Juntada de Certidão20/04/2026, 09:42
Juntada de Ofício16/04/2026, 16:16
Juntada de Petição de comunicações25/03/2026, 14:34
Outras Decisões18/03/2026, 07:31
Determinada diligência18/03/2026, 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de comunicações21/01/2026, 10:28
Conclusos para decisão17/12/2025, 09:56
Juntada de Informações17/12/2025, 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação09/12/2025, 15:08
Juntada de Petição de comunicações17/11/2025, 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2025.14/11/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023236-62.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Cessionário para informar nos autos, no prazo de 05 dias, os elementos abaixo elencados (contido na Nota devolutiva de ID 123371140), para fins de Expedição da Carta de Adjudicação, conforme determinação contida na Decisão de ID 124096643: c. Qualificação completa do cônjuge varoa, indicando o regime de bens e pacto antenupcial, se houver; d. Valor de avaliação do imóvel; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado12/11/2025, 09:31
Deferido o pedido de01/10/2025, 12:37
Outras Decisões01/10/2025, 12:37
Conclusos para decisão22/09/2025, 09:24
Processo Desarquivado22/09/2025, 09:23
Juntada de Petição de comunicações15/09/2025, 10:10
Juntada de Petição de comunicações18/08/2025, 09:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte da expedição da Carta de Adjudicação de ID 117228118, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). Ver Decisão de ID 115377470.31/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente30/07/2025, 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/07/2025, 12:33
Juntada de Carta de Adjudicação29/07/2025, 14:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUIMARAES CITTADINO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:18
Decorrido prazo de GARIBALDI CITTADINO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:18
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES CITTADINO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:18
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES CITTADINO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/07/2025, 12:47
Juntada de Petição de comunicações09/07/2025, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.03/07/2025, 00:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc. Depreende-se dos autos eletrônicos acima identificados que este Juízo deferiu a expedição de carta de adjudicação em favor das seguintes herdeiras: (...) determina a ADJUDICAÇÃO do(s) referido(s) imóvel(veis) em prol da parte TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, viúva, portadora do CPF n.º 450.545.174-72; MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 342.850.914-53 e GISELE GUIMARÃES CITTADINO, brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 161.890.944-49, nos termos do art. 877 do CPC, devendo, em seguida, serem cumpridos os demais atos judiciais previstos em lei, expedindo-se carta de adjudicação e o competente mandado de imissão na posse relativamente ao seguinte bem: Glebas de n.° 02 do módulo 32, medindo 3,30 hectares, e n.° 06 do módulo 33, medindo 2,0 hectares, ambas situadas no loteamento Planalto Boa Esperança II, pertencente ao Sr. JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.° 109.109.484-53, registrado no Cartório Ângela Maria de Souza - 2° Ofício de Notas e Registro de Imóveis, na Comarca de Santa Rita/PB no Livro 2-AG, fls. 61, sob n° de ordem R-2, matrícula 6.185, em data de 16/09/1986." Nas seguintes proporções: TEREZINHA DE JESUS GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel); MONIQUE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel) e GISELE GUIMARÃES CITTADINO (equivalente a 33,3% do imóvel), conforme determinação contida no despacho de ID 4254842 Na sequência, as herdeiras/sucessoras entabularam um termo de transação extrajudicial com a pessoa de WILSON AUGUSTO DA SILVA (id 47505987), transmitindo-lhe os respectivos direitos sucessórios. A transação foi homologada pela sentença id 47697255. Nada obstante, os autos noticiam petições do Senhor Wilson Augusto da Silva (id 106748894), bem como da Srª FERNANDA BELOTTI ALICE, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB (id 112035919), sobre o registro da respectiva carta de adjudicação. DECIDO: Em primeiro, por mais óbvio que pareça, parece evidente o equívoco na pretensão de registro da carta de sentença diversamente do que nela se contém, como bem sublinhado por este Juízo na Decisão de id 112035919: Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Portanto, para além de qualquer dúvida razoável, se afigura correta a negativa de registro da carta de adjudicação diretamente em nome do cessionário, tal como noticiado pela Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita-PB. Na realidade, nossa Decisão anterior (id 110634395) enfrentou questão diversa daquela relatada pela ilustre Oficial do Registro de Imóveis. Na sequência, abro um parêntese para sublinhar que a transação judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, como o feito no presente caso, ex vi do art. 515, § 2º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes (id 47505987) consubstanciou verdadeira cessão onerosa de direitos hereditários, a teor do art. 1.793 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Outrossim, a efetivação por termo nos autos, além de lógica e razoável, decorre de aplicação teleológica das disposições do Direito das Sucessões, além do que preveem os arts. 842 e 2.015 do Código Civil: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Desta forma, havendo a cessão onerosa dos direitos hereditários, caberá a expedição da Carta de Adjudicação diretamente em nome do cessionário, ficando o registro desta, todavia, condicionado à satisfação das obrigações tributárias relativas a ambos os fatos geradores, isto é, da sucessão "causa mortis" (ITCMD) e da subsequente aquisição por cessão onerosa de direitos (ITBI). ISTO POSTO, DEFIRO, em parte, o pedido de id 114669104, autorizando a expedição da Carta de Adjudicação, diretamente, em nome do cessionário WILSON AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, para guarda e conservação de seus direitos. Intime-se à Oficial do Registro de Imóveis do inteiro teor desta Decisão, para os devidos fins. Expedida a carta de adjudicação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/07/2025, 09:40
Deferido em parte o pedido de WILSON AUGUSTO DA SILVA registrado(a) civilmente como WILSON AUGUSTO DA SILVA - CPF: 873.736.024-87 (TERCEIRO INTERESSADO)30/06/2025, 19:26
Outras Decisões30/06/2025, 19:26
Conclusos para despacho30/06/2025, 13:05
Juntada de Petição de comunicações17/06/2025, 09:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.16/06/2025, 16:59
Juntada de Petição de comunicações16/06/2025, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação de id 112035919. Diga a parte interessada, identificada no id 106748894, sobre a Petição de id 106748894, requerendo o mais que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/06/2025, 09:59
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 17:08
Conclusos para decisão11/06/2025, 13:07
Juntada de Certidão11/06/2025, 13:06
Juntada de Informações11/06/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição06/05/2025, 11:48
Juntada de Ofício30/04/2025, 17:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUIMARAES CITTADINO em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:54
Decorrido prazo de GARIBALDI CITTADINO em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de MONIQUE GUIMARAES CITTADINO em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES CITTADINO em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 14:53
Juntada de Petição de comunicações16/04/2025, 09:47
Publicado Decisão em 16/04/2025.16/04/2025, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0023236-62.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. Depreende-se dos autos que o CRI da Comarca de Santa Rita/PB deixou de registrar a Carta de Adjudicação, expedida por este Juízo no id 45554134, alegando a necessidade de anuência dos herdeiros do inventário do "de cujus" JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA. A nota devolutiva está inserida no id 106748898. DECIDO: Em primeiro lugar, como já esclarecido por este Juízo no id 42548428, o "de cujus" foi sucedido no processo pelo respectivo ESPÓLIO, não se faz necessária a citação individual de cada herdeiro, a teor do art. 75, inc. VII, c/c o § 1º, do mesmo Código. Outrossim,
trata-se de adjudicação perfeita e acabada, de forma que o bem já não mais integra o patrimônio jurídico do autor da herança. Finalmente, além do inventário já está extinto (id 106750699), não compete ao Oficial do Registro de Imóveis, sob qualquer título, imiscuir-se na constituição do título translativo quando emanado de uma autoridade judiciária, subvertendo a ordem natural da supervisão das atividades extrajudiciais (notarial e registral). Destarte, DEFIRO o pedido de id 106748894, oficiando-se ao CRI da Comarca de Santa Rita/PB para que providencie o imediato registro da Carta de Adjudicação expedida no presente feito, tal como nela se contém, na forma e sob às penas da Lei. Isto sem prejuízo, por óbvio, que terceiros eventualmente interessados, requeiram o que entenderem de direito, por meio de ação própria. Feito o que, retornem os autos ao Arquivo Judicial. Caberá à parte autora acostar aos autos (já arquivados) o comprovante de registro da Carta de Adjudicação. Cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 09:35
Deferido o pedido de08/04/2025, 10:09
Determinada diligência08/04/2025, 10:09
Conclusos para despacho17/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 08:58
Deferido o pedido de03/09/2024, 18:03
Determinada diligência03/09/2024, 18:03
Conclusos para decisão03/09/2024, 13:29
Processo Desarquivado03/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 10:13
Arquivado Definitivamente23/09/2021, 07:27
Transitado em Julgado em 01/09/202123/09/2021, 07:26
Juntada de Petição de comunicações02/09/2021, 14:01
Determinado o arquivamento01/09/2021, 11:28
Conclusos para decisão01/09/2021, 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/09/2021, 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)01/09/2021, 09:42
Juntada de Petição de petição30/08/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 12:44
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 12:44
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 12:42
Homologada a Transação26/08/2021, 12:56
Conclusos para decisão26/08/2021, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2021, 09:54
Juntada de diligência25/08/2021, 09:54
Juntada de Petição de petição23/08/2021, 14:01
Outras Decisões15/07/2021, 13:52
Conclusos para decisão15/07/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 10:13
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 10:12
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 17:44
Juntada de Petição de petição14/07/2021, 17:42
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 11:22
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 11:19
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 11:17
Expedição de Outros documentos.14/07/2021, 10:11
Expedição de Mandado.14/07/2021, 10:02
Juntada de Outros documentos14/07/2021, 08:41
Juntada de Carta09/07/2021, 14:29
Juntada de Certidão09/07/2021, 11:14
Julgado procedente o pedido25/06/2021, 15:01
Conclusos para decisão25/06/2021, 11:30
Juntada de Outros documentos25/06/2021, 11:30
Juntada de informação02/05/2021, 22:13
Concedida a substituição/sucessão de parte02/05/2021, 22:10
Conclusos para despacho30/04/2021, 13:39
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 13:40
Juntada de Petição de petição16/03/2021, 06:57
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 09:14
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 09:13
Juntada de Petição de comunicações17/02/2021, 09:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade12/02/2021, 10:55
Conclusos para decisão11/02/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 12:20
Juntada de Certidão11/02/2021, 10:42
Cancelada a movimentação processual11/02/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 10:19
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 11:00
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/02/2021, 09:41
Proferido despacho de mero expediente10/09/2020, 17:36
Conclusos para despacho10/07/2020, 12:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GUIMARAES CITTADINO em 26/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 02:36
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 17:49
Juntada de Petição de petição15/06/2020, 17:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO INACIO DA SILVA em 11/06/2020 23:59:59.12/06/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 09:32
Ato ordinatório praticado03/06/2020, 09:32
Apensado ao processo 0006481-74.2015.8.15.200101/06/2020, 00:15
Processo migrado para o PJe22/04/2020, 14:34
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 13:17 TJECP1009/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 27/2009/03/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE09/03/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 03/202009/03/2020, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 05: 12/201805/12/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2015 NF 234/1525/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 NF 234/121/08/2015, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D29/06/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P018952152001 13:55:05 TEREZIN23/04/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/201530/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2015 P004414152001 17:39:09 TEREZIN17/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2015 NF 32/201510/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 32/1506/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/201418/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/201411/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/11/2014 019380PB07/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/201429/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 DESPACHO08/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 197/106/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/201411/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/201427/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 05/2014 MALOTE DIGITAL23/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2014 AUTOR23/05/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/201413/05/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/05/2014 019380PB13/05/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF DESPACHO12/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 120/108/05/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 120/108/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/201408/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/201403/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 04/2014 MALOTE(DEC. AGRAVO)02/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/201324/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201314/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 10/2013 MALOTE DIGITAL14/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/201308/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/201330/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/201326/09/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 09/201320/09/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2013 008737PB18/09/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2013 NF 240/201311/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2013 NF 240/201306/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2013 NF EXPEçA-SE 31/07/1331/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/201329/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013 AUTOR24/07/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 07/2013 AG PETICAO22/07/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2013 011011PB16/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2013 EXP.NF 10/0710/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/201302/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 06/201320/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013 PRAZO20/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/201315/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2013 CERTIFICADO02/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 MANDADO EXPECA-SE26/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/201319/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 03/201319/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/201330/01/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29112012 PETICAO29/11/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2210201222/10/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1610201216/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102012 NF 273: 1211/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2509201225/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 24092012 PETICAO24/09/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 31082012 PETICAO31/08/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 3108201231/08/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24082012 014644PB24/08/2012, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16082012 MANDADO16/08/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1607201216/07/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160720125JOSE AUGUSTO16/07/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1806201218/06/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2105201221/05/2012, 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 2105201221/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2105201221/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1605201216/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1605201216/05/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 02052012 PETICAO02/05/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25042012 014644PB25/04/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2304201223/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042012 NF 115: 1219/04/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13032012 PETICAO13/03/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01032012 014644PB01/03/2012, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1302201213/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2211201122/11/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120114JOSE AUGUSTO22/11/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1411201114/11/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1411201114/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1310201113/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2209201122/09/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2908201129/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2908201129/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2107201102/08/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0208201102/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [1341] - PENHORA REALIZADA 2107201121/07/2011, 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 2106201122/06/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106201121/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10062011 NF 136: 1110/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2605201126/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2605201126/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2804201128/04/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2403201124/03/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2403201124/03/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1403201114/03/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1303201114/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10032011 NF 45: 1110/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1102201111/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1102201111/02/2011, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 1002201111/02/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2411201024/11/2010, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 0208201002/08/2010, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 30072010 A CONTADORIA30/07/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 3007201030/07/2010, 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 2907201030/07/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3007201030/07/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2707201027/07/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1207201012/07/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1207201012/07/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 31032010 014644PB31/03/2010, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3003201030/03/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032010 NF 25: 1026/03/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2601201026/01/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2601201026/01/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0801201008/01/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0801201008/01/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0710200907/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710200907/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110200901/10/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0110200901/10/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2909200929/09/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2909200929/09/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25092009 014644PB25/09/2009, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2409200925/09/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0608200906/08/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0608200906/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0608200906/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1507200915/07/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0107200901/07/2009, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 3006200901/07/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0406200904/06/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1905200925/05/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1905200925/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1905200925/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1205200912/05/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1105200912/05/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30042009 009794E30/04/2009, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 2904200930/04/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0902200917/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902200917/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1912200809/01/2009, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09012009 RESP.BECENJUD09/01/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2409200825/09/2008, 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 2409200825/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2409200825/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1808200825/08/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1808200822/08/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1408200822/08/2008, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 3007200831/07/2008, 00:00
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