Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: QUEZIA RAQUEL MELO FERREIRA DE SOUZA
EMBARGADO: MARIA DA GUIA QUERINO DE FREITAS - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800190-58.2025.8.15.0551 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por QUEZIA RAQUEL MELO FERREIRA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, a existência de excesso de execução, a impossibilidade de arcar com a dívida em razão de sua situação financeira e de saúde, bem como a ilegalidade na retenção de documentos escolares. Requereu, ainda, o parcelamento da dívida e a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que não restaram demonstrados o excesso de execução, tampouco a hipossuficiência econômica da parte embargante. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, mas permaneceram silentes. É o relatório. Decido. O mérito da presente controvérsia não merece acolhimento. Inicialmente, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe-se: “§ 4º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” “§ 5º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, e sem prejuízo de outras sanções, não conhecer da alegação de excesso de execução.” Tais dispositivos consagram a necessidade de que o executado, ao arguir excesso de execução, apresente, desde logo, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não apresentou qualquer documento ou planilha que atenda a esse requisito, limitando-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar o valor que entende devido ou apresentar memória de cálculo. Diante disso, não se conhece da alegação de excesso de execução, motivo pelo qual os embargos, neste ponto, devem ser rejeitados. No que tange à alegada hipossuficiência econômica e condição de saúde da parte embargante, igualmente não merece acolhimento a pretensão. Embora tenha sido colacionado aos autos um atestado médico e um receituário de controle especial, tais documentos, por si sós, são insuficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência que permita flexibilizar as regras do processo executivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Logo, ausente prova robusta acerca da efetiva incapacidade financeira, rejeito a pretensão de modificação do procedimento executivo com base nesta alegação. Quanto à proibição de retenção dos documentos escolares, entendo que tal matéria não pode ser examinada no âmbito dos presentes embargos, uma vez que envolve a determinação de obrigação de fazer, cuja apreciação deve ocorrer por meio de ação própria, respeitando-se os limites objetivos desta demanda. No tocante ao pedido de parcelamento da dívida, cumpre observar que o art. 916 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, desde que preenchidos certos requisitos, dentre eles, o reconhecimento do crédito do exequente pelo executado. O referido dispositivo estabelece: “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.” No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não reconheceu o crédito do exequente, uma vez que formulou alegação de excesso de execução, afastando, portanto, um dos pressupostos indispensáveis para a concessão do parcelamento legal. Assim, não há como deferir o parcelamento pretendido, sendo de rigor a rejeição do pedido. Por fim, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, também não merece prosperar, visto que não foi apresentada prova suficiente de que a parte exequente possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Ademais, cumpre salientar que, tratando-se de procedimento que tramita sob a égide dos Juizados Especiais, não há imposição de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme expressamente previsto na legislação que rege a matéria, de modo que eventual análise acerca do deferimento ou não da gratuidade poderá ser suscitada apenas em sede recursal, se for o caso. ISTO POSTO, REJEITO os embargos à execução, mantendo-se o prosseguimento do feito executivo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito