Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSIS CIPRIANO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE PARA O REGULAR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE POSSA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA E CONFIRMOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800062-52.2023.8.15.0181 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. ASSIS CIPRIANO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO c/c CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c AUXÍLIO ACIDENTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que sofreu acidente de trabalho e teve benefício previdenciário implantado administrativamente como espécie 91, ainda, que foi indevidamente cessado em 28/07/2016, mesmo encontrando-se o autor impossibilitado de exercer seu labor em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, a antecipação de tutela e a procedência do pedido para que o INSS seja condenado a restabelecer seu benefício de auxílio doença acidentário, retroativo à data do indeferimento (28/07/2016), pagando as parcelas desde a cessão indevida e, em caso de redução da capacidade laboral, a concessão de auxílio-acidente, ou em caso de incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Citado no ID nº. 78202503, o INSS apresentou contestação no ID nº. 78409961, aduzindo, em sede de preliminar, que a inicial não atende aos requisitos constantes no art. 129-A da lei 8.213/91, ainda, que a pretensão do autor em rever o ato de indeferimento prescreveu, uma vez que já decorreu mais de cinco anos do indeferimento do pedido de prorrogação, por fim, alega falta de interesse de agir, visto que o demandante não ingressou administrativamente com o pedido de prorrogação. No mérito alega, em síntese, que uma vez não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios postulados, deve o processo ser julgado improcedente. Juntou documentos. No ID nº. 88376294 foram afastadas as preliminares suscitadas pelo INSS e determinada a realização de perícia médica. O INSS manifestou-se no ID nº. 88632409 apresentando quesitos para perícia médica, bem como juntando dossiê médico. O autor apresentou quesitos no ID nº. 89837868. Honorários periciais adiantados pela autarquia no ID nº. 90335119 e 90260196. No ID nº. 104095791 foi aprazada data para perícia médica, sendo aportado laudo pericial no ID nº. 105733797. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo médico (ID nº. 110980023 e 110980025), o INSS peticionou no ID nº. 11129962 requerendo a improcedência do pedido, uma vez que a perícia constatou que não há incapacidade laboral. É o relatório. Passo a decidir. A lide dispensa produção de provas em audiência, ensejando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez tem lugar quando o segurado, estando ou não no gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o regular exercício de atividade que possa assegurar a subsistência, sendo o benefício pago enquanto perdurar a invalidez, a teor do art. 42 da lei 8.213/91. Somente quando constatado que a incapacidade para o trabalho é total e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, seja de forma direta, seja mediante conversão de auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 42 da mencionada lei. No caso concreto, é certo que o autor é segurado da previdência social e sofreu acidente de trabalho, tanto que a autarquia previdenciária concedeu-lhe auxílio-doença, conforme documentos de ID Nº. 67741412 - Pág. 1/4, de 22/04/2015 a 28/07/2016, restando a causa acidentária comprovada nos documentos inseridos nos autos, inclusive, a natureza acidentária foi reconhecida pela própria autarquia, que concedeu benefício de espécie 91, ainda, constata-se na perícia médica, notadamente na resposta aos quesitos do juízo, no item sobre causa provável da doença, item 5 e 7, consta: “Trata-se de sequela de acidente de trabalho, conforme resumo de alta (Id. Num. 67741409 - Pág. 1)” e
Trata-se de sequela de acidente de trabalho, conforme laudo de perícia administrativo (Id. Num. 88632417 - Pág. 14). No que tange, às sequelas do acidente, a perícia de ID nº. 105733797 concluiu que não acarretaram incapacidade laborativa, contudo, o autor é portador de Sequelas de Fratura do Braço (CID 10 - T92.1) que resulta em um percentual de limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (PEDREIRO) de 16% a 25% (Classe 3), conforme Proposta para a Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (Santos WB. Rev Bras MedTrab.2012;10(1):121-8). Bem assim, constatou no exame físico anormalidades no membro superior esquerdo, concluindo que “As sequelas são permanentes e implicam em diminuição dos movimentos e da força e dos movimentos do membro superior esquerdo”. Em resposta aos quesitos específicos do Auxílio Acidente, afirma: “As sequelas são permanentes e implicam em diminuição dos movimentos e da força e dos movimentos do membro superior esquerdo” e “Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade”, quesitos “4” e “8”, respectivamente. No tocante ao grau de incapacidade constatada, para fins de concessão de benefício de auxílio-acidente, a matéria é regulada pelo art. 86 da lei 8.213/91 que exige para concessão do benefício, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que, havendo limitação da capacidade laborativa, o percentual da limitação e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a sequela da lesão, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GRAU DA LESÃO. IRRELEVÂNCIA. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. Se o segurado apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para a atividade exercida, afigura-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. A ausência de lesão correspondente às situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99 não impede a concessão do auxílio-acidente, por se tratar de rol meramente exemplificativo, afinal "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC). 4. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária, pelo INPC, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046272020238130324, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2024). No caso concreto, a perícia judicial é conclusiva quanto a inexistência de incapacidade laboral a autorizar a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ao tempo em que confirma sequelas consolidadas de trauma que acarretam limitações ao exercício da atividade habitual, impondo-se a concessão do benefício adequado ao infortúnio comprovado nos autos, qual seja, auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91. Em face da redução da capacidade laborativa, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da possibilidade de concessão do benefício equivalente, caso os fatos comprovados nos autos, embora não autorizem a procedência integral do pedido formulado na inicial, permitam o deferimento de benefício adequado à situação fática e jurídica constatada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder a ASSIS CIPRIANO DA SILVA auxílio-acidente mensal, correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, nos termos do art. 86 da lei 8.213/91, a contar da data da cessação do auxílio doença acidentário 610.601.397-0, ocorrida em 28/07/2016 (ID nº. 67741414 - Pág. 1 e 67741408), observando-se a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre prestações vincendas. Isento de custas (Lei n. 9.289/96). P.I. Registro automatizado. Expeça-se de imediato alvará ou transferência bancária para conta informada no ID nº. 105733796, para liberação dos honorários depositados no ID nº. 90260196, em favor do perito Dr. RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, dando ciência ao perito. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, por incidir na hipótese do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. GUARABIRA, 12 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito