Arquivado Definitivamente11/11/2025, 12:52
Transitado em Julgado em 01/11/202511/11/2025, 12:43
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:39
Decorrido prazo de GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:39
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800111-12.2025.8.15.0541.
AUTOR: ADAO FIRMINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Apelante: José Costa de Lima Filho. Advogados: Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712). Apelada: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada.- “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)”
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS", movida por ADAO FIRMINO DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., pelos motivos expostos na inicial. Determinada a emenda da inicial com fundamento na Recomendação nº 159/2024, Id. Num. 109195495. Juntada de certidão cartorária declinando a existência de outras demandas ajuizada pela mesma parte autora, tendo o mesmo Causídico como patrocinador dos seus interesses, Id. Num. 109425205. Pedido de dilação de prazo, Id. Num. 112564827. Defiro o pedido de dilação de prazo, Id. Num. 113576740. Certidão de decurso do prazo, Id. Num. 123632378. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. •DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA: É cediço que o Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 – Grifos acrescentados). Convém ressaltar que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a justiça gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. E embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Diante desse cenário, o magistrado poderá conceder a gratuidade ou parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender da demonstração da situação econômica da parte, sendo os §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, e o art. 1º, caput e § 2o, da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB: "Art. 98... [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...]” “Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.” Na situação dos autos, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de manifestar-se no prazo processual. Portanto, o comportamento da parte requerente, de não cumprir as determinações deste Juízo, não apresentando justificativas para tal, não convencem esta Magistrada da alegada hipossuficiência. Em consequência, ao fundamento de não ter restado configurada a impossibilidade de recolher as custas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Neste sentido, é firme a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ESTE FIM RECURSAL. EXEGESE DO ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO. RECURSO QUE PERDEU O OBJETO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. PEDIDO ANALISADO NO MÉRITO DESTE RECURSO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO JUÍZO A QUO QUE SE MANTÉM. PARTE QUE NÃO COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E PROVENTOS. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03046727920178240020 Criciúma 0304672-79.2017.8.24.0020, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial)” - Grifos acrescentados. "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SFH. INDEFERIDO O PEDIDO DE AJG, POIS NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PREPARAR SEU RECURSO, RESTOU A PARTE INERTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70078318839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078318839 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 26/09/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)” - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido. II - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019)” - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. •DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com os comandos e sequer apresentou justificativa nos autos. Foi concedido à parte o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015 e, em sua manifestação, não cumpriu, deixando escorrer o prazo in albis. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva corretamente o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, devidamente, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Ainda, é importante salientar que semelhantes determinações deste Juízo, estão em consonância com a Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como mencionado na decisão de Id. Num. 109195495. Na espécie, houve evidente fracionamento de ações, conforme certificado no Id. Num. 109425205: Tal circunstância, realmente, merece ser considerada, posto que o fracionamento indevido das ações por configurar abuso de direito, viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. Ainda, importante salientar que o(a) Douto(a) Advogado(a) que patrocina os interesses da parte autora, em um curto intervalo de tempo, ajuizou diversas de ações nesta unidade judiciária, com o mesmo modus operandi, ou seja, demandas contra instituições financeiras, cujas partes, causa de pedir e pedidos são, na maioria das vezes, parecidas ou idênticas, aspecto que reforça a necessidade de aplicação da aludida recomendação do CNJ. A jurisprudência pátria acompanha o já reconhecido abuso do direito de ação, decorrente de demandas predatórias. Assim posiciona-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: Revisional – Empréstimo consignado – Inépcia da inicial – Determinação de emenda para exibição do contrato ou de prévio requerimento administrativo – Descumprimento – Inobservância dos artigos 320, 321 e 330, §§ 2º e 3º, do CPC – Indeferimento da exordial – Cabimento – Observância a Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024)– Ausência de prévio conhecimento das cláusulas contratuais que impede a apuração dos encargos e despesas avençadas, ensejando arguição de ilegalidade desvinculada de seu contexto fático – Falta de interesse de agir – Análise em conformidade a recomendações do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022)– Processo extinto, sem resolução do mérito – Artigo 485, inciso I, do CPC – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069007420248260152 Cotia, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 27/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Grifo nosso. Inclusive, em uma demanda análoga, onde foi constatado o fracionamento de ações, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve sentença que indeferiu a exordial: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800161-23.2023.8.15.0601 Relator: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800161-23.2023.8.15.0601, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Portanto, o indeferimento da inicial é medida de rigor, seja pelo descumprimento da decisão de emenda, seja pela evidente falta de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 12:05
Indeferida a petição inicial22/09/2025, 11:55
Conclusos para decisão18/09/2025, 10:38
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/09/2025, 10:38
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:13
Decorrido prazo de GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:13
Publicado Expediente em 03/06/2025.03/06/2025, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800111-12.2025.8.15.0541.
AUTOR: ADAO FIRMINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Foi determinada emenda à inicial nos termos da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, ao que a parte autora requereu a dilação do prazo para que fossem acostados os documentos requeridos. Manifestando-se no Id. Num. 112564827, informou: "Em atenção à decisão proferida por este juízo, que determinou a adoção de providências específicas quanto à regularização da inicial, especialmente no tocante à juntada de documentos comprobatórios e adequação formal, vem o autor requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, diante do seguinte: O contato com o autor somente foi efetivado na presente data (14/05/2025), conforme registros internos do escritório e tentativa anterior infrutífera de comunicação; A localização e coleta dos documentos exigidos – como extratos bancários, comprovante de residência recente, documentação de vínculo familiar ou locatício, além de nova outorga de mandato com firma reconhecida – demandam prazo razoável para a devida instrução processual, notadamente porque envolvem terceiros (instituições bancárias, órgãos públicos e eventualmente familiares do autor), o que não se efetiva de forma imediata;
Trata-se de medidas que demandam deslocamentos e obtenção de documentos físicos e digitais, cuja obtenção depende de atendimento em entidades públicas e privadas; Não se trata de conduta dolosa ou negligente por parte do procurador ou da parte autora, mas de obstáculo fático razoável e devidamente justificado, o que afasta qualquer presunção de desídia. Dessa forma, visando à completa regularização da petição inicial e garantia da adequada prestação jurisdicional, requer o recebimento da presente manifestação para: REQUERER a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da presente decisão, para cumprimento integral dos itens constantes da r. decisão de fls., especialmente quanto à: Juntada de procuração válida com firma reconhecida; Comprovante de residência atual; Documentação de capacidade econômica; Tentativa de composição extrajudicial. Por fim, pugna o autor para que, deferida a prorrogação ora postulada, sejam suspensos os efeitos de eventual preclusão ou indeferimento da petição inicial, evitando prejuízo irreparável e assegurando o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).". DEFIRO o pedido retro e prorrogo o prazo por mais 10 (dez) dias, ante a ausência de prejuízo e a observância ao princípio da utilidade processual. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de Outros documentos.30/05/2025, 13:56
Proferido despacho de mero expediente30/05/2025, 11:48
Conclusos para decisão28/05/2025, 10:33
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:05
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:22
Publicado Expediente em 16/04/2025.16/04/2025, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800111-12.2025.8.15.0541.
AUTOR: ADAO FIRMINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO O Poder Judiciário, hodiernamente, é instado a apreciar determinadas demandas, cujas quantidades são significativas, porém com nítidos intuitos predatórios. Em atenção à conjuntura supramencionada, homenageando o direito de acesso à Justiça e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça, além de outras não menos importantes considerações, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, na qual estabeleceu recomendações aos Magistrados e aos Tribunais, objetivando identificar, prevenir e coibir a litigância abusiva, capaz de comprometer a prestação efetiva jurisdicional. Vejamos: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos) A título exemplificativo, o CNJ, no Anexo A, da Recomendação acima transcrita, listou as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados porsigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.” (grifos nossos) Em decorrência, semelhante Conselho recomendou, exemplificadamente, determinadas medidas judiciais, para fins de obstar as demandas predatórias: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciênciados(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandantequando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” (grifos nossos) Pois bem. De pronto, ressalto que eventuais pedidos de antecipação de tutela, somente serão analisados no ato do recebimento da inicial. Constato, no presente caso, que se aplica a recomendação supracitada, em virtude da existência de um elevado número de demandas ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo partes idênticas/semelhantes. Há, ainda, indícios de fracionamento de pretensões em múltiplas ações, o que aparenta configurar uma estratégia de litigância que, em vez de atender aos princípios de economia e celeridade processual, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas repetitivas. Em meio ao cenário normativo superveniente exposto e à detecção, por este Juízo, de ajuizamentos exacerbados de demandas por alguns causídicos, mormente, na seara bancária, imprescindíveis são as adoções das medidas a seguir: 1. CERTIFIQUE-SE se a parte autora detém outras demandas deflagradas nesta Comarca, identificando-as, caso existam, com esmiuçamento de número e do causídico patrocinante; 2. Havendo ações anteriores extintas por falta de interesse de agir ou por abandono, NOTIFIQUE-SE, para pagamento das custas processuais devidas, em 10 (dez) dias, antes do processamento da atual demanda e das posteriores da mesma parte; 3. Uma vez pagas as custas, se existir a hipótese acima,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-SE a parte autora, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 3.1. ANEXAR comprovante de residência em seu nome e atualizado, isto é, dos últimos 2 (dois) meses, não sendo autorizadas as juntadas de CADÚNICO e de EXTRATO DO INSS, para os devidos fins. Em caso de locatário(a), ACOSTAR cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone. Quando for hipótese de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; 3.2. ANEXAR procuração específica, datada há menos 2 (dois) meses e devidamente assinada, com firma reconhecida. Na hipótese de assinatura a rogo, deverão as testemunhas serem identificadas, com indicação dos números de seus documentos de identificação. Em havendo assinatura digital, somente é aceita a que detenha certificação de padrão ICP-Brasil. No caso dos autos, saliento que a assinatura emitida pela Zapsign é inválida, eis que semelhante empresa não está credenciada junto ao ICP-Brasil¹; 3.3. ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 3.4. ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; 4. Uma vez atendidas todas as determinações acima, PROCEDA-SE com a feitura de consultas no PANDORA, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visando à detecção de contas bancárias e demais bens móveis e imóveis, para fins de aferição da capacidade econômica da parte autora; 5. Em não sendo pagas as custas processuais do item 2, FAÇAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Disponível em: ICP - Brasil, Acessado em 13/03/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A sentença foi proferida em razão da não regularização da representação processual, já que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", não credenciada pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cumprimento da determinação de regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração válida e assinada pela parte autora; e (ii) analisar se a utilização de assinatura eletrônica emitida por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil é suficiente para regularizar a representação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a regularização da representação processual foi clara ao exigir a apresentação de procuração devidamente assinada pela autora ou por meio de certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, o que não foi cumprido. A assinatura eletrônica emitida pela entidade "ZapSign" não é válida para fins processuais, pois a referida empresa não é credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da petição inicial, tornando correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Precedentes desta Corte confirmam que assinaturas eletrônicas emitidas por empresas não credenciadas pelo ICP-Brasil não são admitidas para regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030886820238260472 Porto Ferreira, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024) Grifo nosso.
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 09:31
Juntada de Outros documentos18/03/2025, 11:05
Determinada a emenda à inicial14/03/2025, 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/01/2025, 17:19
Distribuído por sorteio28/01/2025, 17:19