Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DINALVA GUEDES DE ARAUJO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por reputar inadequada a via eleita para impugnar decisão proferida no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação ou agravo de instrumento contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade para sanar vício de intimação, sem extinguir o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do pronunciamento judicial se define pelo conteúdo, e não pelo “nomen iuris” adotado, conforme art. 203 do CPC. 4. A decisão que apenas reconhece nulidade da intimação e reabre prazo processual tem caráter interlocutório, por não extinguir a execução, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade apenas para reconhecer nulidade de intimação e determinar a reabertura de prazo tem natureza interlocutória. 2. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, sendo a apelação erro grosseiro. 3. O princípio da fungibilidade não se aplica quando não há dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01.03.2016, DJe 04.03.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.970.929/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; TRF-3, ApCiv 0006460-42.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Denise Aparecida Avelar, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020; TJPB, AI 0810245-82.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 08.10.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0835614-26.2018.8.15.2001 Classe: AGRAVO INTERNO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto Dinalva Guedes de Araújo em face de decisão desta relatoria, a qual não conheceu do recurso de apelação manejado pela ora agravante por reputá-lo inadequado para impugnar decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença — decisão esta que acolheu exceção de pré-executividade apenas para reconhecer nulidade de intimação para pagamento voluntário, reabrindo prazo para pagamento e para impugnação, sem extinguir a execução. Concluiu-se, portanto, ser cabível agravo de instrumento, configurando a apelação erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença por nulidade, não se tratando de “mero ajuste” procedimental, sendo nessa hipótese, cabível a apelação, conforme jurisprudência do STJ. Assenta que o magistrado singular teria proferido duas decisões no mesmo ato — a primeira, terminativa (nulidade/extinção do procedimento viciado) e, a segunda, de natureza impulsionatória (determinação de intimação para pagamento voluntário), sendo a segunda condicionada à primeira e incapaz de transmutar a natureza terminativa do pronunciamento. Ao fim, postula o provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida (ID 36138403). Contrarrazões ofertadas no ID 36660357. É o relatório. VOTO De antemão, verifico presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno (art. 1.021 do CPC), razão pela qual o conheço. Apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica, veiculada nas razões do agravo interno, não conduz à modificação do posicionamento anteriormente firmado. A Decisão Monocrática, com precisão técnico-processual, partiu da natureza do pronunciamento jurisdicional impugnado. Consoante o art. 203 do CPC: “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º Despachos…”. A classificação, como se sabe, é funcional e material, não se prendendo ao “nomen iuris” adotado no decisum. Na espécie, o juízo de origem não extinguiu a execução; ao revés, sanou vício de intimação e determinou o prosseguimento válido do cumprimento de sentença com reabertura de prazos, providência meramente saneadora/impulsionatória, de inequívoca índole interlocutória, tal como sintetizado na decisão recorrida: “reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento voluntário… determino a reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como para apresentação de impugnação”. Assim, por ter natureza jurídica de decisão interlocutória, desafia a interposição de agravo de instrumento, e não de apelação, o que configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. No ponto, eis julgados do STJ e deste TJPB, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL — Agravo de instrumento – Preliminar arguida nas contrarrazões de inadequação da via eleita – Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida – Continuação do trâmite do cumprimento de sentença – Agravo de instrumento é o recurso cabível – Rejeição. - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que resolve questão incidental e não põe termo ao processo. [...] (0810245-82.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) (grifo nosso) No mesmo sentido julgado do TRF-3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No caso dos autos, o recurso não deve ser conhecido, pois é manifestamente inadmissível, na espécie, a interposição de apelação, pois a decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade, em execução fiscal, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória e, portanto, somente pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. Tendo sido interposta, na espécie, apelação, recurso manifestamente impróprio, não se pode sequer admitir a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a ausência de dúvida objetiva, na conformidade da jurisprudência sedimentada (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Apelação não conhecida. (TRF-3 - ApCiv: 00064604220124036182 SP, Relator.: Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020) Ainda no que toca à fungibilidade recursal, rememore-se a regra do art. 932, III, do CPC (não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível) e a consolidação jurisprudencial segundo a qual a fungibilidade exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível; erro grosseiro a inviabiliza. A Decisão Monocrática citou, adequadamente, precedente paradigmático: AgInt no REsp 1.704.491/RO, em que o STJ reitera a impossibilidade de fungibilidade quando o equívoco decorre de cenário sem ambiguidade normativa quanto ao cabimento. A agravante invoca, com acerto teórico, precedentes da Corte Superior somente para a hipótese diversa (acolhimento da exceção com extinção da execução), como no AgInt no REsp 1.703.090/RJ e no AgInt nos EDcl no AREsp 2.352.382/SP; todavia, não é esse o quadro fático-processual dos autos, onde ocorreu saneamento e continuidade do cumprimento de sentença. Em suma: a ratio decidendi desses julgados não se aplica porque falta o requisito extintivo que muda a natureza do ato e, com ela, o recurso adequado. Por tais fundamentos, mantenho integralmente a Decisão Monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita, negando provimento ao agravo interno. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator