que lhe fez dirigir-se ao escritório da empresa promovida localizado na cidade de Salvador-BA. Afirma que foi induzido a assinar proposta de adesão a Consórcio junto aos promovidos PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA e ICATU SEGUROS S/A, totalmente diversa do que lhe foi oferecido e acordado por meio de contato telefônico anterior. Registra que realizou a transferência, via PIX, do valor R$ 8.465,34 em favor da promovida PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA, e que não recebeu o veículo conforme lhe prometido na negociação. Ressalta que, por mais de uma vez, foi adiada a entrega do bem objeto da negociação e, portanto, procedeu com a notificação das empresas promovidas, por meio de Carta Registrada, acerca do seu interesse na rescisão do contrato, sem receber, qualquer resposta ingressou em juízo em busca de provimento judicial para que seja declarada a nulidade dos contratos de adesão ao consórcio mencionados na inicial, com a consequente condenação da parte promovida a devolução do valor pago, devidamente corrigido, e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação e foi levantada a incompetência territorial, em razão dos autores comprovarem que residem no Estado da Bahia. Com efeito, com relação a arguição de incompetência deste Juízo, verifica-se que se trata de demanda que versa acerca da relação de consumo. Informa o promovente que a negociação foi realizada no escritório da promovida na cidade de Salvador-BA e, dos comprovantes de residência (ID 105834338) e procuração (ID 105834337) dá-se conta de que os autores residem na cidade de Conceição Coité-BA. Com isso, denota-se a existência de relação de consumo e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) (grifo nosso) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) Registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor com a tramitação do processo perante o domicílio deste, decidindo a jurisprudência pátria neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.109337-2/000, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) No caso, o domicílio da parte autora é Conceição do Coité-B, razão pela qual acolho a arguição de incompetência do Juízo e assim declino da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das Varas da Comarca de Conceição do Coité-BA. Cumpra-se. CABEDELO, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito