Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDECI DA SILVA ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. I. Das Preliminares Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação (ID 109212564). Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Ausência de Provas No que tange à preliminar de inépcia da inicial e ausência de provas constitutivas do direito do autor, verifica-se que a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. A análise da suficiência de provas e a eventual comprovação do vínculo contratual objeto da ação são matéria própria da fase instrutória e da apreciação do mérito, não sendo adequada a sua apreciação em sede de preliminar. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. Inicialmente, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por se confundir com o mérito da demanda. A alegação de que o salário do autor já é regulado por lei municipal diz respeito à existência ou não do direito material invocado, e não à viabilidade jurídica do pedido. Assim, a matéria será devidamente analisada no mérito. II. Do Mérito No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar em parte. 2.1. FGTS, Férias e Décimo Terceiro A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista/administrativo e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Enfermeiro do SAMU, através de contrato temporário pelo período de 01/01/2020 a dezembro/2024. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988. Com efeito, no que tange ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016). No RE 765.320 destacado acima, o STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação de servidores temporários para atender a necessidades de excepcional interesse público, estabelecendo que, se a contratação não seguir os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela não gera efeitos jurídicos válidos. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 551, definiu, com relação à questão das férias e décimo terceiro salário: Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários, via de regra, não têm direito ao décimo terceiro salário nem às férias acrescidas do terço constitucional. Todavia, essa regra comporta exceções que merecem especial atenção. A primeira delas refere-se à existência de previsão legal ou contratual expressa que assegure tais benefícios ao servidor temporário, hipótese em que a Administração Pública se obriga ao seu pagamento. A segunda exceção ocorre quando se verifica o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações contratuais, que descaracterizam o caráter transitório da contratação e aproximam a relação jurídica de um vínculo de natureza permanente. Importa salientar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal não exige a concomitância dos dois requisitos para a configuração do direito aos benefícios. Ou seja, basta que se comprove apenas um dos requisitos — seja a existência de previsão legal e/ou contratual, seja o desvirtuamento da contratação temporária — para que surja o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. A presença de qualquer um dos fundamentos excepcionais mencionados é suficiente, por si só, para afastar a regra geral de não incidência dos referidos direitos. Assim, a aferição da existência de um ou outro desses elementos deve ser feita à luz do caso concreto, com base na documentação apresentada e nas circunstâncias fáticas apuradas nos autos, sob pena de se cometer injustiça ao negar direitos que, conforme entendimento do próprio STF, podem sim ser reconhecidos ao servidor temporário, desde que configuradas as hipóteses excepcionais descritas. No caso dos autos, pela análise probatória produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no julgamento do RE 765320 e no Tema 551, estão presentes. Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova. Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento. Nesse contexto, a prova documental evidencia que a parte autora exerceu a função indicada nos autos no âmbito da Administração Pública Municipal, mediante sucessivos contratos temporários firmados com o Município, conforme fichas financeiras (ID 121707863, 121707862, 121707861, 121707859 e 121707857) e a exordial (ID 105816110), com início em janeiro/2020 e, por meio de renovações sucessivas, perdurando até dezembro/2024. Essa reiteração contratual, abarcando um período de cinco anos consecutivos e para o desempenho da mesma função (Enfermeiro do SAMU), afasta a excepcionalidade que justifica a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320 e no Tema 551, tal desvirtuamento configura contratação irregular, que não gera vínculo empregatício celetista, mas assegura ao contratado o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado, décimo terceiro, férias com terço constitucional (Tema 551/STF), bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A prorrogação sucessiva do vínculo, sem demonstração de situação emergencial, transitória ou excepcional que justificasse essa continuidade, revela o uso indevido da contratação temporária como substituição do provimento efetivo de cargo público. O que era para ser uma exceção converteu-se em regra, em claro desrespeito ao comando constitucional. Ademais, a Lei Municipal nº 1.021/2015, de Remígio (ID 110786731), estabelece: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. (...); Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos. O art. 4º da referida norma é claro ao dispor que as contratações sob esse regime terão o prazo de 06 (seis) meses, admitindo-se prorrogação por igual período, totalizando o máximo de 12 (doze) meses. Findo esse período, a Administração Pública deve adotar, imediatamente, as providências necessárias para a realização de concurso público. No caso em análise, verifica-se que o Município descumpriu os limites temporais expressamente previstos na legislação local, uma vez que a contratação da parte autora se iniciou em janeiro/2020 e perdurou, por renovações sucessivas, até dezembro/2024, extrapolando, em muito, o prazo máximo legal de 12 (doze) meses. Essa conduta caracteriza evidente violação tanto ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal, quanto às regras específicas da Lei Municipal nº 1.021/2015, evidenciando o uso reiterado e irregular de contratações temporárias para suprir necessidade permanente de pessoal, em flagrante desrespeito ao princípio do concurso público e à necessária observância do interesse público primário. Assim, presentes os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a precariedade da contratação e a sua desconformidade com os ditames constitucionais, reconhece-se o direito da parte autora ao levantamento do FGTS referente a todo o período trabalhado de forma irregular pela Administração, bem como do décimo terceiro salário e das férias (integrais ou proporcionais, conforme o caso), inclusive do respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Por fim, compulsando-se a ficha financeira referente ao ano de 2024 (ID 121707857), na seção de VANTAGENS, verifica-se que o Município Réu comprovou o pagamento integral do 13º salário relativo a este exercício (2024), por meio das rubricas 1221 13º SALÁRIO (R$ 1.412,00). Assim, o pleito de décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 deve ser julgado improcedente, por ter restado comprovada a quitação da verba, remanescendo devidas as parcelas de 13º salário relativas aos anos anteriores. Portanto, o Município Réu deve ser condenado ao pagamento de férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário (referente aos anos de 2020 a 2023) e FGTS (referente a todo o período não prescrito), cuja apuração final deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras válidas já acostadas aos autos. ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu MUNICÍPIO DE REMÍGIO no pagamento do valor correspondente ao: a) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024, na forma e percentuais legalmente devidos; b) Décimo Terceiro Salário (integral e proporcional), referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2023; e c) Férias (integrais e/ou proporcionais), acrescidas de, 1/3 constitucional, referente ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (10/01/2025). Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801143-56.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)